de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei 9/2011, de 18 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, e o anexo que aprovou o Regulamento dos Meios de Salvação Nacionais, introduziu uma norma que prevê a obrigação de os tripulantes das embarcações da pesca local envergarem os respectivos coletes de salvação, quando em operação.Trata-se de uma norma que visa um reforço da segurança a bordo e que surge na sequência dos acidentes mortais que se têm verificado, bem como da necessidade de criar e desenvolver uma cultura de prevenção e segurança entre estes trabalhadores, capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes.
Os coletes de salvação que o n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação exige que os tripulantes das embarcações da pesca local enverguem quando em operação podem, nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo, ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Nestes termos, impõe-se regulamentar os auxiliares de flutuação individual, para que logo no início de 2011 se encontrem criadas as condições para a sua utilização, e dando desde logo cumprimento ao artigo 6.º do Decreto-Lei 9/2011, de 18 de Janeiro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/2011, de 18 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Características dos auxiliares de flutuação individual
Os auxiliares de flutuação individual referidos no n.º 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/2011, de 18 de Janeiro, devem cumprir os requisitos de segurança definidos pela EN ISO 12402-3 (EN 396).
Artigo 2.º
Condições de utilização dos auxiliares de flutuação individual
Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º do Regulamento dos Meios de Salvação, considera-se que a embarcação se encontra em operação sempre que não esteja encalhada, amarrada ou fundeada em áreas convencionalmente utilizadas para o embarque e desembarque das tripulações.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Janeiro de 2011. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Henrique Graça Correia da Fonseca, Secretário de Estado dos Transportes, em 25 de Janeiro de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 26 de Janeiro de 2011.