de 13 de dezembro
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional dos Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e entre a mesma associação de empregadores e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
As alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional dos Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e entre a mesma associação de empregadores e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016, e n.º 24, de 29 de junho de 2016, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à indústria de laticínios, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área de aplicação destas se dediquem à mesma atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias nelas previstas, representados pelas associações sindicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua-dros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora das convenções cumpre o requisito previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto tem ao seu serviço 59,8 % dos trabalhadores do setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido na extensão.
Considerando que as convenções atualizam as tabelas salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das retribuições nelas previstas. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 1,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
A retribuição do nível I da tabela salarial prevista no anexo II das convenções é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objeto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2016, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição à eficácia retroativa da portaria de extensão, prevista no n.º 2 do artigo 2.º, pretendendo que a mesma seja idêntica à prevista na convenção coletiva. Nesta matéria, a alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho apenas admite que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não negociais possam conferir eficácia retroativa às cláusulas de natureza pecuniária. Acresce que, entre os critérios a observar no procedimento para emissão de portaria de extensão, o n.º 3 da RCM determina que a eficácia retroativa da extensão das cláusulas de natureza pecuniária não pode exceder o primeiro dia do mês da publicação da portaria de extensão no Diário da República. Neste sentido, o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria estabelece a produção de efeitos das tabelas salariais e das cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções até ao limite máximo previsto na RCM.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 da RCM promove-se a extensão das alterações dos contratos coletivos em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos coletivos entre a Associação Nacional dos Industriais de Laticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Laticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e entre a mesma associação de empregadores e outras e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, respetivamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2016, e n.º 24, de 29 de junho de 2016, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A retribuição do nível I da tabela salarial das convenções apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 5 de dezembro de 2016.