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Portaria 1325/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Texto do documento

Portaria 1325/2010

de 30 de Dezembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 23 de Dezembro de 2010.

ANEXO

Lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial

Antidopagem

1 de Janeiro de 2011 (data de entrada em vigor)

Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 17 de Novembro de 2010 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 9 de Novembro de 2010.

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Todas as substâncias proibidas serão consideradas «substâncias específicas» excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1, a S2.5, S4.4 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

S0 - Substâncias não aprovadas oficialmente

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objecto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por exemplo, substâncias sob desenvolvimento pré-clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas) é proibida em competição e fora de competição.

Substâncias proibidas

S1 - Agentes anabolizantes

Os agentes anabolizantes são proibidos.

1) Esteróides androgénicos anabolizantes:

a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo:

1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol);

1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenediol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);

dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil- 5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;

4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;

mesterolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona;

metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona);

metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);

mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona);

norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona;

oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;

stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);

tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona);

trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es);

b) Esteróides androgénicos anabolizantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona); prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros: 5(alfa)-androstane-3(alfa),17(alfa)-diol;

5(alfa)-androstane-3(alfa),17(beta)-diol;

5(alfa)-androstane-3(beta),17(alfa)-diol;

5(alfa)-androstane-3(beta),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(alfa),17(alfa)-diol;

androst-4-ene-3(alfa),17(beta)-diol; androst-4-ene-3(beta),17(alfa)-diol;

androst-5-ene-3(alfa),17(alfa)-diol; androst-5-ene-3(alfa),17(beta)-diol;

androst-5-ene-3(beta),17(alfa)-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; epitestosterona;

3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;

3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 19-norandrosterona;

19-noretiocolanolona.

2) Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não limitados a:

Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

(*) Exógeno - refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

(**) Endógeno - refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2 - Hormonas peptídicas, factores de crescimento e substâncias

relacionadas

As seguintes substâncias e seus factores de libertação, são proibidas:

1) Agentes estimulantes da eritropoiese. [por exemplo, eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), estabilizadores dos factores indutores de hipóxia (HIF), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), peginesatida (Hematida)];

2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;

3) Insulinas;

4) Corticotrofinas;

5) Hormona de crescimento (hGH), factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento hepatocitários (HGF), factores de crescimento insulina-like (IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF) e factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF), assim como outros factores de crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;

incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S3 - Beta-2 agonistas

Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 (mi)g num período de vinte e quatro horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/ml faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 (mi)g num período de vinte e quatro horas) administrado por via inalatória.

S4 - Antagonistas hormonais e moduladores

As seguintes classes são proibidas:

1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene, -3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;

2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;

3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a:

ciclofenil, clomifeno, fulvestrante;

4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.

S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes

Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:

Desmopressina, diuréticos, expansores de plasma (por exemplo, glicerol;

administração intravenosa de albumina dextran, hidroxietilamido e manitol) probenecide e outras substâncias com efeito(s) biológico(s) similares.

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).

O uso em competição e fora de competição, conforme aplicável, de qualquer quantidade de uma substância sujeita a um valor limite de detecção (por exemplo, salbutamol, morfina, catina, efedrina, metilefedrina e pseudoefedrina) associado com um diurético ou outro agente mascarante, requer a obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica especificamente para essa substância, para além da obtida para o diurético ou outro agente mascarante.

Métodos proibidos

M1 - Incremento do transporte de oxigénio

São proibidos os seguintes:

1) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem;

2) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

M2 - Manipulação química e física

São proibidos os seguintes:

1) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina (exemplo: proteases);

2) As infusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica;

3) Os métodos que consistem em sequencialmente colher, manipular e reintroduzir sangue total no sistema circulatório são proibidos.

M3 - Dopagem genética

Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:

1) A transferência de ácidos nucleicos ou de sequências de ácidos nucleicos;

2) O uso de células normais ou geneticamente modificadas;

3) O uso de agentes que, directa ou indirectamente, alteram funções que influenciam o rendimento desportivo através de alterações na expressão genética. Por exemplo, são proibidos os agonistas do receptor activado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por exemplo, GW 1516) e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por exemplo, AICAR).

Substâncias e métodos proibidos em competição

As seguintes categorias são proibidas em Competição, para além das incluídas nas categorias S0 a S5 e M1 a M3, descritas anteriormente:

Substâncias proibidas

S6 - Estimulantes

Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2011 (*):

Os estimulantes incluem:

a) Estimulantes não específicos:

Adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina; anfetaminil; benfluorex;

benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex; cocaína;

cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;

fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon); fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex;

mefentermina; mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;

metilenedioximetanfetamina; p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil;

norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica;

b) Estimulantes específicos (exemplos):

Adrenalina (**); catina (***); efedrina (****); etamivan; etilefrina; estricnina;

fembutrazato; fencafamina; fenprometamina; heptaminol; isometeptano;

levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****); metilhexaneamina (dimetilpentilamina); metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina;

oxilofrina; parahidroxianfetamina; pemolina; pentetrazol; propilhexedrina;

pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina; tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

(*) As seguintes substâncias incluídas no programa de monitorização para 2011 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

(**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida.

(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 (mi)g por mililitro.

(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 (mi)g por mililitro.

(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 (mi)g por mililitro.

S7 - Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina; dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona; metadona; morfina; oxicodona; oximorfona;

pentazocina; petidina.

S8 - Canabinóides

Os canabinóides naturais (por exemplo, cannabis, haxixe, marijuana), o delta 9-tetrahidrocanabinol (THC) sintético e os canabimiméticos [por exemplo, «Spice» (contendo JWH018, JWH073), HU-210] são proibidos.

S9 - Glucocorticosteróides

Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

P.1 - Álcool

O álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/l:

Aeronáutica (FAI);

Automobilismo (FIA);

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);

Karaté (WKF);

Motociclismo (FIM);

Motonáutica (UIM);

Tiro com arco (FITA).

P.2 - Beta-bloqueantes

Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma:

Aeronáutica (FAI);

Automobilismo (FIA);

Bilhar e snooker (WCBS);

Bobsleigh e skeleton (FIBT);

Boules (CMSB);

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);

Bridge (FMB);

Curling (WCF);

Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre;

Golfe (IGF);

Lutas amadoras (FILA);

Motociclismo (FIM);

Motonáutica (UIM);

Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;

Setas (WDF);

Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição);

Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);

Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing.

Beta-bloqueantes incluindo, mas não limitados aos seguintes:

Acebutolol; alprenolol; atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol;

carteolol; celiprolol; esmolol; labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol;

nadolol; oxprenolol; pindolol; propranolol; sotalol; timolol.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/30/plain-281343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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