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Resolução do Conselho de Ministros 101-A/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Concretiza medidas de consolidação orçamental previstas na lei do Orçamento do Estado para 2011 e no Programa de Estabilidade e Crescimento e implementa um sistema especial de controlo trimestral da despesa pública para o ano de 2011.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010

A presente resolução do Conselho de Ministros detalha e concretiza um conjunto de medidas de consolidação e controlo orçamental que integram a estratégia de correcção estrutural do défice e da dívida pública, estratégia essa subjacente ao Orçamento do Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Crescimento.

O cumprimento dos objectivos orçamentais inerentes ao Orçamento do Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Crescimento, consubstanciados em metas ambiciosas e exigentes, desde logo de redução do défice de 7,3 % para 4,6 % em 2011, exige a implementação célere das medidas de redução da despesa e reforço da receita.

Atendendo à sua natureza e ao contexto financeiro internacional especialmente difícil em que são tomadas, a execução destas medidas está sujeita a exigente escrutínio público, tanto nacional como internacionalmente.

Com efeito, a execução das medidas de consolidação orçamental é um indicador crítico da efectividade da estratégia de reequilíbrio das finanças públicas e, em geral, da credibilidade internacional da política económica portuguesa.

As medidas especificadas representam, no seu conjunto, não só um efeito positivo directo para as metas orçamentais de 2011, como também um contributo decisivo para a correcção estrutural do défice e da dívida pública.

Tal contributo, em conjunto com a reforma em curso do quadro orçamental e com o reforço dos efeitos das recentes reformas da segurança social e da Administração Pública, é essencial para a correcção dos desequilíbrios macroeconómicos e para assegurar a sustentabilidade no médio e longo prazo das finanças e das políticas públicas.

O acompanhamento particularmente rigoroso da execução orçamental, cujas metas reflectem reduções substanciais nas principais rubricas de despesa, requer a criação de mecanismos adicionais de monitorização da despesa dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, das empresas e das restantes entidades que integram o perímetro das administrações públicas, que permitam uma monitorização contínua e tempestiva e, deste modo, incrementem o controlo exercido sobre a execução dos programas orçamentais e dos seus orçamentos.

Para cumprimento das medidas de consolidação orçamental, no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução todos os ministérios se comprometem a ter concluído o levantamento dos actos administrativos, regulamentares ou legais necessários à sua implementação, cuja aprovação e publicação revestirá carácter prioritário.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Implementar um sistema para reforço do controlo da execução orçamental, que assegure os objectivos de redução da despesa, baseado nos seguintes princípios:

a) Transparência, que se concretiza através de um mecanismo de informação relativa à evolução da despesa pública, prestada regularmente pelos serviços e pelas entidades que integram o perímetro das administrações públicas;

b) Responsabilização dos serviços e das entidades que integram o perímetro das administrações públicas, e respectivos dirigentes, pelo cumprimento da obrigação de prestação de informação referida na alínea anterior, prevendo-se, nas situações de incumprimento, formas adequadas de reforçar essa obrigação, nomeadamente a suspensão das transferências do Orçamento do Estado para a entidade incumpridora;

c) Fiscalização da concretização das medidas de consolidação orçamental definidas ao longo de 2010 e na proposta do Orçamento do Estado para 2011 e do cumprimento da prestação de informação referida na alínea a) pelos serviços e das entidades que integram o perímetro das administrações públicas;

d) Correcção dos desvios significativos na execução orçamental de uma dada entidade, através de acções direccionadas que conduzam ao realinhamento célere da execução orçamental.

2 - Incumbir o membro do Governo responsável pela área das finanças da definição dos procedimentos para a implementação e desenvolvimento do sistema de controlo orçamental referido no número anterior, podendo determinar mecanismos adicionais em matéria de informação, fiscalização e responsabilização, a observar pelos serviços integrados, pelos serviços e fundos autónomos, pelas empresas e pelas restantes entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

3 - Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças proceda, em coordenação com cada ministério e considerando especialmente os grandes agregados orçamentais, à definição, por ministério, de metas trimestrais para a despesa pública e, quando aplicável, para as receitas próprias, a atingir pelos serviços integrados, serviços e fundos autónomos, empresas e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

4 - Determinar que, em caso de verificação de desvios às metas trimestrais previstas no número anterior, o Governo adopta as medidas necessárias para garantir que, na execução do trimestre seguinte, seja retomado o cumprimento do objectivo de consolidação orçamental.

5 - Determinar que cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com cada ministério, o apuramento trimestral do cumprimento das metas respectivamente definidas.

6 - Detalhar e informar sobre o estado de execução das medidas de consolidação orçamental subjacentes à lei do Orçamento do Estado para 2011 e ao Programa de Estabilidade e Crescimento, que constam dos quadros anexos à presente resolução, da qual fazem parte integrante, bem como concretizar a sua implementação.

7 - Determinar que, no prazo de 15 dias após a publicação da presente resolução, esteja concluído ao nível de todos os ministérios o levantamento dos actos administrativos, regulamentares ou legais necessários à execução das medidas de consolidação orçamental constantes dos quadros anexos à presente resolução, da qual fazem parte integrante.

8 - Definir que a aprovação e a publicação dos actos a que se refere o número anterior revestem carácter prioritário.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281276.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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