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Despacho 19316/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Define a natureza das bolsas de formação desportiva.

Texto do documento

Despacho 19316/2010

Considerando que importa clarificar o que se deva entender por bolsas de formação desportiva, para os efeitos da delimitação negativa de incidência até ao montante máximo anual previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do

IRS, determina-se:

1 - São reconhecidas, para efeitos fiscais, como bolsas de formação desportiva as contribuições de natureza financeira que, dentro dos limites definidos no presente despacho, as federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e as associações que, no seu âmbito, exercem poderes por aquelas delegados, disponibilizem directamente aos árbitros e juízes, para a consecução, de uma forma global e permanente, dos objectivos de qualificação e aperfeiçoamento daqueles agentes desportivos e do inerente desenvolvimento desportivo através da realização de jogos, provas ou competições sujeitas à jurisdição desportiva dessas entidades e no âmbito das respectivas atribuições e competências.

2 - Consideram-se igualmente bolsas de formação desportiva as contribuições atribuídas pelas federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva a praticantes desportivos com vista à sua preparação ou participação em selecções

nacionais.

3 - Consideram-se árbitros ou juízes, para efeitos do presente despacho, qualquer que seja a sua designação, as pessoas que, na competição, desempenhem funções de decisão, consulta ou fiscalização com vista a assegurar o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade desportiva, designadamente os árbitros, árbitros assistentes, juízes, anotadores, cronometristas, comissários, fiscais e oficiais de mesa, bem como os respectivos observadores ou avaliadores.

4 - Apenas são reconhecidas, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, as bolsas de formação desportiva atribuídas a agentes desportivos não profissionais (árbitros, juízes e praticantes), por um período máximo de 10 anos e até à idade limite de 30 anos.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados agentes

desportivos não profissionais os seguintes:

Os árbitros ou juízes que actuem em competições desportivas de natureza profissional, como tal reconhecidas, organizadas por ligas profissionais de clubes;

Os praticantes desportivos que, a partir dos 16 anos, tenham celebrado com qualquer clube um contrato de trabalho desportivo.

6 - As bolsas de formação desportiva não compreendem verbas atribuídas a título de compensação de encargos, nomeadamente ajudas de custo, despesas de transporte ou subsídios de refeição, devendo as entidades pagadoras providenciar para que o processamento destas despesas deva ser efectuado autonomamente, designadamente através das competentes rubricas orçamentais, a fim de que possa ser adequadamente fiscalizado pela administração fiscal, aplicando-se a esses rendimentos as regras gerais de exclusão de incidência previstas no artigo

22.º do Código do IRS.

19 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,

Sérgio Trigo Tavares Vasques.

31582010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/30/plain-281363.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281363.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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