de 6 de dezembro
O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, estabelece o seguinte:
1 - Quando a acreditação de um par instituição/ curso em funcionamento seja revogada e circunstâncias específicas não permitam a salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos através do prolongamento do seu funcionamento, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, sob proposta da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, pode, por seu despacho, autorizar que as instituições de ensino superior abram vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.
2 - Aos concursos para o preenchimento das vagas abertas nos termos do número anterior apenas podem ser admitidos os estudantes que se encontrem inscritos no par instituição/curso na data da deliberação de cancelamento da acreditação.
3 - As vagas eventualmente sobrantes dos concursos a que se refere o presente artigo não podem ser destinadas a qualquer outro fim.
»Esta norma, ao permitir, nas circunstâncias referidas, a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso para os estudantes oriundos do curso encerrado, não prevê a derrogação das condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º e 12.º do mesmo Regulamento.
Acontece assim que estudantes que já cumpriram uma parte do currículo do curso encerrado não podem concorrer à mudança para outra instituição para o concluírem por não satisfazerem as condições habilitacionais fixadas por esta.
Parece, porém, que na circunstância concreta em que o recurso à mudança não resultou de uma opção voluntária do estudante, se deverá poder substituir as referidas condições por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos, o que se passa a permitir através da alteração ao artigo 24.º aprovada pela presente portaria.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as Associações de Estudantes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto Lei 196/2006, de 10 de outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
1 - O artigo 24.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Nos concursos a que se refere o presente artigo, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º bem como pelos artigos 10.º e 12.º podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre que dispõe da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
»Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Aplicação
A alteração aprovada pela presente portaria aplica-se a partir do ano letivo de 2016-2017 inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 28 de novembro de 2016.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA