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Resolução da Assembleia da República 141/2010, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin em 30 de Maio de 2008.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 141/2010

Aprova a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin em 30

de Maio de 2008

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre Munições de Dispersão, adoptada em Dublin em 30 de Maio de 2008, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa assim como a respectiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.

Aprovada em 22 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO SOBRE MUNIÇÕES DE DISPERSÃO

Os Estados Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupados com o facto de as populações civis e dos civis continuarem a ser os que mais sofrem com os conflitos armados;

Determinados a acabar definitivamente com o sofrimento e as mortes provocados pelas munições de dispersão no momento em que são utilizadas, quando não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas;

Preocupados com o facto de os remanescentes de munições de dispersão matarem ou mutilarem civis, incluindo mulheres e crianças, travarem o desenvolvimento económico e social, designadamente através da perda de meios de subsistência, impedirem a reabilitação e reconstrução pós-conflito, atrasarem ou impedirem o regresso de refugiados e de pessoas deslocadas internamente, poderem afectar negativamente os esforços nacionais e internacionais de construção da paz e de assistência humanitária e terem outras consequências graves que podem perdurar durante muitos anos após a sua utilização;

Profundamente preocupados ainda com os perigos que representam os grandes stocks nacionais de munições de dispersão retidos para efeitos de utilização operacional e decididos a assegurar a sua rápida destruição;

Acreditando que é necessário contribuir efectivamente de modo eficaz e coordenado para a resolução do problema da remoção de remanescentes de munições de dispersão existentes no mundo e assegurar a sua destruição;

Determinados também a assegurar o pleno exercício dos direitos de todas as vítimas de munições de dispersão e reconhecendo a sua dignidade inerente;

Decididos a fazer tudo o que está ao seu alcance para prestar assistência às vítimas de munições de dispersão, incluindo cuidados médicos, reabilitação e apoio psicológico, e assegurar a sua integração social e económica;

Reconhecendo a necessidade de prestar às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo e de abordar as necessidades especiais de grupos vulneráveis;

Tendo presente a Convenção sobre os Direitos de Pessoas com Deficiência que exige nomeadamente que os Estados Partes nessa Convenção se comprometam a assegurar e a promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação baseada na deficiência;

Conscientes da necessidade de coordenar adequadamente os esforços envidados em diferentes fóruns para abordar os direitos e as necessidades das vítimas de diferentes tipos de armas e decididos a evitar toda e qualquer discriminação entre as vítimas de diferentes tipos de armas;

Reafirmando que nos casos não abrangidos pela presente Convenção ou por outros acordos internacionais, os civis e combatentes permanecem sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional resultantes dos costumes estabelecidos, dos princípios humanitários e dos ditames da consciência pública;

Decididos também a não permitir que outros grupos armados que não as forças armadas de um Estado possam, em circunstância alguma, participar em nenhuma das actividades proibidas a um Estado Parte na presente Convenção;

Acolhendo com satisfação o amplo apoio internacional de que tem beneficiado a norma internacional que proíbe as minas antipessoal, consagrada na Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição de 1997;

Acolhendo com satisfação, também, a adopção do Protocolo sobre Remanescentes Explosivos de Guerra, anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo indiscriminadamente, bem como a sua entrada em vigor em 12 Novembro de 2006, e desejando melhorar a protecção dos civis contra os efeitos dos remanescentes de munições de dispersão em ambientes de pós-conflito;

Tendo igualmente presente a Resolução 1325, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e a Resolução 1612, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, sobre as crianças em conflitos armados;

Acolhendo com satisfação as medidas adoptadas nos últimos anos a nível nacional, regional e global com vista a proibir, restringir ou suspender a utilização, o armazenamento, a produção e transferência de munições de dispersão;

Salientando o papel da consciência pública na promoção dos princípios humanitários, como o comprova o apelo global ao fim do sofrimento dos civis causado pelas munições de dispersão, e reconhecendo os esforços envidados nesse sentido pelas Nações Unidas, pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, pela Coligação contra as Munições de Dispersão e muitas outras organizações não governamentais em todo o mundo;

