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Resolução da Assembleia da República 30/2011, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, em 11 de Setembro de 2009.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 30/2011

Aprova o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados

Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que

altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado

em Kleinmond, África do Sul, em 11 de Setembro de 2009.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, que altera o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação, assinado em Kleinmond, África do Sul, em 11 de Setembro de 2009, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 14 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS

MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL, POR

OUTRO, QUE ALTERA O ACORDO DE COMÉRCIO,

DESENVOLVIMENTO E COOPERAÇÃO.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», e a República da África do Sul, adiante designados «Partes»:

Considerando que o Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (a seguir designado «ACDC»), foi assinado em Pretória em 11 de Outubro de 1999 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

Considerando que os artigos 18.º e 103.º do ACDC prevêem um reexame do Acordo no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor; que as Partes procederam a um reexame em 2004 e chegaram a acordo, numa declaração conjunta do Conselho de Cooperação, de 23 de Novembro de 2004, quanto à necessidade de proceder a certas alterações ao ACDC;

Considerando que a revisão das disposições do ACDC sobre comércio e as questões relacionadas com o comércio está dependente do resultado das negociações sobre o futuro acordo de parceria económica entre a União Europeia e os países da África Austral;

Considerando que o plano de acção conjunto para a execução da Parceria Estratégica entre a República da África do Sul e a União Europeia foi concluído e prevê um alargamento da cooperação entre as Partes a um grande número de domínios;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

O ACDC é alterado do seguinte modo:

1 - No preâmbulo, é aditado um novo sexto considerando:

«Reconhecendo a importância vital de todas as componentes dos tratados multilaterais em matéria de desarmamento e de não proliferação e a necessidade de progredir no que respeita ao cumprimento das obrigações que deles decorrem, as Partes desejam, por conseguinte, incluir no presente Acordo uma cláusula que lhes permita cooperar e manter um diálogo político sobre estas questões.» 2 - O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«O respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, o respeito pelos princípios do Estado de direito, bem como a cooperação em matéria de desarmamento e de não proliferação de armas de destruição maciça, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 91.º-A, estão na base das políticas internas e externas da União Europeia e da África do Sul e constituem elementos essenciais do presente Acordo.» 3 - O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 55.º

Sociedade da informação e TIC

1 - As Partes acordam em cooperar no desenvolvimento da sociedade da informação e no aproveitamento das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), enquanto instrumentos de desenvolvimento sócio-económico na era da informação. A cooperação visa:

a) Promover o desenvolvimento de uma sociedade da informação aberta a todos e orientada para o desenvolvimento;

b) Apoiar o crescimento e o progresso do sector das TIC, incluindo as MPME (micro, pequenas e médias empresas);

c) Apoiar a cooperação entre os países da África Austral neste domínio, e de um modo mais geral a nível do continente.

2 - A cooperação inclui o diálogo, o intercâmbio de informações e eventual assistência técnica no que se refere aos diferentes aspectos do desenvolvimento da sociedade da informação, nomeadamente:

a) Políticas, quadros normativos, aplicações e serviços inovadores e abertos a todos e o desenvolvimento de competências;

b) Facilitação das interacções entre as autoridades reguladoras, os organismos do sector público, as empresas e as organizações da sociedade civil;

c) Novas infra-estruturas, incluindo redes de investigação e de ensino, visando a interligação das redes e a interoperabilidade das aplicações;

d) Promoção e execução de projectos comuns de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das novas tecnologias relacionadas com a sociedade da informação.

Deverá ser considerada a execução de projectos identificados conjuntamente no âmbito das interacções nos domínios acima mencionados através do programa de cooperação para o desenvolvimento.» 4 - O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:

a) O proémio do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A cooperação neste domínio visa, nomeadamente:» b) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A cooperação visa em especial:

a) Apoiar o desenvolvimento de uma política energética adequada, do seu quadro normativo e das suas infra-estruturas na África do Sul;

b) Garantir a segurança energética na África do Sul, diversificando as fontes de energia;

c) Melhorar as normas de funcionamento dos operadores do sector da energia no plano técnico, económico, ambiental e financeiro, em especial no que respeita à electricidade e aos combustíveis líquidos;

d) Promover o desenvolvimento de competências a nível local através de formação geral e técnica;

e) Desenvolver fontes de energia novas e renováveis e apoiar a criação de infra-estruturas para dar resposta às necessidades energéticas a nível nacional e rural e para o abastecimento energético;

f) Melhorar a utilização racional da energia nos edifícios e na indústria, promovendo, por exemplo, a eficiência energética;

g) Promover a transferência e a utilização mútua de tecnologias energéticas respeitadoras do ambiente e menos poluentes;

h) Fomentar a cooperação no domínio da regulamentação do sector energético na África Austral;

i) Promover a cooperação regional no domínio energético na África Austral.» c) Ao artigo 57.º é aditado o seguinte número:

