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Portaria 3/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina a extensão do contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros.

Texto do documento

Portaria 3/2011

de 3 de Janeiro

O contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às actividades da indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente comércio, reparação, serviços afins e construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos e actividades conexas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras solicitaram a extensão da referida convenção a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que na área da convenção se dediquem à mesma actividade e a todos os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 68 471, dos quais 13 245 (19,3 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 6288 (9,2 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 5,7 %. São as empresas do escalão até nove trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção prevê, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais dos grupos i a iv do anexo i da convenção prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma produção de efeitos com início no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. As ajudas de custo relacionadas com deslocações não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

De acordo com o previsto na convenção, os empregadores dispõem de um período de dois anos a contar da data da sua publicação para iniciar a aplicação das tabelas salariais, pelo que a portaria dispõe de igual modo.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de Novembro de 2010, na sequência do qual deduziram oposição a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins. Os oponentes pretendem a exclusão dos trabalhadores por si representados do âmbito da extensão, invocando a existência de regulamentação colectiva aplicável aos mesmos e, no caso do SIMA, ainda a existência de um processo de negociação com as associações de empregadores outorgantes da convenção. Tendo em consideração que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, procede-se à exclusão pretendida.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais da convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

4 - A extensão determinada no n.º 1 não se aplica a trabalhadores filiados no SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins ou filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos, nos termos previstos na convenção, a partir da data indicada pelo empregador ou, o mais tardar, dois anos após a publicação da convenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, as tabelas salariais produzem efeitos a partir da data em que os empregadores as apliquem a trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

4 - Os valores das demais cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 95.ª, 97.ª, 98.ª e 100.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.

5 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281396.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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