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Portaria 2/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 2/2011

de 3 de Janeiro

As alterações ao contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pelas associações de empregadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu serviço.

O número de trabalhadores potencialmente abrangidos é cerca de 38 000. A estrutura da tabela salarial foi alterada, impossibilitando a avaliação do impacte da extensão. A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o abono para falhas em 0,7 % e 0,8 %, o subsídio de alimentação em 0,7 % e 0,8 %, os subsídios de deslocação em 0,8 % e 1 %, o seguro de acidentes pessoais em 0,8 % e os subsídios de função mensal em 0,7 % e 1,6 %, para além de criar outros subsídios de função. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que algumas das prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

No entanto, os subsídios de deslocação previstos na alínea c) do anexo ii não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2010, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas deduziu oposição, pretendendo a que a extensão excluísse expressamente uma disposição do contrato colectivo relativa ao conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento, alegadamente contrária a legislação imperativa, bem como a retroactividade dos subsídios de deslocação reportada a 1 de Abril de 2010. O oponente foi informado de que a portaria de extensão, a exemplo de muitas outras, exclui de forma genérica as disposições da convenção contrárias a normas legais imperativas, e solicitou-se-lhe que informasse se, nestas condições, pretendia que os trabalhadores nele filiados ao serviço de empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes fossem abrangidos pela extensão. Atendendo a que o sindicato oponente não clarificou a sua pretensão, a portaria não se aplica aos trabalhadores nele filiados. Os subsídios de deslocação compensam despesas efectuadas pelos trabalhadores com a prestação do trabalho, sendo que as despesas anteriores à extensão foram compensadas nos termos do regime que então existia, pelo que não se justifica retroactividade nessas prestações.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a AES - Associação de Empresas de Segurança e outra e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção dos subsídios de deslocação previstos na alínea c) do anexo ii, produzem efeitos desde 1 de Abril de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/03/plain-281395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281395.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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