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Resolução do Conselho de Ministros 1/2011, de 4 de Janeiro

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Sumário

Concretiza as orientações para aplicação da redução remuneratória nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011

A actual conjuntura económica e financeira internacional e o necessário esforço de consolidação das finanças públicas que lhe está associado tornaram imprescindível a adopção de medidas extraordinárias, que representam um esforço fundamental para assegurar o equilíbrio das contas públicas e defender a credibilidade internacional do País, tendo designadamente em vista garantir o regular financiamento da economia portuguesa.

No âmbito do esforço colectivo que tem vindo a ser desenvolvido no sentido de melhorar a competitividade da economia nacional e alcançar os compromissos assumidos para as finanças públicas em 2011 de 4,6 % do PIB para o défice orçamental, a adequação da política salarial assume um papel de inegável importância.

Nesta sede, no âmbito do Orçamento do Estado para 2011, a Assembleia da República, sob proposta do Governo, decidiu levar a cabo determinadas medidas que se repercutem nas políticas remuneratórias, tais como a redução de salários dos órgãos de soberania, do sector público administrativo e do sector público empresarial e o congelamento de promoções e progressões na função pública e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e nas entidades públicas empresariais.

O Governo considerou ainda da máxima relevância o alinhamento do sector empresarial do Estado com a Administração Pública no domínio da redução de gastos, maximização da eficiência operacional e optimização e redução das estruturas de custos. Tais desígnios encontram tradução, nomeadamente, na assunção de uma política de optimização da estrutura de custos operacionais a promover pelas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e pelas entidades públicas empresariais com vista à redução em, pelo menos, 15 % face aos custos registados em 2009.

No mesmo sentido, prevê-se a redução de 20 % do número dos membros dos órgãos de administração, chefias e estruturas de direcção, a implementação de uma gestão maximizadora da eficiência e o alinhamento das políticas salariais das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais com as definidas no âmbito da Administração Pública que visam a redução de encargos com salários e outras prestações.

Neste particular, importará ter sempre presente o fim último que se pretende acautelar e que passa pela redução de gastos e de custos que, a médio prazo, se repercutirá no equilíbrio das contas públicas, no relançamento da economia e, consequentemente, no desfecho da instabilidade da conjuntura económica e financeira actual e na melhoria das condições de vida dos Portugueses. É, assim, fulcral que as actuais medidas sejam rigorosamente cumpridas, pelo que se reiteram, concretizam e densificam os pressupostos subjacentes à respectiva implementação no âmbito da política salarial das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais.

Desta forma, a presente resolução, em linha com o disposto no Orçamento do Estado para 2011, vem, em primeiro lugar, reforçar a obrigação do sector empresarial do Estado em reduzir, sem excepção, os custos globais com salários em 5 %, da mesma forma que a Administração Pública.

Em segundo lugar, também em linha com o adoptado para a Administração Pública, garante que ficam isentos de redução os trabalhadores que aufiram uma remuneração total ilíquida igual ou inferior a (euro) 1500 mensais. No mesmo sentido, ficam necessariamente abrangidos pela redução remuneratória os trabalhadores que aufiram um rendimento total ilíquido mensal de valor superior a esse montante.

Em terceiro lugar, determina-se que, no âmbito dos trabalhadores de empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais abrangidos pela redução remuneratória, os que aufiram rendimentos superiores devem suportar uma redução remuneratória de montante mais elevado, por forma a assegurar uma distribuição equitativa do esforço, no respeito do princípio da progressividade.

Finalmente, a presente resolução proíbe o recurso a medidas que visem compensar as reduções das remunerações estabelecidas de acordo com a lei.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer que a aplicação das normas de redução remuneratória nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e nas entidades públicas empresariais deve ser efectuada de forma idêntica à da Administração Pública, sem prejuízo das adaptações que sejam autorizadas pelos membros do Governo competentes, nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011 e do disposto nesta resolução.

2 - Reiterar que as adaptações referidas no número anterior não podem gerar qualquer excepção à redução remuneratória fixada na Lei do Orçamento do Estado para 2011, devendo todas as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e as entidades públicas empresariais reduzir efectivamente em 5 % os custos globais com as remunerações totais ilíquidas considerado o universo comparável de efectivos.

3 - Determinar que não serão autorizadas quaisquer adaptações que prejudiquem os seguintes princípios:

a) Isenção de redução remuneratória para os trabalhadores que aufiram uma remuneração total ilíquida igual ou inferior a (euro) 1500 mensais;

b) Redução efectiva da remuneração para todos os trabalhadores que aufiram uma remuneração total ilíquida superior a (euro) 1500 mensais;

c) Progressividade da redução remuneratória, de modo a assegurar maior redução por parte de quem aufira uma remuneração total ilíquida mais elevada.

4 - Vedar a possibilidade das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas empresariais atribuírem aos trabalhadores ou aos seus cônjuges, unidos de facto, ascendentes, descendentes ou pessoas com quem vivam em economia comum quaisquer benefícios geradores de encargos, designadamente subsídios, ajudas de custo ou quaisquer outros suplementos pecuniários, com a finalidade de compensar, directa ou indirectamente, as reduções remuneratórias a que os mesmos estão sujeitos nos termos da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/04/plain-281423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281423.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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