Reafirmando a Declaração da Conferência de Oslo sobre Munições de Dispersão, através da qual os Estados reconheceram entre outros as consequências graves provocadas pela utilização de munições de dispersão e comprometeram-se a concluir até 2008 um instrumento juridicamente vinculativo que proíba a utilização, a produção, a transferência e o armazenamento de munições de dispersão que provocam danos inaceitáveis aos civis e defina um quadro de cooperação e assistência que assegure uma adequada prestação de cuidados às vítimas bem como a sua reabilitação, a limpeza de áreas contaminadas, a educação para a redução dos riscos e a destruição de stocks;

Salientando a conveniência de fomentar a adesão de todos os Estados à presente Convenção e decididos a trabalhar energicamente para a promoção da sua universalização e da sua plena aplicação;

Baseando-se nos princípios e nas regras do direito internacional humanitário, em particular o princípio segundo o qual o direito das partes num conflito armado de escolherem métodos ou meios de guerra não é ilimitado, bem como nas regras segundo as quais as partes num conflito deverão distinguir sempre entre população civil e combatentes, bem como entre bens civis e alvos militares e, por conseguinte, deverão fazer incidir as suas operações apenas sobre alvos militares; as operações militares deverão ser realizadas tendo sempre o cuidado de poupar a população civil, indivíduos e bens civis; e a população civil e os civis gozam de uma protecção geral contra os perigos decorrentes das operações militares;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Obrigações gerais e âmbito de aplicação

1 - Quaisquer que sejam as circunstâncias, cada Estado Parte compromete-se a nunca:

a) Utilizar munições de dispersão;

b) Desenvolver, produzir ou de outro modo adquirir, armazenar, reter ou transferir para qualquer pessoa, directa ou indirectamente, munições de dispersão;

c) Ajudar, instigar ou induzir, por qualquer meio, qualquer pessoa a participar numa actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção.

2 - O n.º 1 do presente artigo aplica-se mutatis mutandis a bomblets (bombas pequenas) explosivas concebidas especificamente para serem espalhadas ou libertadas por dispositivos de dispersão fixos numa aeronave.

3 - A presente Convenção não se aplica a minas.

Artigo 2.º

Definições

Para os fins da presente Convenção, entende-se por:

1) «Vítimas de munições de dispersão» todas as pessoas que foram mortas ou sofreram danos físicos ou psicológicos, perdas económicas, marginalização social ou um impedimento substancial ao exercício dos seus direitos decorrente da utilização de munições de dispersão. A definição abrange as pessoas directamente afectadas pelas munições de dispersão, bem como as respectivas famílias e comunidades afectadas;

2) «Munição de dispersão» uma munição convencional concebida para espalhar ou libertar submunições explosivas, cujo peso individual é inferior a 20 kg, e que inclui essas submunições. A definição não abrange:

a) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos luminosos, fumígenos, pirotécnicos ou chaff (limalha de metal), ou uma munição concebida exclusivamente para fins de defesa antiaérea;

b) Uma munição ou submunição concebida para produzir efeitos eléctricos ou electrónicos;

c) Uma munição que, para evitar efeitos indiscriminados numa área e os riscos que representam as submunições por explodir, tem as seguintes características:

i) Cada munição contém menos de 10 submunições explosivas;

ii) Cada submunição explosiva pesa mais de 4 kg;

iii) Cada submunição explosiva é concebida para detectar e atingir um alvo

constituído por um único objecto;

iv) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico

de autodestruição;

v) Cada submunição explosiva está equipada com um mecanismo electrónico de autodesactivação;

3) «Submunição explosiva» uma munição convencional que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacte;

4) «Munição de dispersão que não funcionou» uma munição de dispersão que foi disparada, largada, lançada, projectada ou de outro modo accionada e que deveria ter espalhado ou liberto as suas submunições explosivas e não o fez;

5) «Submunição por explodir» uma submunição explosiva que foi espalhada ou libertada por uma munição de dispersão, ou que de outro modo se separou dela, e não explodiu como deveria;

6) «Munições de dispersão abandonadas» as munições de dispersão ou submunições explosivas que não foram utilizadas e foram deixadas no local ou deitadas fora e já não se encontram sob o controlo da Parte que as deixou no local ou deitou fora. Podem não ter sido preparadas para serem utilizadas;

7) «Remanescentes de munições de dispersão» as munições de dispersão que não funcionaram, munições de dispersão abandonadas, submunições por explodir e bomblets por explodir;

