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Lei 3/2011, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Novembro, e a Directiva n.º 2006/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Texto do documento

Lei 3/2011

de 15 de Fevereiro

Proíbe qualquer discriminação no acesso e no exercício do trabalho

independente e transpõe a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, a Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro,

e a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

5 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna, na parte respeitante ao trabalho independente e à legitimidade processual de organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação, as seguintes directivas:

a) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

b) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, que estabelece um quadro de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;

c) Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável ao acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.

2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por trabalho independente a actividade profissional exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada.

CAPÍTULO II

Disposições gerais sobre não discriminação

Artigo 3.º

Igualdade no trabalho independente

1 - A pessoa que se candidate a trabalho independente ou que o exerce tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.

2 - O anúncio de oferta de trabalho independente ou outra forma de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento não pode conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

3 - O direito referido no n.º 1 respeita, designadamente:

a) Aos critérios de selecção e às condições de contratação;

b) Ao acesso a todos os tipos de orientação e formação profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática;

c) Ao pagamento do serviço e à cessação da relação contratual;

d) À filiação ou participação em qualquer organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por ela atribuídos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de:

a) Disposições legais relativas ao exercício de uma actividade profissional por pessoa de nacionalidade estrangeira ou apátrida;

b) Disposições relativas à especial protecção de património genético, gravidez, parentalidade, adopção e outras situações respeitantes à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Artigo 4.º

Igualdade de condições na prestação de serviço

1 - A igualdade no pagamento do serviço implica que, para a prestação de serviço igual ou de valor igual:

a) Qualquer modalidade de pagamento variável, nomeadamente a paga à tarefa, seja estabelecida na base da mesma unidade de medida;

b) O pagamento do serviço calculado em função do tempo da prestação seja o mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Prestação de serviço igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é igual ou objectivamente semelhante em natureza, qualidade e quantidade;

b) Prestação de serviço de valor igual, aquela em que o serviço prestado ao mesmo beneficiário é equivalente, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida.

3 - As diferenças de pagamento não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, baseados em mérito, natureza, qualidade e quantidade.

Artigo 5.º

Proibição de discriminação

1 - A pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, privando a pessoa que se candidata a trabalho independente ou que o exerce de qualquer dos direitos previstos na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, constitui:

a) Discriminação directa, aquela em que em razão de um factor de discriminação uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga;

b) Discriminação indirecta, aquela em que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente a outras.

3 - Constitui discriminação qualquer ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.

4 - Não constitui discriminação:

a) A diferença de tratamento resultante de um requisito que seja determinante, proporcional e justificável para exercer uma actividade profissional e que tenha um objectivo legítimo, tendo em conta a natureza ou o contexto desse exercício, designadamente para a realização de trabalhos de moda, publicidade ou espectáculo;

b) A posição de desvantagem, quando resultante de disposição, critério ou prática a que se refere a alínea b) do n.º 2 que seja justificada por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados, designadamente a exigência de formação específica para determinada actividade;

c) A diferença de tratamento baseada na idade necessária e adequada à concretização de objectivos legítimos, nomeadamente de políticas públicas de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.

5 - O assédio constitui discriminação sempre que, em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º, a pessoa beneficiária da prestação de trabalho independente praticar acto ou omissão, não aceite pelo destinatário, baseado em factor de discriminação, com o objectivo de o perturbar, constranger, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

6 - A conduta a que se refere o número anterior inclui a de carácter sexual, sob a forma verbal ou física.

Artigo 6.º

Efeitos do acto discriminatório

1 - A pessoa candidata a trabalho independente ou que o exerce que seja lesada por acto discriminatório tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

2 - É nulo o acto que afecte a pessoa que exerce trabalho independente em consequência de rejeição ou submissão a conduta discriminatória.

Artigo 7.º

Ónus da prova

Cabe a quem alegar a discriminação apresentar os elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à pessoa beneficiária da prestação provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.

CAPÍTULO III

Disposições processuais

Artigo 8.º

Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses das pessoas contra a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, à formação ou às condições da prestação de trabalho independente ou subordinado têm legitimidade processual para intervir, em representação da pessoa interessada, desde que:

a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa;

b) Exista autorização expressa da pessoa representada.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º ou no n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 1 e 5 vezes ou entre 2 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre valores correspondentes a metade dos previstos no número anterior.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação por autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 11.º

Procedimento contra-ordenacional

O procedimento das contra-ordenações previstas na presente lei é regulado pelo regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social e compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 12.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o serviço referido no artigo anterior.

Aprovada em 22 de Dezembro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 3 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 7 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/15/plain-282287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282287.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 93/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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