de 30 de Dezembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho:Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 23 de Dezembro de 2010.
ANEXO
Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial
Antidopagem
1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor)
Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 17 de Novembro de 2010 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 9 de Novembro de 2010.
O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Todas as substâncias proibidas serão consideradas «substâncias específicas» excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1, a S2.5, S4.4 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.
Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição
S0 - Substâncias não aprovadas oficialmente
Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objecto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas) é proibida em competição e fora de competição.
Substâncias proibidas
S1 - Agentes anabolizantes
Os agentes anabolizantes são proibidos.
1) Esteróides androgénicos anabolizantes:
a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo:1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol);
1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenediol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);
dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil- 5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;
4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;
mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona;
metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona);
metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);
mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);
norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona;
oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;
stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);
tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona);
trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es);
b) Esteróides androgénicos anabolizantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:
Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros: 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(alfa)-diol;
5(alfa)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol;
5(alfa)-androstane-3(beta),17(alfa)-diol;
5(alfa)-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(alfa)-diol;
androst-4-ene-3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17(alfa)-diol;
androst-5-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(beta)-diol;
androst-5-ene-3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona;
3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;
3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 19-norandrosterona;
19-noretiocolanolona.
2) Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não limitados a:
Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
(*) Exógeno - refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
(**) Endógeno - refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
S2 - Hormonas peptídicas, factores de crescimento e substâncias
relacionadas
As seguintes substâncias e seus factores de libertação, são proibidas:1) Agentes estimulantes da eritropoiese. [por exemplo, eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos factores indutores de hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];
2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;
3) Insulinas;
4) Corticotrofinas;
5) Hormona de crescimento (hGH), factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento hepatocitários (HGF), factores de crescimento insulina-like (IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF) e factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros factores de crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3 - Beta-2 agonistas
Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 (mi)g num período de vinte e quatro horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 (mi)g num período de vinte e quatro horas) administrado por via inalatória.
S4 - Antagonistas hormonais e moduladores
As seguintes classes são proibidas:
1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene, -3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a:
ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;
4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes
Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por exemplo, glicerol;
administração intravenosa de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similares.
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).O uso em competição e fora de competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de detecção (por exemplo, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.
Métodos proibidos
M1 - Incremento do transporte de oxigénio
São proibidos os seguintes:
1) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem;2) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
M2 - Manipulação química e física
São proibidos os seguintes:
1) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina (exemplo: proteases);2) As infusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica;
3) Os métodos que consistem em sequencialmente colher, manipular e reintroduzir sangue total no sistema circulatório são proibidos.
M3 - Dopagem genética
Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:1) A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências de ácidos nucleicos;
2) O uso de células normais ou geneticamente modificadas;
3) O uso de agentes que, directa ou indirectamente, alteram funções que influenciam o rendimento desportivo através de alterações na expressão genética. Por exemplo, são proibidos os agonistas do receptor activado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por exemplo, GW 1516) e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por exemplo, AICAR).
Substâncias e métodos proibidos em competição
As seguintes categorias são proibidas em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:
Substâncias proibidas
S6 - Estimulantes
Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2011 (*):
Os estimulantes incluem:
a) Estimulantes não específicos:
Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex;benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína;
cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;
fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex;
mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil;
norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica;
b) Estimulantes específicos (exemplos):
Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; etilefrina; estricnina;fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano;
levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina;
oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina;
pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
(*) As seguintes substâncias incluídas no programa de monitorização para 2011 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.
(**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida.
(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 (mi)g por mililitro.
(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 (mi)g por mililitro.
(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 (mi)g por mililitro.
S7 - Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:
Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona;pentazocina; petidina.
S8 - Canabinóides
Os canabinóides naturais (por exemplo, cannabis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por exemplo, «Spice» (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.
S9 - Glucocorticosteróides
Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
O álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/l:
Aeronáutica (FAI);
Automobilismo (FIA);
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);
Karaté (WKF);
Motociclismo (FIM);
Motonáutica (UIM);
Tiro com arco (FITA).
P.2 - Beta-bloqueantes
Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma:
Aeronáutica (FAI);
Automobilismo (FIA);
Bilhar e snooker (WCBS);
Bobsleigh e skeleton (FIBT);
Boules (CMSB);
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);
Bridge (FMB);
Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre;
Golfe (IGF);
Lutas amadoras (FILA);
Motociclismo (FIM);
Motonáutica (UIM);
Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;
Setas (WDF);
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição);Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);
Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing.
Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:
Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol;
carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol;
nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.