8) «Transferência», para além da deslocação física de munições de dispersão para o ou do território nacional, a transferência do direito de propriedade e do controlo de munições de dispersão, mas não envolve a transferência de um território no qual haja remanescentes de munições de dispersão;

9) «Mecanismo de autodestruição» um mecanismo incorporado, de funcionamento automático, outro que não o mecanismo de iniciação primário, que assegura a destruição da munição na qual está incorporado;

10) «Autodesactivação» o processo automático pelo qual uma munição fica inoperativa através do descarregamento irreversível de um componente, por exemplo uma bateria, considerado essencial para o funcionamento da munição;

11) «Área contaminada com munições de dispersão» uma área na qual se sabe ou suspeita que há remanescentes de munições de dispersão;

12) «Mina» uma munição colocada sob, no ou perto do solo ou de outra superfície e concebida para explodir pela presença, proximidade ou contacto de uma pessoa ou de um veículo;

13) «Bomblet explosiva» uma munição convencional que pesa menos de 20 kg, não é autopropulsionada e que, para executar a sua função, é espalhada ou libertada por um dispositivo de dispersão, sendo concebida para funcionar por meio da detonação de uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacte;

14) «Dispositivo de dispersão» um contentor concebido para espalhar ou libertar bomblets explosivas e que está fixo numa aeronave no momento da dispersão ou da libertação;

15) «Bomblet por explodir» uma bomblet explosiva que foi espalhada, libertada ou de outro modo separada de um dispositivo de dispersão e não explodiu como deveria.

Artigo 3.º

Armazenamento e destruição de stocks

1 - Cada Estado Parte deverá, de acordo com os regulamentos nacionais, separar todas as munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo das munições retidas para fins de utilização operacional e marcá-las para efeitos de destruição.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo o mais rapidamente possível, mas o mais tardar oito anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte. Cada Estado Parte compromete-se a assegurar que os métodos de destruição respeitam as normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção da saúde pública e do ambiente.

3 - Caso julgue que não lhe será possível destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo no prazo de oito anos a contar da data em que a presente Convenção entra em vigor para ele, um Estado Parte pode numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de quatro anos, para concluir a destruição dessas munições de dispersão. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar períodos adicionais até ao máximo de quatro anos. As prorrogações solicitadas não deverão exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 2 deste artigo.

4 - Cada pedido de prorrogação deverá indicar:

a) A duração da prorrogação proposta;

b) Uma explicação pormenorizada da prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a destruição de todas munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo e, se for caso disso, as circunstâncias excepcionais que a justificam;

c) Um plano que especifica como e quando irão ser destruídos os stocks;

d) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas que esse Estado Parte tinha na sua posse aquando da entrada em vigor da presente Convenção para o mesmo, bem como quaisquer munições de dispersão ou submunições explosivas adicionais encontradas após a referida entrada em vigor;

e) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas destruídas durante o período referido no n.º 2 do presente artigo; e f) A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas a destruir durante o período de prorrogação proposto, bem como a taxa de destruição anual prevista.

5 - Tendo em conta os factores referidos no n.º 4 deste artigo, a assembleia dos Estados Partes ou a conferência de revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação sempre que julguem conveniente fazê-lo. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da assembleia dos Estados Partes ou da conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção, a retenção ou aquisição de um número limitado de munições de dispersão e de submunições explosivas tendo em vista o desenvolvimento e o treino em técnicas de detecção, limpeza ou destruição de munições de dispersão e de submunições explosivas ou o desenvolvimento de contramedidas relativas a munições de dispersão são permitidos.

A quantidade de submunições explosivas retidas ou adquiridas não deverá exceder o número mínimo considerado absolutamente necessário para estes fins.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção, a transferência de munições de dispersão para um outro Estado Parte para efeitos de destruição, bem como para os fins descritos no n.º 6 deste artigo, é permitida.