«3 - A cooperação abrange as actividades desenvolvidas pela África do Sul no âmbito da iniciativa 'Energia para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável' da União Europeia, dos objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo e da Comissão do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.» 5 - O artigo 58.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão «saúde e segurança» é substituída pela expressão «saúde, de segurança e ambientais»;

b) O segundo período da alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A cooperação deverá incluir a criação de condições mutuamente benéficas para atrair investimentos neste sector, nomeadamente as PME (pequenas e médias empresas) devendo também envolver as camadas da população anteriormente mais desfavorecidas.»;

c) Ao n.º 1 é aditada a alínea seguinte:

«d) Apoiar políticas e programas que promovam a beneficiação do minério a nível local e que criem oportunidades de colaboração no desenvolvimento do sector da beneficiação do minério.» d) A alínea d) do n.º 1 passa a alínea e) do n.º 1;

e) No final do n.º 2, é aditada a expressão «e da African Mining Partnership (AMP)».

6 - O artigo 59.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea b) do n.º 1, após a expressão «a fim de criar uma rede de transportes», é inserida a expressão «segura e»;

b) Na alínea c) do n.º 2, após a expressão «aumento da segurança dos transportes marítimo» é inserida a expressão «, ferroviário.»;

c) Ao n.º 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«d) Intercâmbio de informações e melhoria da cooperação relativa às políticas e práticas respectivas em matéria de segurança, em especial nos sectores dos transportes marítimos, aéreos e terrestres, incluindo os fluxos intermodais de mercadorias;

e) Harmonização das políticas de transportes e dos quadros normativos, através do reforço do diálogo político e dos intercâmbios de experiências no domínio regulamentar e operacional com as autoridades competentes;

f) Desenvolvimento de parcerias no domínio dos sistemas globais de navegação por satélite, incluindo o desenvolvimento de investigação e de tecnologia, e a sua aplicação ao desenvolvimento sustentável.» 7 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 59.º-A

Transportes marítimos

1 - A fim de favorecer o desenvolvimento da sua indústria marítima, as Partes encorajarão as autoridades competentes, as companhias marítimas, os portos, os organismos de investigação pertinentes, os transitários e despachantes de fretes marítimos, as empresas de logística, as universidades e as escolas superiores a cooperar, entre outros, nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de opiniões sobre as actividades respectivas no âmbito das organizações marítimas internacionais;

b) Elaboração e aperfeiçoamento da legislação relativa aos transportes marítimos e à gestão do mercado;

c) Desenvolvimento dos maiores esforços no sentido de um serviço de transportes funcional para o comércio marítimo internacional mediante a operação e gestão eficazes dos portos e das frotas das Partes;

d) Implementação de normas e regulamentações internacionais de carácter vinculativo em matéria de segurança da navegação e prevenção da poluição marinha;

e) Promoção do ensino e da formação no domínio marítimo, em especial a formação de marítimos;

f) Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologias;

g) Reforço das medidas para aumentar a segurança marítima.

2 - As Partes reafirmam o seu firme empenhamento na observância das convenções internacionais pertinentes por elas ratificadas e que regem o transporte de materiais biológicos, nucleares e químicos perigosos e acordam em cooperar sobre estas matérias no âmbito das instâncias bilaterais e multilaterais.

3 - A cooperação neste âmbito pode realizar-se através de programas de reforço das capacidades desenvolvidos em conjunto no domínio da segurança e do ambiente.» 8 - O artigo 60.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea c) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c) Promover o desenvolvimento dos produtos e mercados, dos recursos humanos e das estruturas institucionais;» b) A alínea e) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«e) Cooperar para o desenvolvimento e a promoção de um turismo assente nas comunidades;» c) A alínea e) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«e) Promoção da cooperação a nível regional e continental.» 9 - O artigo 65.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão «será conduzida no âmbito do diálogo político e da parceria» é substituída pela expressão «será conduzida no âmbito do diálogo político, da parceria e da eficácia da ajuda»;

b) No final do n.º 3 é aditada a expressão «em especial a realização dos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM)».

10 - É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 65.º-A

Objectivos de desenvolvimento do milénio

As Partes reiteram o seu compromisso de alcançar os objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM) na data prevista de 2015. As Partes acordam igualmente em redobrar os seus esforços no sentido de respeitar os compromissos assumidos na Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento (a Conferência sobre o Financiamento do Desenvolvimento foi realizada em Monterrey, México, em Março de 2002, e resultou no Consenso de Monterrey e na adopção de uma série de compromissos para o futuro financiamento da ajuda ao desenvolvimento e a erradicação da pobreza no mundo) e de alcançar os objectivos do Plano de Execução de Joanesburgo [WSSD (Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável)]. As Partes expressam, além disso, o seu apoio à União Africana e ao seu programa sócio-económico, pelo que mobilizarão, em conjunto, recursos para a sua execução.» 11 - O artigo 66.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os domínios da cooperação para o desenvolvimento serão fixados em documentos de programação plurianual adoptados de comum acordo, incluindo documentos de programação conjunta acordados com os Estados membros, em conformidade com os instrumentos de cooperação pertinentes da UE.» b) No n.º 2, a expressão «agentes e parceiros não governamentais de desenvolvimento» é substituída pela expressão «intervenientes não estatais»;

c) No n.º 3, é suprimida a palavra «anteriormente».

12 - O artigo 67.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º

Beneficiários potenciais

Os parceiros da cooperação que podem beneficiar da assistência técnica e financeira são as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como os organismos públicos, os intervenientes não estatais, bem como as organizações e instituições regionais e internacionais.» 13 - O artigo 68.º é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea a) do n.º 1, a expressão «missões de avaliação, auditoria e acompanhamento» é substituída pela expressão «acções de avaliação e acompanhamento, auditorias e outras missões»;

b) Na alínea c) do n.º 2, a expressão «parceiro não governamental» é substituída pela expressão «interveniente não estatal»;

c) No n.º 4, a palavra «Procurar-se-ão» é substituída por «Serão procuradas».

14 - O artigo 69.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão «baseada em objectivos específicos decorrentes das prioridades definidas no artigo 66.º, bem como» é substituída pela expressão «que precisa»;

b) No n.º 2, a expressão «figurarão num anexo do referido programa indicativo plurianual» é substituída pela expressão «serão estabelecidos nos acordos e ou contratos que regem os projectos e programas específicos».

15 - O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão «numa proposta de financiamento» é substituída pela expressão «num plano de acção anual»;

b) No n.º 2, a expressão «a proposta de financiamento» é substituída pela expressão «o plano de acção anual».

16 - O artigo 73.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, a expressão «África do Sul e dos países ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE»;

b) No n.º 2, a expressão «África do Sul ou dos países ACP» é substituída pela expressão «África do Sul, dos países ACP e dos países e territórios que são elegíveis em conformidade com os regulamentos relativos à desvinculação da ajuda da CE».

17 - No artigo 76.º, a expressão «Conselho de Cooperação» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros da UE».

18 - No artigo 77.º, a expressão «Conselho de Cooperação» é substituída pela expressão «Conselho de Ministros da UE».

19 - O artigo 79.º é alterado do seguinte modo:

a) No título do artigo é suprimida a palavra «principal»;

b) No texto do artigo, a expressão «um gestor orçamental principal» é substituída pela expressão «um gestor orçamental».

20 - No artigo 82.º é suprimido o primeiro período do n.º 2.

21 - O artigo 83.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83.º

Ciência e tecnologia

1 - As Partes desenvolverão parcerias científicas e tecnológicas de interesse mútuo, que promovam a cooperação ao abrigo dos programas quadro da União Europeia, no contexto das disposições do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado em Novembro de 1997, e no contexto do presente Acordo e de outros instrumentos pertinentes. As Partes prestarão especial atenção à utilização da ciência e da tecnologia para apoiar o crescimento e o desenvolvimento sustentáveis da África do Sul, em conformidade com as disposições do presente Acordo, assim como aos progressos da agenda de desenvolvimento sustentável global e ao reforço das capacidades tecnológicas da África.

As Partes encetarão um diálogo regular a fim de identificar, em conjunto, as prioridades no domínio da cooperação científica e tecnológica.

2 - As relações de cooperação incidirão, nomeadamente, nos seguintes aspectos: aplicação da ciência e da tecnologia aos programas de redução da pobreza; intercâmbios no domínio da ciência e da tecnologia; parcerias no domínio da investigação para apoiar a cooperação económica e a criação de emprego; cooperação no âmbito de programas mundiais de investigação de fronteira e de infra-estruturas mundiais de investigação; apoio aos programas científicos e tecnológicos continentais e regionais africanos; reforço do diálogo multilateral e das parcerias nos domínios da ciência e da tecnologia;

exploração das sinergias entre a cooperação bilateral e multilateral no domínio da ciência e da tecnologia; desenvolvimento do capital humano e mobilidade global dos investigadores; cooperação concertada e bem orientada em áreas específicas da ciência e da tecnologia identificadas conjuntamente pelas Partes.» 22 - O artigo 84.º é alterado do seguinte modo:

a) No final do n.º 1 é aditada a seguinte expressão: «, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas e de outras instâncias multilaterais»;

b) No n.º 3, após a expressão «controlo da qualidade da água», é inserida a expressão «controlo da qualidade do ar;»; a expressão «relativas à redução da emissão de gases com efeito de estufa» é substituída pela expressão «relacionadas com as causas e o impacto das alterações climáticas.».

23 - O artigo 85.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º

Cultura

1 - Disposição geral, diálogo político:

a) As Partes comprometem-se a cooperar no domínio da cultura, de modo a promover a compreensão mútua e o conhecimento da(s) cultura(s) da África do Sul e dos Estados membros da União Europeia;

b) As Partes envidarão esforços para estabelecer um diálogo sobre as políticas no domínio da cultura, em especial no que respeita ao reforço e ao desenvolvimento de um sector competitivo de indústrias culturais na África do Sul e na União Europeia.

2 - Diversidade cultural e diálogo intercultural. - As Partes comprometem-se a cooperar no âmbito das instâncias internacionais competentes (UNESCO, por exemplo) tendo em vista reforçar a protecção e a promoção da diversidade cultural e fomentar o diálogo intercultural a nível internacional.

3 - Cooperação e intercâmbios culturais. - As Partes incentivarão a cooperação no âmbito de actividades culturais, a participação em eventos e os intercâmbios culturais entre os agentes culturais da África do Sul e da União Europeia.» 24 - O n.º 1 do artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As Partes encetarão um diálogo no domínio do emprego e da política social. Este diálogo incluirá, nomeadamente, questões relacionadas com os problemas sociais da sociedade pós-apartheid, a luta contra a pobreza, um trabalho digno para todos, a protecção social, o desemprego, a igualdade de género, a violência contra as mulheres, os direitos das crianças, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas, os jovens, as relações laborais, a saúde pública, a segurança no trabalho e a população.» 25 - O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º

Cooperação em matéria de drogas ilícitas

1 - No âmbito das suas atribuições e competências respectivas, as Partes cooperarão a fim de definir uma abordagem integrada e equilibrada do problema da droga. As políticas e as medidas adoptadas em matéria de luta contra a droga terão por objectivo reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, assim como prevenir o desvio dos precursores.

2 - As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos. As acções terão por base os princípios acordados na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas de 1998 e o pleno respeito dos direitos humanos fundamentais.» 26 - O artigo 91.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Protecção dos dados pessoais» b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As Partes cooperarão a fim de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas tais como, nomeadamente, as directrizes para a regulamentação dos ficheiros informatizados de dados pessoais, alteradas pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1990, e a fim de facilitar o intercâmbio de dados, em conformidade com a legislação nacional aplicável, no respeito das normas internacionais mais elevadas, designadamente a protecção dos direitos fundamentais.» c) É suprimido o n.º 3.

