Nos termos do n.º 3 do Despacho Normativo dos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, Inovação e Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 20 de Dezembro de 2010 e em conformidade com o disposto no n.º 2 daquele Despacho, determino o seguinte:
1 - São aprovados os seguintes valores máximos de preços para as carreiras rodoviárias interurbanas de passageiros, em percursos inferiores a 50 kms:
a) Tabelas de bilhetes simples:
Carreiras não automatizadas
(ver documento original)
Carreiras automatizadas
(ver documento original)
b) Passes de linha mensais para número ilimitado de viagens:
(ver documento original)
c) Assinaturas de linha mensais para 44 viagens:
(ver documento original)
Os preços máximos dos grupos de bilhetes pré-comprados, quando vendidos em número diferente de 10 unidades, tomarão por base o valor unitário que resulta do estabelecido para 10 viagens e poderão ser arredondados para múltiplos de 5cêntimos.
2 - Os preços decorrentes da execução do presente despacho podem ser aplicados pelas empresas a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2010. - O Vogal, Jorge Batista e Silva, Presidente do IMTT, I. P., nos termos do Artigo 15.º do CPA.
204110014