8 - Os Estados Partes que retenham, adquiram ou transfiram munições de dispersão ou submunições explosivas para os fins descritos nos n.os 6 e 7 deste artigo deverão apresentar um relatório pormenorizado sobre a utilização efectivamente dada e aquela que planeiam dar a essas munições de dispersão e submunições explosivas, bem como sobre o tipo, a quantidade e os números de lote das mesmas. Se as munições de dispersão ou submunições explosivas forem transferidas para um outro Estado Parte para estes fins, o relatório deverá incluir uma referência à Parte receptora. O mesmo relatório deverá ser elaborado em relação a cada ano no qual um Estado Parte reteve, adquiriu ou transferiu munições de dispersão ou submunições explosivas e apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar até 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 4.º

Limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e educação

para a redução dos riscos

1 - Cada Estado Parte deverá comprometer-se a limpar e destruir ou a assegurar a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas contaminadas com munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo, do seguinte modo:

a) Nos casos em que à data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte os remanescentes de munições de dispersão estão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essas limpeza e destruição deverão estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar 10 anos a partir dessa data;

b) Nos casos em que, após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, as munições de dispersão se transformam em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essas limpeza e destruição têm de estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar 10 anos após a cessação das hostilidades activas durante as quais as referidas munições de dispersão se transformaram em remanescentes de munições de dispersão; e c) Cumprida qualquer das suas obrigações definidas nas alíneas a) e b) deste número, esse Estado Parte deverá apresentar uma declaração de cumprimento à assembleia seguinte dos Estados Partes.

2 - No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, tendo em conta o disposto no artigo 6.º da presente Convenção em matéria de cooperação internacional e assistência, cada Estado Parte deverá o mais rapidamente possível adoptar as seguintes medidas:

a) Estudar, avaliar e registar a ameaça que representam os remanescentes de munições de dispersão, envidando todos os esforços para identificar todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão;

b) Avaliar e estabelecer prioridades em matéria de marcação, protecção de civis, limpeza e destruição, bem como adoptar medidas com vista a mobilizar recursos e desenvolver um plano nacional para a execução dessas actividades, baseando-se, se for caso disso, nas estruturas, experiências e metodologias existentes;

c) Adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que o perímetro de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão está assinalado, controlado e protegido por uma vedação ou outro meio a fim de garantir a exclusão efectiva de civis. Na marcação de áreas supostamente perigosas devem ser utilizados sinais de alerta que têm por base métodos de marcação passíveis de serem facilmente reconhecidos pela comunidade afectada. Os sinais e outros indicadores dos limites das áreas perigosas devem, na medida do possível, ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar claramente de que lado dos limites assinalados está a zona abrangida pelas áreas contaminadas com munições de dispersão e de que lado se encontra a zona considerada segura;

d) Limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; e e) Proporcionar uma educação para a redução dos riscos aos civis que vivem nas ou à volta das áreas contaminadas com munições de dispersão a fim de os sensibilizar para os riscos desses remanescentes.

3 - No exercício das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter em consideração as normas internacionais, incluindo as International Mine Action Standards (IMAS) (Normas Internacionais de Acção Antiminas).

4 - Este número aplica-se nos casos em que as munições de dispersão foram utilizadas ou abandonadas por um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte e se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um outro Estado Parte aquando da entrada em vigor da presente Convenção para este último.

a) Nesses casos, após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados Partes, o primeiro Estado Parte é fortemente encorajado a prestar, entre outros, assistência técnica, financeira, material ou em matéria de recursos humanos ao segundo Estado Parte, por via bilateral ou através de uma terceira Parte escolhida por mútuo acordo, nomeadamente através das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, a fim de facilitar a marcação, limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão.

b) Sempre que haja informação disponível, a referida assistência deverá incluir dados sobre os tipos e quantidades de munições de dispersão utilizadas, a localização exacta dos ataques nos quais foram lançadas munições de dispersão e das áreas nas quais se sabe que há remanescentes de munições de dispersão.

5 - Se um Estado Parte considerar que não lhe é possível limpar e destruir ou garantir a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão referidos no n.º 1 do presente artigo no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte pode numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de cinco anos, para concluir a limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão. A prorrogação solicitada não deverá exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 do presente artigo.