27 - São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 91.º-A

Armas de destruição maciça e respectivos vectores

1 - Tendo em conta as implicações destas questões para a estabilidade e a segurança internacionais, as Partes acordam em cooperar e contribuir para o reforço do sistema multilateral de desarmamento e de não proliferação e, nesse contexto, contribuir para a luta contra a proliferação de todas as armas de destruição maciça e respectivos vectores, mediante o respeito integral e a execução, a nível nacional, das obrigações e compromissos que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

2 - As Partes acordam ainda em cooperar e contribuir para alcançar esses objectivos:

a) Adoptando as medidas necessárias para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes no domínio do desarmamento e da não proliferação e aplicar e respeitar plenamente todos os instrumentos juridicamente vinculativos;

b) Criando e ou mantendo um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que permita controlar as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça, bem como a utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, que preveja sanções eficazes, nomeadamente as que decorrem do direito penal, em caso de infracção aos controlos das exportações.

3 - As Partes acordam em que os n.os 1 e 2 do presente artigo constituem um elemento essencial do presente Acordo. As Partes acordam em encetar um diálogo político regular que acompanhe e consolide a sua cooperação neste domínio, em conformidade com os princípios estabelecidos no preâmbulo.

Artigo 91.º-B

Luta contra o terrorismo

1 - As Partes condenam firmemente todos os actos, métodos e práticas terroristas sob todas as suas formas e manifestações, considerando-os criminosos e injustificáveis, qualquer que seja o seu autor e o local onde foram cometidos.

2 - Além disso, as Partes reconhecem claramente que o terrorismo não pode ser derrotado se não forem enfrentados com determinação os factores que conduzem à sua propagação. As Partes reiteram o seu firme compromisso de desenvolver e aplicar programas de acção globais destinados a eliminar estes factores. As Partes sublinham que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos e dos direitos dos refugiados e que todas as medidas devem assentar firmemente nos princípios do Estado de direito. As Partes sublinham que a adopção de medidas antiterroristas eficazes e a protecção dos direitos humanos não são objectivos incompatíveis, sendo, pelo contrário, complementares e reforçado-se mutuamente.

3 - As Partes sublinham a importância de que se reveste a execução da estratégia mundial antiterrorista das Nações Unidas e a sua disponibilidade para participar na consecução deste objectivo. Permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional.

4 - As Partes acordam em cooperar na prevenção e na erradicação dos actos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, as convenções e os instrumentos pertinentes e no âmbito das respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação será assegurada do seguinte modo:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis na matéria;

b) Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, mediante acordo mútuo e em conformidade com o direito nacional e internacional;

c) Através do intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, designadamente nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.

Artigo 91.º-C

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em particular.

2 - A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas internacionais nesta matéria, nomeadamente as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 91.º-D

Combate à criminalidade organizada

As Partes acordam em cooperar no combate à criminalidade organizada e financeira, incluindo a corrupção. Este tipo de cooperação visa especificamente aplicar e melhorar as normas e os instrumentos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e respectivos protocolos adicionais e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 91.º-E

Armas de pequeno calibre e armas ligeiras

As Partes reconhecem que o fabrico, o armazenamento, a posse e o comércio ilícitos de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras e a sua acumulação excessiva e disseminação descontrolada continuam a ser um importante factor de instabilidade e uma ameaça para a segurança e o desenvolvimento sustentável. As Partes acordam, por conseguinte, em prosseguir e desenvolver uma colaboração estreita a fim de prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras em todas as suas vertentes, tal como previsto no Programa de Acção das Nações Unidas, e em abordar o problema da acumulação excessiva de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras. As Partes acordam em observar rigorosamente e aplicar na íntegra as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional e das convenções pertinentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos instrumentos multilaterais pertinentes.

Artigo 91.º-F

Actividades mercenárias

As Partes comprometem-se a estabelecer um diálogo político regular e a cooperar na prevenção das actividades mercenárias, em conformidade com as suas obrigações no âmbito das convenções e instrumentos internacionais e com as respectivas legislações e regulamentações de execução dessas obrigações.

Artigo 91.º-G

Tribunal Penal Internacional

As Partes, determinadas em pôr termo à impunidade e em promover a paz e a segurança internacionais e um respeito duradouro pela aplicação da justiça internacional, reiteram o seu apoio ao Tribunal Penal Internacional (TPI) e à sua acção. As Partes acordam ainda em cooperar para promover a universalidade e a integridade do Estatuto de Roma e instrumentos conexos e em aprofundar a sua colaboração com o TPI.

Artigo 91.º-H

Cooperação em matéria de migração

1 - A migração é objecto de um diálogo político aprofundado e reflecte a importância que as Partes conferem e esta questão.

