apoiar a produção de obras e projectos de
divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assumindo particular relevância no âmbito desta atribuição o apoio à edição, noestrangeiro, de obras de autores de língua
portuguesa traduzidas para outros idiomas e deobras que versem sobre temas da língua e da
cultura portuguesa.
A prossecução desta atribuição é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dosnegócios estrangeiros e das finanças.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º165-A/2009, de 28 de Julho, determina-se o
seguinte:
1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante, o regulamento do programa de apoios à edição a conceder peloInstituto Camões, I. P.
2 - O regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a contar da data da publicação do presente despacho 3 - Ficam salvaguardados os direitos e legítimas expectativas das partes em relação aos apoios em fase de atribuição e em curso à data da sua entradaem vigor.
18 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, FernandoTeixeira dos Santos.
ANEXO
Regulamento do programa de apoios à edição aconceder pelo Instituto Camões, I. P.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento consagra as normas
aplicáveis ao programa de apoio à edição a desenvolver pelo Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.),no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
1 - O montante dos apoios a atribuir, bem como a abertura dos procedimentos, está dependente dasdisponibilidades orçamentais do IC, I. P.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a abertura dos procedimentos previstos no presente regulamento deve ser precedida de uma propostadevidamente fundamentada, elaborada pelos
serviços competentes do IC, I. P., com a previsãodos encargos e enquadrada nas prioridades
definidas no plano anual de actividades, a qual é submetida a despacho de aprovação do presidentedo IC, I. P.
3 - A proposta prevista no número anterior deve seracompanhada da informação dos serviços
competentes do IC, I. P., quanto à existência deverbas disponíveis no orçamento.
Artigo 3.º
Competência para atribuição dos apoios
É competente para autorizar a atribuição dos apoiosa que se refere o presente regulamento o
presidente do IC, I. P.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente regulamento as regras doCódigo do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos decorrentes da
interpretação e aplicação do presente regulamento são decididos por despacho do presidente do IC, I.
P.
Artigo 6.º
Objectivos do programa
O programa de apoio à edição tem como objectivos:a) Apoiar a edição, no estrangeiro, de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outros
idiomas, bem como de obras que versem sobre
temas de língua e cultura portuguesa;b) Promover o conhecimento de autores de língua
portuguesa no estrangeiro.
Artigo 7.º
Âmbito
1 - O apoio será concedido em função dos
objectivos e prioridades estabelecidas anualmenteno plano de actividades do IC, I. P.,
designadamente no que respeita a áreas
geográficas e línguas de tradução.
2 - Na concessão do apoio serão igualmente tidas em conta, designadamente, as garantias oferecidaspela editora em termos de capacidade de
distribuição e divulgação.
Artigo 8.º
Regime financeiro
1 - O apoio financeiro a conceder destina-se a comparticipar os custos de edição de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outrosidiomas, bem como de obras que versem sobre
temas de língua e cultura portuguesa.2 - O apoio é pago de uma única vez, à ordem do editor, numa única tranche, até ao final do ano em que são anunciados os resultados da edição do programa, por transferência bancária para a conta
indicada na candidatura.
3 - O apoio financeiro a conceder assume a formade subsídio a fundo perdido.
4 - De acordo com as disponibilidades orçamentais pode ser definido, por despacho do presidente do IC, I. P., o limite máximo de comparticipação doscustos de edição.
Artigo 9.º
Abertura do procedimento
O procedimento de candidatura ao programa de
apoio à edição é divulgado anualmente por anúncio publicitado na página electrónica do IC, I. P.
Artigo 10.º
Requisitos de candidatura
1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio à edição as editoras estrangeiras que pretendam editar obras de autores de língua portuguesatraduzidas noutros idiomas e disponham de
capacidade de distribuição internacional.
2 - Cada editor só poderá apresentar anualmenteuma candidatura.
Artigo 11.º
Publicitação do procedimento e formalização dascandidaturas
1 - Por despacho do presidente do IC, I. P., sãodefinidos os elementos que devem constar do
anúncio de publicitação do procedimento, bem comoos documentos que devem ser entregues pelos
candidatos para efeitos de apreciação das
candidaturas.