6 - Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo para esse Estado Parte. Cada pedido deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da assembleia dos Estados Partes ou da conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado. Cada pedido deverá indicar:

a) A duração da prorrogação proposta;

b) Uma explicação pormenorizada sobre as razões que motivaram a prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão durante a prorrogação proposta;

c) A preparação do trabalho futuro e o ponto de situação do trabalho já efectuado ao abrigo dos programas nacionais de limpeza e desminagem durante o período inicial de 10 anos referido no n.º 1 do presente artigo e quaisquer prorrogações subsequentes;

d) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão aquando da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte e quaisquer outras áreas que contêm remanescentes de munições de dispersão e foram descobertas após a referida entrada em vigor;

e) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão e foi limpa desde a entrada em vigor da presente Convenção;

f) A área total que contém remanescentes de munições de dispersão a ser limpa durante a prorrogação proposta;

g) As circunstâncias que limitaram a capacidade do Estado Parte de destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo durante o período inicial de 10 anos referido no n.º 1 deste artigo e as que podem limitar essa capacidade durante a prorrogação proposta;

h) As consequências humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação proposta; e i) Qualquer outra informação que seja relevante para a prorrogação proposta.

7 - Considerando os factores referidos no n.º 6 deste artigo, incluindo, inter alia, a quantidade de remanescentes de munições de dispersão que foi comunicada, a assembleia dos Estados Partes ou a conferência de revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos votos dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação sempre que julguem conveniente fazê-lo.

8 - Essa prorrogação pode ser renovada por um período até cinco anos mediante a apresentação de um novo pedido, em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo. Ao solicitar uma nova prorrogação, um Estado Parte deverá apresentar informação adicional pertinente sobre o que foi feito durante o período de prorrogação anterior concedido nos termos do presente artigo.

Artigo 5.º

Assistência às vítimas

1 - Cada Estado Parte deverá assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico e garantir a sua integração social e económica, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos aplicáveis. Cada Estado Parte deverá envidar todos os esforços para recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão.

2 - No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, cada Estado Parte deverá:

a) Avaliar as necessidades das vítimas de munições de dispersão;

b) Desenvolver, aplicar e fazer cumprir quaisquer leis e políticas nacionais necessárias;

c) Desenvolver um plano e um orçamento nacionais que deverão incluir a indicação do tempo considerado necessário para realizar essas actividades, com vista a integrá-los no enquadramento e nos mecanismos nacionais existentes em matéria de deficiência, desenvolvimento e direitos humanos, respeitando o papel específico e a contribuição dos agentes pertinentes;

d) Tomar medidas para mobilizar recursos nacionais e internacionais;

e) Não discriminar as vítimas de munições de dispersão nem fomentar a discriminação entre elas, ou entre elas e aqueles que sofreram lesões ou incapacidades provocadas por outras causas; as diferenças de tratamento devem ter por base apenas necessidades em matéria de cuidados médicos, de reabilitação, ou necessidades psicológicas ou sociais e económicas;

f) Consultar regularmente e envolver activamente as vítimas de munições de dispersão bem como as organizações que as representam;

g) Designar um ponto de contacto oficial para coordenar os assuntos relacionados com a aplicação deste artigo; e h) Esforçar-se por integrar directrizes e boas práticas pertinentes, nomeadamente nas áreas dos cuidados médicos, da reabilitação, do apoio psicológico e da integração social e económica.

Artigo 6.º

Cooperação internacional e assistência

1 - No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de procurar obter e receber assistência.

2 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência técnica, material e financeira aos Estados Partes afectados por munições de dispersão tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, de organizações ou instituições não governamentais, ou numa base bilateral.

3 - Cada Estado Parte compromete-se a facilitar a troca de equipamento e de informação científica e tecnológica sobre a aplicação da presente Convenção, tendo o direito de participar, o máximo possível, na mesma. Os Estados Partes não deverão impor restrições indevidas ao fornecimento e à aceitação, para fins humanitários, de equipamento de limpeza e outro e respectiva informação tecnológica.

4 - Para além de quaisquer obrigações que possa ter nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão, bem como informação sobre os diferentes meios e tecnologias de limpeza de munições de dispersão, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais na área da limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e actividades conexas.

5 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a destruição dos stocks de munições de dispersão, bem como para a identificação, avaliação e definição de prioridades e medidas práticas em matéria de marcação, educação para a redução dos riscos, protecção de civis, limpeza e destruição, tal como previsto no artigo 4.º da presente Convenção.

6 - Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, houver munições de dispersão que se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um Estado Parte, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá com carácter de urgência prestar assistência de emergência ao Estado Parte afectado.

7 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a integração social e económica das vítimas de munições de dispersão.

Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.

8 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência a fim de contribuir para a recuperação económica e social que é necessária em consequência da utilização de munições de dispersão nos Estados Partes afectados.

