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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2011/M, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Resolve apresentar um pedido de informação relativo aos salários pagos na Região pelo Orçamento do Estado.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 5/2011/M

Salários pagos na Região pelo Orçamento do Estado

Para efeitos do disposto no artigo 227.º da Constituição da República, suas alíneas b) e f), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem necessidade de ser informada do número de pessoas que, na Região Autónoma, recebem salário pago pelo Orçamento do Estado nas instituições seguintes:

a) Universidade da Madeira;

b) Comando Operacional e Zona Militar da Madeira;

c) Zona Marítima da Madeira;

d) Destacamento da Força Aérea no arquipélago;

e) Guarda Nacional Republicana - Grupo Fiscal da Madeira;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Polícia Judiciária;

h) Estabelecimento Prisional da Madeira;

i) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

j) Serviços de Informações e Segurança;

k) Tribunais judiciais e serviços do Ministério Público;

l) Tribunal Administrativo e Fiscal;

m) Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas;

n) Alfândega do Funchal;

o) Provedoria de Justiça na Extensão da Madeira;

p) Demais entidades e serviços tutelados pelo Estado.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o efeito resolve, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República, solicitar ao Representante da República que nos mande transmitir os dados que este órgão de governo próprio considera necessários.

Mais resolve a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dar conhecimento deste pedido ao Presidente da República.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/11/plain-282244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282244.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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