As Partes reafirmam o seu empenho no cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito do direito internacional em matéria de migração a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.

2 - A fim de reforçar a cooperação entre as Partes, esse diálogo abrange uma agenda ambiciosa, designadamente:

a) O tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no seu território, uma política de integração que lhes confira direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, o reforço da não discriminação na vida económica, social e cultural e a adopção de medidas de protecção contra o racismo e a xenofobia, e a intolerância e a violência com eles relacionadas;

b) O tratamento concedido pelos Estados membros da UE aos sul-africanos legalmente empregados no seu território no que respeita às condições de trabalho, à remuneração e aos despedimentos deve ser equivalente ao tratamento concedido aos seus próprios nacionais. Do mesmo modo, a África do Sul concede um tratamento não discriminatório equivalente aos trabalhadores da UE legalmente empregados no seu território;

c) As questões de interesse mútuo em matéria de vistos, designadamente a simplificação dos procedimentos de entrada para os nacionais sul-africanos que visitam a UE, assim como para os nacionais dos Estados membros da UE que visitam a África do Sul;

d) A segurança dos documentos de viagem e as questões de identidade;

e) As ligações entre migração e desenvolvimento, nomeadamente:

Estratégias destinadas a reduzir a pobreza, melhorar as condições de vida e de trabalho, criar empregos e desenvolver as competências adequadas;

Incentivo à participação dos migrantes no desenvolvimento dos seus países de origem;

Cooperação para reforçar as capacidades, em especial nos sectores da saúde e da educação, a fim de compensar o impacto negativo da 'fuga de cérebros' sobre o desenvolvimento sustentável na África do Sul; e Meios que permitam facilitar as transferências de fundos de forma legal, rápida e em condições vantajosas;

f) O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de protecção internacional, tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, a fim de respeitar o princípio da não repulsão (non-refoulement);

g) A adopção de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, designadamente através do combate às redes de passadores e traficantes e da protecção das vítimas;

h) Os aspectos importantes relacionados com o controlo nas fronteiras, tais como o reforço das capacidades, a formação, o intercâmbio das melhores práticas e a assistência técnica;

i) Todas as questões relacionadas com o regresso e a readmissão, nomeadamente a necessidade de os regressos se processarem em condições humanas e dignas, no pleno respeito dos direitos humanos, e o encorajamento dos regressos voluntários.

3 - a) No âmbito da cooperação destinada a prevenir e a reduzir a migração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus migrantes clandestinos.

Para o efeito:

Cada Estado membro da UE aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território da África do Sul, a pedido desta última e sem outras formalidades;

A África do Sul aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado membro da UE, a pedido deste último e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a África do Sul devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito. Nos casos em que existam dúvidas sobre a nacionalidade ou a identidade de uma pessoa, as Partes comprometem-se a identificar as pessoas que são alegadamente seus nacionais.

b) A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações tendo em vista a celebração, de boa fé e no devido respeito pelas normas de direito internacional relevantes, de um acordo bilateral que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e de regresso dos seus nacionais.

Esse acordo poderá conter igualmente, se as Partes assim o entenderem, disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. O acordo deve precisar as categorias de pessoas abrangidas por essas disposições, bem como as modalidades da sua readmissão e do seu regresso.» 28 - O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º

Subvenções

A assistência financeira sob a forma de subvenções será coberta por recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais comunitárias relativas ao desenvolvimento e à cooperação internacional que se inscrevam no âmbito de aplicação dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.» 29 - No anexo iv do Protocolo 1, as versões linguísticas sul-africanas são alteradas do seguinte modo:

Os termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument [doeanemagtiging No ...(1)] verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is» são substituídos pelos termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument [doeanemagtigingsno ...(1)] verklaar dat, behalwe waar duidelik anders aangedui word, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is».

Artigo 2.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca e nas línguas oficiais da África do Sul, para além da língua inglesa, nomeadamente sepedi, sesotho, setswana, siSwati, tshivenda, xitsonga, afrikaans, isiNdebele, isiXhosa e isiZulu, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º

1 - O presente Acordo é aprovado pela Comunidade, pelos Estados membros e pela República da África do Sul de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

2 - As Partes notificam-se do cumprimento das formalidades a que se refere o n.º 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 4.º

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/01/plain-282563.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282563.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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