9 - Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer pode contribuir para fundos fiduciários pertinentes a fim de facilitar a prestação da assistência nos termos deste artigo.

10 - Cada Estado Parte que procura obter e recebe assistência deverá adoptar todas as medidas adequadas tendentes a facilitar a aplicação atempada e eficaz da presente Convenção, incluindo facilitar a entrada e saída de pessoal, material e equipamento, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, tendo em consideração as melhores práticas internacionais.

11 - Tendo em vista a elaboração de um plano de acção nacional, cada Estado Parte pode solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outras instituições intergovernamentais ou não governamentais competentes que ajudem as suas autoridades a definir designadamente:

a) A natureza e a quantidade dos remanescentes de munições de dispersão que se encontram em áreas sob a sua jurisdição ou controlo;

b) Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para executar o plano;

c) O tempo considerado necessário para limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo;

d) Programas de educação para a redução dos riscos e actividades de sensibilização para diminuir o número de lesões ou mortes provocadas por remanescentes de munições de dispersão;

e) A assistência às vítimas de munições de dispersão; e f) A relação de coordenação entre o governo do Estado Parte visado e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que irão trabalhar na aplicação do plano.

12 - Os Estados Partes que prestam ou recebem assistência nos termos do presente artigo deverão cooperar a fim de assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.

Artigo 7.º

Medidas de transparência

1 - Cada Estado Parte deverá, logo que possível e o mais tardar 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas sobre:

a) As medidas de aplicação nacional referidas no artigo 9.º da presente Convenção;

b) O número total de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, referidas no n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, incluindo uma descrição do tipo, a quantidade e, se possível, os números dos lotes de cada tipo;

c) As características técnicas de cada tipo de munição de dispersão produzida por esse Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte, que sejam conhecidas, bem como as que presentemente lhe pertençam ou que ele tenha em seu poder, indicando, sempre que tal seja razoavelmente possível, o tipo de informação passível de facilitar a identificação e limpeza de munições de dispersão; no mínimo essa informação deverá indicar as dimensões, o sistema de iniciação, o conteúdo explosivo, o conteúdo metálico, fotografias a cores e qualquer outra informação que possa facilitar a limpeza de remanescentes de munições de dispersão;

d) O ponto de situação e a evolução dos programas de conversão ou de encerramento definitivo das instalações de produção de munições de dispersão;

e) O ponto de situação e a evolução dos programas de destruição de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos a utilizar na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis que devem ser observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;

f) Os tipos e quantidades de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, destruídas em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção, dando pormenores sobre os métodos utilizados na destruição, a localização de todos os locais de destruição e as normas aplicáveis e observadas em matéria de segurança e protecção do meio ambiente;

g) Stocks de munições de dispersão, incluindo submunições explosivas, encontrados depois de anunciada a conclusão do programa referido na alínea e) deste número, e os planos para a sua destruição em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção;

h) Na medida do possível, a dimensão e localização de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão, incluindo informação o mais detalhada possível sobre o tipo, a quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão em cada uma dessas áreas e o momento em que as mesmas foram utilizadas;

i) O ponto de situação e a evolução dos programas para a limpeza e destruição de todos os tipos e quantidades de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos em conformidade com o artigo 4.º da presente Convenção, com indicação da dimensão e localização da área contaminada com munições de dispersão limpa, e da quantidade de cada tipo de remanescentes de munições de dispersão limpos e destruídos;

j) As medidas adoptadas com vista a assegurar uma educação para a redução dos riscos e, em particular, avisar de forma imediata e efectiva os civis que vivem nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo que estão contaminadas com munições de dispersão;

k) O ponto de situação e a evolução verificada quanto ao cumprimento das suas obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a sua integração social e económica, e de recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão;

l) O nome e os contactos das instituições mandatadas para fornecer informação e executar as medidas descritas neste número;

m) A quantidade de recursos nacionais, designadamente financeiros, materiais ou em espécie, afectos à aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente Convenção; e n) As quantidades, os tipos e destinos da cooperação e assistência internacionais prestadas nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.

2 - A informação referente ao ano civil anterior é facultada em conformidade com o n.º 1 deste artigo, deverá ser actualizada anualmente pelos Estados Partes e apresentada ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar até 30 de Abril de cada ano.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir todos os relatórios recebidos aos Estados Partes.