2 - Devem ser apresentados obrigatoriamente osseguintes documentos:
a) Documento comprovativo da situação
regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimentoprincipal;
b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual sesitue o seu estabelecimento principal.
3 - Nos casos em que no Estado de que sejam
nacionais os concorrentes ou no qual se situe o seuestabelecimento principal não existam os
documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve ser entregue declaração sobcompromisso de honra de que os referidos
documentos não são emitidos nesse Estado e deque têm a situação contributiva e fiscal
regularizada, nos casos em que seja aplicável.
Artigo 12.º
Exclusão das candidaturas
1 - Serão excluídas as candidaturas que sejam apresentadas fora de prazo e que não estejam instruídas com os documentos exigidos no anúncio.2 - São igualmente excluídos os candidatos que, nos
termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo
anterior, não tenham a situação contributiva e fiscaldevidamente regularizada.
3 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.4 - A notificação dos candidatos é efectuada preferencialmente por e-mail com recibo de entrega
de notificação.
Artigo 13.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado anualmente pelo presidente do IC, I. P., cuja composição deve constar obrigatoriamente doanúncio de abertura do procedimento.
2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.3 - De todas as reuniões do júri são lavradas actas com a indicação das decisões tomadas, respectiva fundamentação e eventuais critérios adoptados.
Artigo 14.º
Critérios de avaliação
Os critérios de avaliação são definidos pelo júri e publicitados, obrigatoriamente, no anúncio deabertura do procedimento.
Artigo 15.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados finais constam de lista elaborada pelo júri e são divulgados na página electrónica do IC, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.2 - Os resultados são comunicados aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos
interessados nos termos do Código do
Procedimento Administrativo.
3 - Após a apreciação das alegações, o júri elabora a lista final de ordenação dos candidatos, a qual ésubmetida a despacho de homologação do
presidente do IC, I. P.
4 - Do acto de homologação cabe reclamação nostermos legais aplicáveis.
5 - A notificação dos actos a que se referem os n.os 1 e 3 efectua-se preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.6 - Os resultados definitivos são divulgados na
página electrónica do IC, I. P.
Artigo 16.º
Contrapartidas
1 - Como contrapartida ao apoio, o responsável pela candidatura compromete-se a disponibilizar ao IC, I. P., um determinado número de exemplares da obra a editar que será estabelecido em função do preço de venda ao público dessa edição e domontante financeiro do apoio a atribuir.
2 - Os editores deverão enviar à embaixada, consulado ou instituição integrada na rede de docência do IC, I. P., mais próximos o número de exemplares que constituem a contrapartida relativaà obra apoiada.
3 - Os custos do envio dos livros a que se refere o número anterior deverão ser suportados peloseditores.
4 - O apoio será efectivado após recepção de maqueta em formato digital da referida edição.
Menção de apoio
1 - Concedido o apoio, os editores deverão
mencionar claramente, em português e na língua em que a obra for publicada o apoio obtido, através da impressão do logótipo do IC, I. P., acompanhado daseguinte inscrição:
«Obra publicada com o apoio do Instituto Camões -Portugal».
2 - Os editores deverão, ainda, mencionar
claramente em português e na língua de tradução o nome do autor e o título da obra, assim como arespectiva ficha técnica.
Artigo 18.º
Contrato
A concessão do apoio implica a celebração de um contrato o qual deve conter, obrigatoriamente, os elementos a definir por despacho do presidente doIC, I. P.
Artigo 19.º
1 - O não cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato celebrado implica a anulação automática do apoio concedido.2 - O não cumprimento do prazo de conclusão da edição implica a anulação do apoio e a devolução da
verba já transferida.
3 - O incumprimento das obrigações a que se refereo n.º 1 do presente artigo implica ainda a
impossibilidade de a editora apresentar
candidaturas ao programa no prazo de três anos.