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Despacho 1989/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova, em anexo o regulamento do programa de apoios à edição a conceder pelo Instituto Camões, I. P.

Texto do documento

Despacho 1989/2011

O Instituto Camões, I. P., tem como atribuição

apoiar a produção de obras e projectos de

divulgação da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assumindo particular relevância no âmbito desta atribuição o apoio à edição, no

estrangeiro, de obras de autores de língua

portuguesa traduzidas para outros idiomas e de

obras que versem sobre temas da língua e da

cultura portuguesa.

A prossecução desta atribuição é objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos

negócios estrangeiros e das finanças.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119/2007, de 27 de Abril, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º

165-A/2009, de 28 de Julho, determina-se o

seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho dele fazendo parte integrante, o regulamento do programa de apoios à edição a conceder pelo

Instituto Camões, I. P.

2 - O regulamento entra em vigor no 1.º dia útil a contar da data da publicação do presente despacho

no Diário da República.

3 - Ficam salvaguardados os direitos e legítimas expectativas das partes em relação aos apoios em fase de atribuição e em curso à data da sua entrada

em vigor.

18 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando

Teixeira dos Santos.

ANEXO

Regulamento do programa de apoios à edição a

conceder pelo Instituto Camões, I. P.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento consagra as normas

aplicáveis ao programa de apoio à edição a desenvolver pelo Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.),

no âmbito das suas atribuições.

Artigo 2.º

Requisitos prévios

1 - O montante dos apoios a atribuir, bem como a abertura dos procedimentos, está dependente das

disponibilidades orçamentais do IC, I. P.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, a abertura dos procedimentos previstos no presente regulamento deve ser precedida de uma proposta

devidamente fundamentada, elaborada pelos

serviços competentes do IC, I. P., com a previsão

dos encargos e enquadrada nas prioridades

definidas no plano anual de actividades, a qual é submetida a despacho de aprovação do presidente

do IC, I. P.

3 - A proposta prevista no número anterior deve ser

acompanhada da informação dos serviços

competentes do IC, I. P., quanto à existência de

verbas disponíveis no orçamento.

Artigo 3.º

Competência para atribuição dos apoios

É competente para autorizar a atribuição dos apoios

a que se refere o presente regulamento o

presidente do IC, I. P.

Artigo 4.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos no presente regulamento as regras do

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos decorrentes da

interpretação e aplicação do presente regulamento são decididos por despacho do presidente do IC, I.

P.

Artigo 6.º

Objectivos do programa

O programa de apoio à edição tem como objectivos:

a) Apoiar a edição, no estrangeiro, de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outros

idiomas, bem como de obras que versem sobre

temas de língua e cultura portuguesa;

b) Promover o conhecimento de autores de língua

portuguesa no estrangeiro.

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O apoio será concedido em função dos

objectivos e prioridades estabelecidas anualmente

no plano de actividades do IC, I. P.,

designadamente no que respeita a áreas

geográficas e línguas de tradução.

2 - Na concessão do apoio serão igualmente tidas em conta, designadamente, as garantias oferecidas

pela editora em termos de capacidade de

distribuição e divulgação.

Artigo 8.º

Regime financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder destina-se a comparticipar os custos de edição de obras de autores de língua portuguesa traduzida para outros

idiomas, bem como de obras que versem sobre

temas de língua e cultura portuguesa.

2 - O apoio é pago de uma única vez, à ordem do editor, numa única tranche, até ao final do ano em que são anunciados os resultados da edição do programa, por transferência bancária para a conta

indicada na candidatura.

3 - O apoio financeiro a conceder assume a forma

de subsídio a fundo perdido.

4 - De acordo com as disponibilidades orçamentais pode ser definido, por despacho do presidente do IC, I. P., o limite máximo de comparticipação dos

custos de edição.

Artigo 9.º

Abertura do procedimento

O procedimento de candidatura ao programa de

apoio à edição é divulgado anualmente por anúncio publicitado na página electrónica do IC, I. P.

Artigo 10.º

Requisitos de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao programa de apoio à edição as editoras estrangeiras que pretendam editar obras de autores de língua portuguesa

traduzidas noutros idiomas e disponham de

capacidade de distribuição internacional.