Artigo 8.º

Facilitação e pedido de esclarecimento sobre o cumprimento

1 - Os Estados Partes concordam em consultar-se e em cooperar mutuamente sobre a aplicação das disposições da presente Convenção, bem como em trabalhar em conjunto, em espírito de cooperação, a fim de facilitar o cumprimento pelos Estados Partes das suas obrigações decorrentes da presente Convenção.

2 - Se um ou mais Estados Partes desejarem esclarecer e procurarem resolver questões relacionadas com o cumprimento por um outro Estado Parte do disposto na presente Convenção podem, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, apresentar um pedido de esclarecimento sobre o assunto a esse Estado Parte. Esse pedido deverá ser acompanhado de toda a informação pertinente. Cada Estado Parte deverá abster-se de solicitar pedidos de esclarecimento infundados a fim de evitar qualquer abuso. Um Estado Parte que receba um pedido de esclarecimento deverá, através do Secretário-Geral das Nações Unidas, entregar ao Estado Parte requerente toda a informação que possa contribuir para o esclarecimento do assunto no prazo de 28 dias.

3 - Se o Estado Parte requerente não obtiver resposta através do Secretário-Geral das Nações Unidas no prazo referido, ou considerar que a resposta dada ao pedido de esclarecimento é insatisfatória, pode submeter o assunto à próxima assembleia dos Estados Partes através do Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá transmitir a todos os Estados Partes o pedido de esclarecimento apresentado, acompanhado de toda a informação pertinente relativa ao mesmo. Toda essa informação deverá ser apresentada ao Estado Parte requerido, o qual tem o direito de responder.

4 - Enquanto aguarda a convocação de uma assembleia dos Estados Partes, qualquer dos Estados Partes interessados pode solicitar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que exerça os seus bons ofícios com vista a facilitar os esclarecimentos solicitados.

5 - Sempre que uma questão lhe é apresentada nos termos do n.º 3 do presente artigo, a assembleia dos Estados Partes deverá em primeiro lugar determinar se é necessário analisá-la mais aprofundadamente, tendo em conta toda a informação apresentada pelos Estados Partes interessados. Se assim o decidir, a assembleia dos Estados Partes pode sugerir aos Estados Partes interessados formas e meios para melhor esclarecer ou resolver a questão que está a ser objecto de análise, incluindo a abertura dos procedimentos adequados em conformidade com o direito internacional. Nos casos em que se verifique que o assunto em causa é devido a circunstâncias que escapam ao controlo do Estado Parte requerido, a assembleia dos Estados Partes pode recomendar medidas adequadas, incluindo o recurso às medidas de cooperação referidas no artigo 6.º da presente Convenção.

6 - Para além dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 5 do presente artigo, a assembleia dos Estados Partes pode decidir adoptar todos os procedimentos ou mecanismos específicos que considerar adequados, tendo em vista a obtenção de esclarecimentos sobre o cumprimento, incluindo sobre factos, bem como a resolução de casos de incumprimento do disposto na presente Convenção.

Artigo 9.º

Medidas de aplicação nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar todas as medidas adequadas, administrativas e outras, para aplicar a presente Convenção, incluindo a imposição de sanções penais, para evitar e impedir qualquer actividade proibida a um Estado Parte ao abrigo da presente Convenção, executada por pessoas, ou num território sob a sua jurisdição ou controlo.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos

1 - Em caso de diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, os mesmos deverão consultar-se com vista a uma rápida resolução do diferendo por negociação ou por qualquer outro método pacífico da sua escolha, incluindo o recurso à assembleia de Estados Partes e a submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - A assembleia de Estados Partes pode contribuir para a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo para o procedimento acordado.

Artigo 11.º

Assembleia dos Estados Partes

1 - Os Estados Partes deverão reunir-se regularmente para examinar qualquer assunto relativo à aplicação e implementação da presente Convenção e, sempre que seja necessário, tomar decisões sobre os mesmos, incluindo:

a) O funcionamento e o estado da presente Convenção;

b) Os assuntos decorrentes dos relatórios apresentados nos termos do disposto na presente Convenção;

c) A cooperação e assistência internacionais nos termos do artigo 6.º;

d) O desenvolvimento de tecnologias para limpar remanescentes de munições de dispersão;

e) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 8.º e 10.º da presente Convenção; e f) Os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.

2 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a primeira assembleia dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção.

