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Resolução da Assembleia da República 233/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016, em 23 de junho de 2016.

Assinado em 14 de novembro de 2016

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 29 de novembro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 233/2016 Aprova para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, Convenção STCW F, adotada em Londres, em 7 de julho de 1995, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para a língua portuguesa se publica em anexo.

Aprovada em 23 de junho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

INTERNATIONAL CONVENTION ON STANDARDS OF TRAINING, CERTIFICATION AND WATCHKEEPING

FOR FISHING VESSEL PERSONNEL, 1995

The Parties to this Convention:

Noting the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, 1978 (hereinafter referred to as the “1978 STCW Con-vention”);

Desiring to further promote safety of life and property at sea and the protection of the marine environment by establishing in common agreement international standards of training, certification and watchkeeping for personnel employed on board fishing vessels;

Considering that this end may be best achieved by the conclusion of an International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, hereinafter referred to as “the Conven-tion”

; have agreed as follows:

Article 1 General obligations

1 - The Parties undertake to give effect to the provisions of the Convention and the annex thereto, which shall constitute an integral part of the Convention. Every reference to the Convention constitutes at the same time a reference to the Annex hereto.

2 - The Parties undertake to promulgate all laws, decrees, orders and regulations and to take all other steps which may be necessary to give the Convention full and complete effect, so as to ensure that, from the point of view of safety of life and property at sea and the protection of the marine environment, seagoing fishing vessel personnel are qualified and fit for their duties.

Article 2 Definitions For the purpose of the Convention, unless expressly provided otherwise:

.1 - “Party” means a State for which the Convention has entered into force.

.2 - “Administration” means the Government of the

Party whose flag the vessel is entitled to fly.

.3 - “Certificate” means a valid document, by whatever name it may be known, issued or recognized in accordance with the provisions of the Convention, authorizing the holder to serve as stated in this document or as authorized by national regulations.

.4 - “Certificated” means properly holding a certifi-.5 - “Organization” means the International Maritime cate.

Organization.

.6 - “Secretary-General” means the SecretaryGeneral of the Organization.

.7 - “Fishing vessel” or “vessel” means any vessel used commercially for catching fish or other living resources of the sea.

.8 - “Seagoing fishing vessel” means a fishing ves-sel other than those which navigate exclusively in inland waters or in waters within, or closely adjacent to, sheltered waters or areas where port regulations apply.

Article 3 Application The Convention shall apply to personnel serving on board seagoing fishing vessels entitled to fly the flag of a Party.

Article 4 Communication of information Each Party shall communicate to the SecretaryGeneral the following information:

.1 - A report on the measures it has taken to give full and complete effect to the provisions of the Convention, including a specimen of certificates issued in compliance with the Convention; and

.2 - Other information which may be specified or provided for in regulation I/5.

Article 5 Other treaties and interpretation

1 - All prior treaties, conventions and arrangements relating to standards of training, certification and watchkeeping for fishing vessel personnel in force between the Parties, shall continue to have full and complete effect during the terms thereof as regards:

.1 - Fishing vessel personnel to whom this Convention does not apply; and

.2 - Fishing vessel personnel to whom this Convention applies, in respect of matters for which it has not expressly provided.

2 - To the extent, however, that such treaties, conventions or arrangements conflict with the provisions of the Convention, the Parties shall review their commitments under such treaties, conventions and arrangements with a view to ensuring that there is no conflict between these commitments and their obligations under the Convention. 3 - All matters which are not expressly provided for in the Convention remain subject to the legislation of Parties.

Article 6 Certification Fishing vessel personnel shall be certificated in accordance with the provisions of the Annex to this Convention. Article 7 National provisions

1 - Each Party shall establish processes and procedures for the impartial investigation of any reported incompetency, act or omission, that may pose a direct threat to safety of life or property at sea or to the marine environment, by the holders of certificates or endorsements issued by that Party in connection with their performance of duties related to their certificates and for the withdrawal, suspension and cancellation of such certificates for such cause and for the prevention of fraud.

2 - Each Party shall prescribe penalties or disciplinary measures for cases in which the provisions of its national legislation giving effect to this Convention are not complied with in respect of vessels entitled to fly its flag or of fishing vessel personnel duly certificated by that Party. 3 - In particular, such penalties or disciplinary measures shall be prescribed and enforced in cases in which:

.1 - An owner, owner’s agent or skipper has engaged a person not holding a certificate as required by this Convention;

.2 - A skipper has allowed any function or service in any capacity required by these regulations to be performed by a person holding an appropriate certificate to be performed by a person not holding an appropriate certificate or dispensation; or

.3 - A person has obtained by fraud or forged documents an engagement to perform any function or serve in any capacity required by these regulations to be performed or filled by a person holding a certificate or dispensation.

