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Decreto 5/2011, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 14 de Julho de 2010.

Texto do documento

Decreto 5/2011

de 28 de Fevereiro

A República Portuguesa e a República da Turquia, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram a 14 de Julho de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República da Turquia em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para o território do outro Estado.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Turquia sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa em 14 de Julho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, turca e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.

Assinado em 18 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA

TURQUIA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE

PASSAPORTES DE SERVIÇO E ESPECIAIS

A República Portuguesa e a República da Turquia adiante designados como Partes:

Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes válidos de serviço e especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para a supressão de vistos para titulares de passaportes de serviço e especiais das Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) «Passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha, pelo menos, três meses de validade;

b) «Membro da família» designa o cônjuge, assim como os descendentes e ascendentes, dependentes dos titulares dos passaportes de serviço ou especiais.

Artigo 3.º

Estadas de curta duração

1 - Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte especial português válido podem entrar no território da República da Turquia sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.

2 - Os nacionais da República da Turquia titulares de passaporte de serviço ou especial válido, podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.

Artigo 4.º

Entrada e permanência

1 - Os nacionais portugueses titulares de passaporte especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República da Turquia ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República da Turquia, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República da Turquia durante o período da missão.

2 - Os nacionais turcos titulares de passaporte de serviço ou especial válido, nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte de serviço ou especial, designados para prestar serviço na missão diplomática, postos consulares ou junto de organizações internacionais no território das Partes e dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 5.º

Observância do direito vigente das Partes

1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes de serviço ou especiais do território da outra Parte nas condições previstas no presente Acordo.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de nacionais da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes de serviço e especiais, em circulação, até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo no termos do artigo 11.º do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até 30 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública, ou de segurança nacional.

2 - A suspensão bem como o seu levantamento, devem ser notificados imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo consenso, a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte desse procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 14 de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, turca e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Turquia:

Ahmet Davutoglu, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

REPUBLIC OF TURKEY ON THE SUPPRESSION OF VISAS FOR

HOLDERS OF SERVICE AND SPECIAL PASSPORTS

The Portuguese Republic and the Republic of Turkey, hereinafter referred to as the «Parties»;

Wishing to reinforce the relations of friendship and co-operation between both States;

Wishing to facilitate the movement of their citizens holding valid service and special passports;

have agreed as follows:

Article 1

Object

This Agreement shall set forth the legal framework for the supression of visas for holders of service and special passports of the Parties.

Article 2

Definitions

For the purposes of this Agreement:

a) «Valid passport» shall mean the passport that, at the time of the exit of the national territory of one of the Parties, has at least a three-month (3) validity;

b) «Family member» shall mean the spouse of the holder of a service or special passport as well as the dependent descendants and ascendants, holding a valid service or special passport.

Article 3

Short term stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese special passport may transit, enter and stay in the territory of the Republic of Turkey without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry.

2 - The citizens of the Republic of Turkey holding a valid Turkish service or special passport may transit, enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

Article 4

Entry and stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid special passport who are appointed to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the Republic of Turkey or to international organisations in the Republic of Turkey, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Republic of Turkey without a visa for the period of their mission.

2 - The citizens of the Republic of Turkey holding a valid service or special passport, who are appointed to a Turkish diplomatic mission or consular post in the Portuguese Republic or to international organisations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter or stay in the territory of the Portuguese Republic without a visa for the period of their assignment.

3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channels, of the arrival of the holders of service or special passport appointed to a diplomatic mission or consular post or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.

Article 5

Compliance with the national laws of the Parties

1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the national laws of the Parties on the entry into, stay in and exit of the holders of service or special passport from the territory of the other Party in accordance with the conditions set out in this Agreement.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable laws.

Article 6

Information on passports

1 - The Parties shall exchange specimens of the service and special passports in current use within a maximum of thirty (30) days after the date of the entry into force of this Agreement in accordance with article 11 of this Agreement.

2 - When a Party submits to the other Party new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the transmission of the specimen of the new or modified passports within a maximum of thirty (30) days before the date it begins to be used.

Article 7

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of this Agreement shall be settled through negotiation, through the diplomatic channels.

Article 8

Suspension

1 - Either Party may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security.

2 - The Parties will notify each other through diplomatic channels in writing when any one of them deems the suspension of this Agreement.

Article 9

Amendments

1 - This Agreement may be amended by mutual consent, upon the request of one the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 11 of this Agreement.

Article 10

Duration and termination

1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.

2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.

3 - This Agreement shall terminate three (3) months after the receipt of such notification.

Article 11

Entry into force

This Agreement shall enter into force on the thirtieth (30th) day of the receipt of the last notification by which Parties notify each other of the completion of internal legal procedures that are necessary for its entry into force.

Article 12

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in Lisbon on 14th July 2010, in two originals, in the Portuguese, Turkish and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Republic of Turkey:

Ahmet Davutoglu, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/28/plain-282538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282538.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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