De modo a dar resposta à carência de médicos
em Portugal, que constitui um dos grupos
profissionais em relação ao qual,
reconhecidamente, se verifica uma maior
escassez de recursos humanos, em particular,
nalgumas especialidades e para, assim, assegurar a manutenção dos cuidados de saúde a todos os cidadãos, veio o Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho, estabelecer as condições em que médicos aposentados podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado em estabelecimentosde saúde.
Nestes termos, prevê-se que, mediante propostada instituição onde as funções devam ser
exercidas ou o trabalho deva ser prestado, e após autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, os médicos aposentadospossam continuar a exercer funções.
O diploma em questão comete aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a tarefa de definir, anualmente, e por despacho conjunto, o contingente de médicos aposentados sem recursos a mecanismos legais de antecipação daaposentação que podem ser contratados.
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do
Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho,
determina-se o seguinte:
1 - Em 2010 e 2011 podem ser contratados até 200 médicos aposentados pelos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, observados osprocedimentos constantes do Decreto-Lei n.º
89/2010, de 21 de Julho.
2 - A contratação de médicos que,
cumulativamente, tenham a sua pensão de
aposentação suspensa e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de Julho, não fica sujeita ao contingente suprareferido.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 89/2010, de 21de Julho.
21 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge