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Resolução do Conselho de Ministros 14/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a emitir empréstimos internos de médio e longo prazo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2011

A presente resolução do Conselho de Ministros autoriza o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir valores escriturais representativos de empréstimos internos de médio e longo prazo designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

O empenho no alargamento e efectiva concretização do princípio da unidade da tesouraria do Estado originou, em 2009, a actualização do regime jurídico aplicável aos certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC), mediante a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de Novembro.

Tal instrumento está hoje ao alcance de todas as entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria, desde o sector público administrativo às entidades que integram o sector empresarial do Estado, as quais passaram a poder aplicar os respectivos excedentes de tesouraria em CEDIC.

Porém, estes certificados conformam um instrumento de aplicação de disponibilidades a curto prazo, prevendo-se como prazo máximo admissível 18 meses.

No contexto actual, considera-se adequado que as entidades integrantes do universo abrangido pela regra da unidade de tesouraria possam aceder a aplicações por prazos mais dilatados através de instrumentos não negociáveis em mercado, tendo em vista o reforço e consolidação do princípio da unidade de tesouraria do Estado.

É o que agora se concretiza ao admitir a possibilidade de o IGCP emitir valores escriturais representativos de empréstimos internos da República Portuguesa por prazos superiores a 18 meses, designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

Prossegue-se, assim, a promoção da integração, optimização e flexibilidade na gestão da dívida pública nacional e dos excedentes de tesouraria das entidades abrangidas pela regra da unidade de tesouraria do Estado, com a consequente optimização da administração financeira do Estado e a minimização dos custos da dívida pública.

Foi ouvida a Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a emitir, em nome e representação da República Portuguesa, valores escriturais representativos de empréstimos internos de médio e longo prazo, denominados em moeda nacional e designados por certificados especiais de dívida de médio e longo prazo (CEDIM).

2 - Estabelecer que todas as entidades abrangidas pelo princípio da unidade de tesouraria podem aplicar as respectivas disponibilidades de tesouraria em CEDIM.

3 - Determinar que a data de emissão e o prazo de vencimento dos CEDIM são fixados por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora do empréstimo, devendo, em qualquer caso, o prazo de vencimento ser superior a 18 meses e a data de vencimento coincidente com a data de vencimento de uma série de obrigações do Tesouro (OT).

4 - Estabelecer que os CEDIM são emitidos ao par e reembolsados, na data do vencimento, pelo respectivo valor nominal.

5 - Determinar que a taxa de juro dos CEDIM é fixada por acordo entre o IGCP e a instituição tomadora, em função das datas de emissão e de reembolso dos CEDIM e tendo como referência os yields de mercado da série de OT cuja data de vencimento coincida com a data de vencimento dos CEDIM.

6 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no n.º 3, o IGCP, desde que tenham decorrido mais de 18 meses após a data de subscrição de um CEDIM, pode, a pedido da instituição tomadora, proceder à amortização do mesmo antes da data de vencimento acordada.

7 - Determinar que, no caso de amortização antecipada, o valor de reembolso a pagar pelo IGCP é calculado tendo como referência as taxas de mercado das OT e dos bilhetes do Tesouro, não podendo tal valor exceder o valor nominal do CEDIM a amortizar.

8 - Estabelecer que as liquidações de CEDIM decorrentes de amortização antecipada ocorrem nos três dias úteis subsequentes à data em que a mesma tenha sido acordada.

9 - Determinar que as condições acordadas entre o IGCP e a instituição tomadora nos termos do disposto nos n.os 3, 5 e 7 são objecto de confirmação escrita por parte do IGCP.

10 - Estabelecer que o IGCP regula, através de instruções, a emissão e a colocação dos CEDIM.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282404.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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