O artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, dispõe que os procedimentos de classificação de bens imóveis em curso caducam se não for tomada a decisão final no prazo de um ano a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Actualmente encontram-se naquela situação procedimentos que, apesar das diligências empreendidas desde aquela data pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. e pelas Direcções Regionais de Cultura, não foi possível concluir,
pela sua extensão e complexidade.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º e no artigo 19.º do Decreto-Lein.º 309/2009, de 23 de Outubro, determino:
O prazo para conclusão dos procedimentos relativos à classificação de bens imóveis em curso, indicados nas listas anexas, organizadas de acordo com as áreas geográficas de actuação das Direcções Regionais de Cultura, é prorrogado até 31 de Dezembro de2011.
20 de Dezembro de 2010. - O Director do IGESPAR. I. P., Gonçalo Couceiro.
Direcção Regional de Cultura do Alentejo
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Direcção Regional de Cultura do Algarve
Direcção Regional de Cultura do Centro
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Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo(ver documento original)
Direcção Regional de Cultura do Norte
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