2 - Cada editor só poderá apresentar anualmente

uma candidatura.

Artigo 11.º

Publicitação do procedimento e formalização das

candidaturas

1 - Por despacho do presidente do IC, I. P., são

definidos os elementos que devem constar do

anúncio de publicitação do procedimento, bem como

os documentos que devem ser entregues pelos

candidatos para efeitos de apreciação das

candidaturas.

2 - Devem ser apresentados obrigatoriamente os

seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da situação

regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento

principal;

b) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se

situe o seu estabelecimento principal.

3 - Nos casos em que no Estado de que sejam

nacionais os concorrentes ou no qual se situe o seu

estabelecimento principal não existam os

documentos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, deve ser entregue declaração sob

compromisso de honra de que os referidos

documentos não são emitidos nesse Estado e de

que têm a situação contributiva e fiscal

regularizada, nos casos em que seja aplicável.

Artigo 12.º

Exclusão das candidaturas

1 - Serão excluídas as candidaturas que sejam apresentadas fora de prazo e que não estejam instruídas com os documentos exigidos no anúncio.

2 - São igualmente excluídos os candidatos que, nos

termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo

anterior, não tenham a situação contributiva e fiscal

devidamente regularizada.

3 - Os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A notificação dos candidatos é efectuada preferencialmente por e-mail com recibo de entrega

de notificação.

Artigo 13.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas é feita por um júri nomeado anualmente pelo presidente do IC, I. P., cuja composição deve constar obrigatoriamente do

anúncio de abertura do procedimento.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.

3 - De todas as reuniões do júri são lavradas actas com a indicação das decisões tomadas, respectiva fundamentação e eventuais critérios adoptados.

Artigo 14.º

Critérios de avaliação

Os critérios de avaliação são definidos pelo júri e publicitados, obrigatoriamente, no anúncio de

abertura do procedimento.

Artigo 15.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais constam de lista elaborada pelo júri e são divulgados na página electrónica do IC, I. P., no prazo de 60 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - Os resultados são comunicados aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos

interessados nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

3 - Após a apreciação das alegações, o júri elabora a lista final de ordenação dos candidatos, a qual é

submetida a despacho de homologação do

presidente do IC, I. P.

4 - Do acto de homologação cabe reclamação nos

termos legais aplicáveis.

5 - A notificação dos actos a que se referem os n.os 1 e 3 efectua-se preferencialmente por e-mail com recibo de entrega de notificação.

6 - Os resultados definitivos são divulgados na

página electrónica do IC, I. P.

Artigo 16.º

Contrapartidas

1 - Como contrapartida ao apoio, o responsável pela candidatura compromete-se a disponibilizar ao IC, I. P., um determinado número de exemplares da obra a editar que será estabelecido em função do preço de venda ao público dessa edição e do

montante financeiro do apoio a atribuir.

2 - Os editores deverão enviar à embaixada, consulado ou instituição integrada na rede de docência do IC, I. P., mais próximos o número de exemplares que constituem a contrapartida relativa

à obra apoiada.

3 - Os custos do envio dos livros a que se refere o número anterior deverão ser suportados pelos

editores.

4 - O apoio será efectivado após recepção de maqueta em formato digital da referida edição.

Artigo 17.º

Menção de apoio

1 - Concedido o apoio, os editores deverão

mencionar claramente, em português e na língua em que a obra for publicada o apoio obtido, através da impressão do logótipo do IC, I. P., acompanhado da

seguinte inscrição:

«Obra publicada com o apoio do Instituto Camões -

Portugal».

2 - Os editores deverão, ainda, mencionar

claramente em português e na língua de tradução o nome do autor e o título da obra, assim como a

respectiva ficha técnica.

Artigo 18.º

Contrato

A concessão do apoio implica a celebração de um contrato o qual deve conter, obrigatoriamente, os elementos a definir por despacho do presidente do

IC, I. P.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato celebrado implica a anulação automática do apoio concedido.

2 - O não cumprimento do prazo de conclusão da edição implica a anulação do apoio e a devolução da

verba já transferida.

3 - O incumprimento das obrigações a que se refere

o n.º 1 do presente artigo implica ainda a

impossibilidade de a editora apresentar

candidaturas ao programa no prazo de três anos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281915.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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