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Aviso (extrato) 15850/2016, de 20 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Arquivo Municipal de Gondomar

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 15850/2016

Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º

conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 23 de novembro de 2016, aprovar o projeto de "Regulamento do Arquivo Municipal de Gondomar".

Mais torna público, em cumprimento da mesma deliberação e nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que se submete o referido projeto de regulamento a consulta pública, por um prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Gondomar, em www.cm-gondomar.pt.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.

310083499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2826018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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