A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 14/2011, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a emitir empréstimos internos de médio e longo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2011

A presente resolução do Conselho de Ministros autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir valores escriturais representativos de empréstimos internos de médio e longo prazo designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

O empenho no alargamento e efectiva concretização do princípio da unidade da tesouraria do Estado originou, em 2009, a actualização do regime jurídico aplicável aos certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), mediante a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de Novembro.

Tal instrumento está hoje ao alcance de todas as entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria, desde o sector público administrativo às entidades que integram o sector empresarial do Estado, as quais passaram a poder aplicar os respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.

Porém, estes certificados conformam um instrumento de aplicação de disponibilidades a curto prazo, prevendo-se como prazo máximo admissível 18 meses.

No contexto actual, considera-se adequado que as entidades integrantes do universo abrangido pela regra da unidade de tesouraria possam aceder a aplicações por prazos mais dilatados através de instrumentos não negociáveis em mercado, tendo em vista o reforço e consolidação do princípio da unidade de tesouraria do Estado.

É o que agora se concretiza ao admitir a possibilidade de o IGCP emitir valores escriturais representativos de empréstimos internos da República Portuguesa por prazos superiores a 18 meses, designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

Prossegue-se, assim, a promoção da integração, optimização e flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de tesouraria das entidades abrangidas pela regra da unidade de tesouraria do Estado, com a consequente optimização da administração financeira do Estado e a minimização dos custos da dívida pública.

Foi ouvida a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir, em nome e representação da República Portuguesa, valores escriturais representativos de empréstimos internos de médio e longo prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

2 - Estabelecer que todas as entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria podem aplicar as respectivas disponibilidades de tesouraria em CEDIM.

3 - Determinar que a data de emissão e o prazo de vencimento dos CEDIM são fixados por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora do empréstimo, devendo, em qualquer caso, o prazo de vencimento ser superior a 18 meses e a data de vencimento coincidente com a data de vencimento de uma série de obrigações do Tesouro (OT).

4 - Estabelecer que os CEDIM são emitidos ao par e reembolsados, na data do vencimento, pelo respectivo valor nominal.

5 - Determinar que a taxa de juro dos CEDIM é fixada por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora, em função das datas de emissão e de reembolso dos CEDIM e tendo como referência os yields de mercado da série de OT cuja data de vencimento coincida com a data de vencimento dos CEDIM.

6 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o IGCP, desde que tenham decorrido mais de 18 meses após a data de subscrição de um CEDIM, pode, a pedido da instituição tomadora, proceder à amortização do mesmo antes da data de vencimento acordada.

7 - Determinar que, no caso de amortização antecipada, o valor de reembolso a pagar pelo IGCP é calculado tendo como referência as taxas de mercado das OT e dos bilhetes do Tesouro, não podendo tal valor exceder o valor nominal do CEDIM a amortizar.

8 - Estabelecer que as liquidações de CEDIM decorrentes de amortização antecipada ocorrem nos três dias úteis subsequentes à data em que a mesma tenha sido acordada.

9 - Determinar que as condições acordadas entre o IGCP e a instituição tomadora nos termos do disposto nos n.os 3, 5 e 7 são objecto de confirmação escrita por parte do IGCP.

10 - Estabelecer que o IGCP regula, através de instruções, a emissão e a colocação dos CEDIM.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda