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Despacho 19126/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2011.

Texto do documento

Despacho 19126/2010

Nos termos do n.º 2 do artigo 35.º da Portaria 1123/2009, de 1 de Outubro de 2009, compete ao Presidente da ADoP aprovar os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, mediante despacho do seu presidente, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Desta forma pelo presente Despacho são aprovados os procedimentos inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos para o ano de 2011, que constituem o anexo um do presente despacho e que dele

fazem parte integrante.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Autoridade Antidopagem de

Portugal, Luís Gabriel Gago Horta.

Determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal relativamente às normas de solicitação de autorização para a utilização terapêutica de substâncias e métodos

proibidos para 2011.

1 - Todos os Beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) e do salmeterol, quando administrado por via inalatória de acordo com o regime terapêutico recomendado pelo fabricante.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o(a) praticante desportivo(a) prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) administrado por via inalatória.

2 - A utilização terapêutica de todos os Beta-2 agonistas (excepto o salbutamol e o salmeterol nas condições prevista em 1.) requer uma aprovação de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas, utilizando o modelo em anexo (anexo AUT, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=39&idMenu=7). O anexo AUT deverá ser acompanhado de um relatório médico, utilizando o modelo em

anexo (disponível para o efeito em

http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=39&idMenu=7), que cumpra os seguintes

requisitos mínimos:

1) Um historial médico completo.

2) Um relatório exaustivo do exame clínico, com especial ênfase no sistema

respiratório.

3) Um relatório de espirometria com medição do Volume Expiratório Forçado em 1

segundo (FEV1).

4) Verificando-se uma obstrução das vias respiratórias, a espirometria deverá ser repetida após a inalação de um Beta-2 agonista de curta acção, para demonstrar a

reversibilidade da broncoconstrição.

5) Na ausência de uma obstrução das vias respiratórias reversível, exige-se um teste de provocação brônquica para determinar a presença de hiperreactividade das vias

respiratórias.

6) Nome completo, especialidade, endereço (incluindo telefone, e-mail, fax) do(a)

médico(a) que realizou o relatório.

A aprovação da autorização de Beta-2 agonistas para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício terá uma validade de quatro anos. O(a) praticante desportivo(o) e o(a) médico(a) deverão obrigatoriamente notificar de imediato a ADoP sobre alguma alteração da terapêutica que eventualmente ocorra durante o período de validade da aprovação.

A utilização terapêutica de salbutamol e de salmeterol nas condições previstas em 1.

não necessita de qualquer procedimento junto da ADoP.

Se, para tratamento da asma e da broncoconstrição induzida pelo exercício, o(a) praticante desportivo(a) tiver que utilizar a associação de um Beta-2 agonista que necessita do envio de um anexo AUT com um Beta-2 agonista que não necessita de solicitação de AUT (salbutamol e salmeterol), deve enviar um anexo AUT que inclua a totalidade dos Beta-2 agonistas administrados.

Para os(as) praticantes desportivos(as) asmáticos ou com broncoconstrição induzida pelo exercício com idade igual ou inferior a 16 anos não é necessária uma aprovação pela ADoP de uma autorização de utilização terapêutica. A aprovação será retroactiva em caso de resultado analítico positivo desde que o(a) praticante desportivo(a) apresente um anexo AUT devidamente preenchido, acompanhado do respectivo

relatório médico já atrás referido.

Este sistema de aprovação retroactiva não se aplica a praticantes desportivos(as) com idade superior a 16 anos, pelo que caso ocorra um resultado analítico positivo reportado por um laboratório, tal se traduzirá numa violação de uma norma antidopagem, no caso de inexistência de uma autorização de utilização terapêutica.

3 - A administração de glucocorticosteróides é proibida por via sistémica (oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular). A sua utilização requer uma aprovação de autorização de utilização terapêutica de substâncias proibidas utilizando o modelo

em anexo (anexo AUT, disponível em

http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=39&idMenu=7). Todas as outras vias de administração (intra-articular/ periarticular/ peritendinosa/ epidural/ por injecção dérmica, por inalação e as preparações tópicas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incluindo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal) não necessitam de qualquer autorização

de utilização terapêutica.

4 - Sempre que um(a) médico(a) necessite por razões terapêuticas administrar uma substância e ou um método proibido a um(a) praticante desportivo(a), deverá previamente enviar à ADoP uma solicitação de utilização terapêutica da substância ou método em causa, utilizando o modelo em anexo (anexo AUT, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=39&idMenu=7), com a maior antecedência possível e nunca menos de trinta dias em relação à data em que prevê vir a necessitar da autorização de utilização terapêutica. A Comissão de AUT da ADoP avaliará o pedido do(a) médico(a) e poderá autorizar a administração da substância e ou método proibido se os seguintes critérios estiverem presentes:

O(a) praticante desportivo(a) tenha uma diminuição significativa do seu estado de saúde se a substância e ou método proibido tiverem que ser suspensos no decurso do tratamento de uma situação patológica aguda ou crónica;

A utilização terapêutica da substância e ou método proibido não produza um aumento adicional do rendimento desportivo para além do que é previsto pelo retorno a um normal estado de saúde após o tratamento de uma situação patológica. A utilização de qualquer substância e ou método proibido para aumentar os níveis endógenos no limite inferior da normalidade de hormonas não é considerada como sendo uma intervenção

terapêutica aceitável;

A inexistência de uma alternativa terapêutica à utilização da substância e ou do método

proibido;

A necessidade da utilização da substância e ou método proibido não pode ser a consequência, na totalidade ou em parte, de uma utilização não terapêutica prévia de uma substância ou métodos proibidos no momento da sua utilização, não coberta por uma autorização de utilização terapêutica.

A Comissão de AUT da ADoP tem o direito de solicitar informação clínica suplementar ou a realização de exames complementares de forma a confirmar a necessidade da utilização terapêutica da substância e ou do método proibido.

A ADoP informará por escrito o(a) médico(a) e o(a) praticante desportivo(a) da sua decisão, não podendo o tratamento ser iniciado antes da ADoP ter proferido a mesma.

Caso a utilização terapêutica seja concedida, a Comissão de AUT da ADoP emitirá um

certificado de aprovação.

5 - Se um(a) médico(a), devido a uma emergência clínica, tiver que administrar uma substância e ou um método proibido, deverá comunicar esse facto o mais rapidamente possível à ADoP, utilizando o modelo em anexo (anexo AUT, disponível em http://www.idesporto.pt/conteudo.aspx?id=39&idMenu=7). A solicitação da utilização terapêutica de uma substância e ou de um método proibido para aprovação retroactiva só é possível em casos de tratamentos de emergência de situações clínicas agudas ou em situações excepcionais em que não seja possível o envio da solicitação da utilização terapêutica da substância e ou método proibido antes da realização do controlo de

dopagem.

6 - A Comissão de AUT da ADoP não aceitará solicitações de autorização de utilização de substâncias e métodos proibidos cujo respectivo anexo AUT apresente o preenchimento incompleto de uma ou de várias secções.

7 - O(a) praticante desportivo(a) seleccionado para a realização de um controlo de dopagem é obrigado a declarar ao médico responsável pelo controlo de dopagem (MRCD) todos ao medicamentos (qualquer que seja a via de administração) e suplementos nutricionais administrados nos últimos sete dias, incluindo os que foram autorizados pela Comissão de AUT da ADoP. O médico responsável pelo controlo de dopagem registará todos os medicamentos e os suplementos nutricionais declarados pelo(a) praticante desportivo(a) no formulário do controlo antidopagem.

8 - Toda a documentação (anexo AUT, relatório médico e outras evidências clínicas) deve ser enviada directamente à ADoP pelo(a) praticante desportivo(a) ou pelo(a) médico(a) assistente através do fax 217977529, de forma a garantir a confidencialidade e o sigilo médico inerentes às solicitações de autorização de utilização terapêutica. Pelo mesmo motivo, o referido envio nunca deve ser realizado através das federações nacionais ou através das suas associações regionais.

9 - A Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica em vigor da Agência Mundial Antidopagem deve ser utilizada para a resolução de qualquer caso omisso às determinações da ADoP descritas nos pontos anteriores.

(ver documento original)

204090787

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/28/plain-281296.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Portaria 1123/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as normas de execução regulamentar da Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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