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Aviso 34/2011, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que a República da Albânia aderiu à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e respectivo Protocolo Adicional, adoptada na Haia em 1 de Fevereiro de 1971.

Texto do documento

Aviso 34/2011

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 9 de Novembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Albânia aderido à Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e respectivo Protocolo Adicional, adoptada na Haia em 1 de Fevereiro de 1971.

Tradução

Entrada em vigor

A Albânia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supracitada em 8 de Abril de 2010 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 29.º da Convenção.

A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através da notificação depositária n.º 1/2010, de 14 de Abril de 2010.

Esses Estados não levantaram objecções à adesão durante o prazo de seis meses previsto no n.º 2 do artigo 29.º, o qual terminou a 15 de Outubro de 2010.

A Convenção entrou em vigor para a Albânia em 1 de Novembro de 2010, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 13/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 24 de Fevereiro de 1983.

A Convenção foi ratificada em 21 de Junho de 1983 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 20 de Agosto de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 22 de Julho de 1983.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 10 de Fevereiro de 2011. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/22/plain-282442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282442.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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