As reuniões subsequentes da assembleia deverão ser convocadas anualmente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até à primeira conferência de revisão.

3 - Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar nestas reuniões como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 12.º

Conferências de revisão

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma conferência de revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção.

Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras conferências de revisão desde que o intervalo entre as conferências de revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as conferências de revisão.

2 - A conferência de revisão visa:

a) Examinar o funcionamento e o estado da presente Convenção;

b) Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da assembleia dos Estados Partes referidas no n.º 2 do artigo 11.º e determinar o intervalo entre as mesmas; e c) Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.

3 - Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

Artigo 13.º

Modificação

1 - Em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de modificação para apreciação de propostas. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma conferência de modificação para a qual todos os Estados Partes deverão ser convidados.

2 - Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de modificação como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.

3 - A conferência de modificação deverá realizar-se imediatamente após uma assembleia dos Estados Partes ou uma conferência de revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.

4 - Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na conferência de modificação. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.

5 - Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor para os Estados Partes que a aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.

Artigo 14.º

Custos e tarefas administrativas

1 - As despesas decorrentes das reuniões da assembleia dos Estados Partes, das conferências de revisão e das conferências de modificação deverão ser suportadas pelos Estados Partes e pelos Estados que não são parte na presente Convenção e nelas participem, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.

2 - As despesas efectuadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º da presente Convenção deverão ser suportadas pelos Estados Partes, em conformidade com a escala de contribuições das Nações Unidas devidamente adaptada.

3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas executa as tarefas administrativas que lhe estão cometidas nos termos da presente Convenção sob um mandato adequado das Nações Unidas.

Artigo 15.º

Assinatura

A presente Convenção, feita em Dublin em 30 de Maio de 2008, será aberta à assinatura de todos os Estados em 3 de Dezembro de 2008, em Oslo, e, depois dessa data, estará aberta à assinatura na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até à sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos signatários.

2 - Ela estará aberta à adesão de qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverão ser depositados junto do depositário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês seguinte ao do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.

2 - Para cada Estado que deposite o seu instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, a presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 6.º mês após a data de depósito por esse Estado do referido instrumento.

Artigo 18.º

Aplicação provisória

Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que irá aplicar provisoriamente o artigo 1.º da presente Convenção até à entrada em vigor da mesma para o dito Estado.

Artigo 19.º

Reservas

Não são admitidas reservas aos artigos da presente Convenção.

Artigo 20.º

Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanece em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Cada Estado Parte tem, no exercício da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção, devendo informar todos os outros Estados Partes, o depositário e o Conselho de Segurança das Nações Unidas da denúncia. O instrumento de denúncia deverá incluir uma explicação completa sobre as razões que motivaram a denúncia.

3 - Essa denúncia só produz efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia pelo depositário. No entanto, se no termo desse período de seis meses o Estado Parte denunciante estiver envolvido num conflito armado, a denúncia só produz efeitos após o fim do conflito armado.

Artigo 21.º

Relações com Estados que não são parte na presente Convenção

1 - Cada Estado Parte deverá encorajar os Estados que não são parte na presente Convenção a ratificarem, aceitarem, aprovarem ou acederem à presente Convenção tendo em vista a adesão de todos os Estados à presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte deverá notificar os governos de todos os Estados que não são parte na presente Convenção, referidos no n.º 3 do presente artigo, das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, promover as normas nela consagradas e envidar todos os esforços para desencorajar os Estados que não são parte na presente Convenção de utilizar munições de dispersão.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção e em conformidade com o direito internacional, os Estados Partes, respectivo pessoal militar ou respectivos nacionais, podem participar em actividades de cooperação militar e operações com os Estados que não são parte na presente Convenção e possam envolver-se em actividades proibidas a um Estado Parte.

4 - Nada no n.º 3 do presente artigo autoriza um Estado Parte a:

a) Desenvolver, produzir ou de outro modo adquirir munições de dispersão;

b) Ele próprio armazenar ou transferir munições de dispersão;

c) Ele próprio utilizar munições de dispersão; ou d) Pedir expressamente que sejam utilizadas munições de dispersão nos casos em que a escolha das munições utilizadas dependa exclusivamente dele.

Artigo 22.º

Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado o depositário da presente Convenção.

Artigo 23.º

Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/29/plain-281312.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281312.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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