de 23 de Fevereiro
A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 8 de Abril de 2008, em Abu Dhabi, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos.O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de 90 dias por semestre, para território do outro país.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assinado em Abu Dhabi em 8 de Abril de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira.
Assinado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRADOS
ÁRABES UNIDOS SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES
DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS
A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, adiante designados como «Partes»:Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados;
Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os efeitos do presente Acordo:a) A expressão «passaporte válido» designa o passaporte que, no momento da entrada em território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três meses de validade;
b) A expressão «membro da família» designa o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo.
Artigo 2.º
Supressão de vistos
1 - Os cidadãos dos Emirados Árabes Unidos titulares de passaporte diplomático dos Emirados válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen em 19 de Junho de 1990.2 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático português válido podem entrar no território dos Emirados Árabes Unidos sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a 90 dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
Artigo 3.º
Entrada e permanência
1 - Os cidadãos dos Emirados Árabes Unidos titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares dos Emirados Árabes Unidos na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante um período a definir de acordo com a regulamentação em vigor na Republica Portuguesa para membros das missões diplomáticas e consulares.2 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses nos Emirados Árabes Unidos ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais nos Emirados Árabes Unidos, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território dos Emirados Árabes Unidos durante um período a definir de acordo com a regulamentação em vigor nos Emirados Árabes Unidos para membros das missões diplomáticas e consulares.
3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte diplomático nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou junto de organizações internacionais no território da outra Parte, bem como dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 4.º
Observância do direito vigente das Partes
1 - A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, permanência e saída do território de destino dos titulares dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo.
2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o direito vigente aplicável.
Artigo 5.º
Informação sobre passaportes
1 - As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos em circulação num prazo mínimo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte até 30 dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 7.º Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 8.º
Suspensão
1 - Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde pública, segurança pública ou outras razões atendíveis.2 - A suspensão deste Acordo, bem como o seu levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência três meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 10.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Abu Dhabi, no dia 8 de Abril de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvida de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelos Emirados Árabes Unidos:
(ver documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE
UNITED ARAB EMIRATES ON EXEMPTION OF ENTRY VISA FOR
HOLDERS OF DIPLOMATIC PASSPORTS
The Portuguese Republic and the United Arab Emirates hereinafter referred to as «Parties»;Wishing to reinforce bilateral relations of friendship and co-operation between their two countries;
Wishing to facilitate the movement of their nationals holding diplomatic passports;
have agreed as follows:
Article 1
For the purposes of this Agreement:a) «Valid passport» shall mean the passport that, at the time of entry into the national territory of one of the Parties, has at least three-month validity;
b) «Family member» shall mean the spouse as well as the dependent descendents ascendants.
Article 2
Exemption of visas
1 - The citizens of the United Arab Emirates holding a valid UAE diplomatic passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety days during any six-month period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are parties to the Convention, adopted on 19 June 1990, applying the Schengen Agreement.2 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid Portuguese diplomatic passport may enter and stay in the territory of the United Arab Emirates without visa for a maximum period of ninety days during any six-month period from the date of first entry.
Article 3
Entry and stay
1 - Citizens of the United Arab Emirates holders of a valid diplomatic passport who are appointed to an UAE diplomatic mission or consular post in the Portuguese Republic, or to international organisations in the Portuguese Republic, as well as their family members, may enter the territory of the Portuguese Republic without a visa, and may stay in for a period to be specified in accordance with the regulations prevailing in the Portuguese Republic for members of diplomatic and consular missions.2 - Citizens of the Portuguese Republic holders of a valid diplomatic passport, who are appointed to a Portuguese diplomatic mission or consular post in the United Arab Emirates, or to international organizations in the United Arab Emirates, as well as their family members, may enter the territory of the United Arab Emirates without a visa, and may stay in it for a period to be specified in accordance with the regulations prevailing in the United Arab Republic for members of diplomatic and consular missions.
3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channel, of the arrival of the holders of diplomatic passport appointed to a diplomatic mission or to international organizations in the territory of the Party, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.
Article 4
Compliance with the law of the Parties
1 - The visa exemption shall not relieve a person from the obligation to comply with the law of the Parties on the entry into, stay in and exit from the territory of destination of the holders of passports in accordance with the conditions set out in this Agreement.2 - The present Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable law.
Article 5
Information on passports
1 - The Parties shall exchange specimens of the diplomatic passports in current use within a maximum of thirty days from the date of the entry into force of this Agreement.2 - Where either Party submits new passports or modifies those previously exchanged, it shall inform the other Party through the transmission of the specimens of the new passports within a maximum of thirty days before the date it begins to be used.
Article 6
Entry into force
This Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later notification, in writing through diplomatic channels, conveying the completion of the internal procedures of each Party required for that purpose.
Article 7
Amendments
1 - This Agreement may be amended by request of one of the Parties.2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 6 of this Agreement.
Article 8
Suspension
1 - Either may temporarily suspend the application of this Agreement, wholly or partially, on grounds of public order, public health and national security or other reasonable reasons.2 - The suspension and termination of this Agreement shall be immediately notified in writing through the diplomatic channel to the other Party.
Article 9
Duration and termination
1 - This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.2 - Either Party may, at any time, terminate this Agreement upon a prior notification in writing through diplomatic channels.
3 - This Agreement shall terminate three months after the receipt of such notification.
Article 10
Registration
Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.Done at Abu Dhabi, on April 8th, 2008, in two originals, each in Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergences of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver documento original) For the United Arab Emirates:
(ver documento original)