4 - A Party within whose jurisdiction there is based an owner or owner’s agent or any person who is believed on clear grounds to have been responsible for, or to have knowledge of, any apparent noncompliance with the Convention specified in paragraph 3, shall extend all co-operation possible to any Party which advises it of its intention to initiate proceedings under its jurisdiction.

Article 8 Control

1 - Fishing vessels, while in the port of another Party, are subject to control by officers duly authorized by that Party to verify that all persons serving on board who are required to be certificated by this Convention are so certificated or hold an appropriate dispensation.

2 - In the event of failure to correct any deficiency referred to in paragraph 3 of regulation I/4 in so far as it poses a danger to persons, property or the environment, the Party carrying out the control shall take steps to ensure that the vessel will not sail unless and until these requirements are met to the extent that the danger has been removed. The facts concerning the action taken shall be reported promptly to the SecretaryGeneral and to the Administration.

3 - When exercising control:

.1 - All possible efforts shall be made to avoid a ves-sel being unduly detained or delayed. If a vessel is unduly detained or delayed, it shall be entitled to compensation for any loss or damage resulting therefrom; and

.2 - The discretion allowed in the case of the personnel of foreign fishing vessels shall not be less than that afforded to the personnel of vessels flying the flag of the port State.

4 - This article shall be applied as may be necessary to ensure that no more favourable treatment is given to a vessel entitled to fly the flag of a nonParty than is given to a vessel entitled to fly the flag of a Party.

Article 9 Promotion of technical cooperation 1 - Parties to the Convention shall promote, in consultation with and with the assistance of the Organization, support for those States which request technical assistance for the:

.1 - Training of administrative and technical personnel;

.2 - Establishment of institutions for training of fishing

.3 - Supply of equipment and facilities for training vessel personnel; institutions;

.4 - Development of adequate training programmes, including practical training on seagoing fishing ves-sels; and

.5 - Facilitation of other measures and arrangements to enhance the qualifications of fishing vessel personnel; preferably on a national, subregional or regional basis, to further the aims and purposes of the Convention, taking into account the special needs of developing countries in this regard.

2 - On its part, the Organization shall pursue the aforesaid efforts, as appropriate, in consultation or association with other international organizations, particularly the International Labour Organization and the Food and Agriculture Organization of the United Nations.

Article 10 Amendments

1 - The Convention may be amended by either of the procedures specified in this article.

2 - Amendments after consideration within the Organization:

.1 - Any amendment proposed by a Party shall be submitted to the SecretaryGeneral, who shall then circulate it to all Members of the Organization, to all the Parties and to the DirectorGeneral of the International Labour Office and of the Food and Agriculture Organization of the United Nations respectively, at least six months prior to its consideration.

.2 - Any amendment proposed and circulated as above shall be referred to the Maritime Safety Committee of the Organization for consideration.

.3 - Parties whether or not Members of the Organization shall be entitled to participate in the proceedings of the Maritime Safety Committee for the consideration and adoption of amendments.

.4 - Amendments shall be adopted by a twothirds majority of the Parties present and voting in the Maritime Safety Committee, expanded as provided for in paragraph 2.3 (hereinafter referred to as “the expanded Maritime Safety Committee”), on condition that at least onethird of the Parties shall be present at the time of voting.

.5 - Amendments adopted in accordance with paragraph 2.4 shall be communicated by the SecretaryGeneral to all the Parties.

.6 - An amendment to an article shall be deemed to have been accepted on the date on which it is accepted by two thirds of the Parties.

.7 - An amendment to the Annex or to an appendix to the Annex shall be deemed to have been accepted:

.7.1 - At the end of two years from the date of adop-.7.2 - At the end of a different period, which shall not be less than one year, if so determined at the time of its adoption by a twothirds majority of the Parties present and voting in the expanded Maritime Safety Committee. tion; or

If, within the specified period, more than one third of the Parties notify the Secretary General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have been accepted.

.8 - An amendment to an article shall enter into force, with respect to those Parties which have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have been accepted, and with respect to each Party which accepts it after that date, six months after the date of that Party’s acceptance.

.9 - An amendment to the Annex and to an appendix to the Annex shall enter into force with respect to all Parties, except those which have objected to the amendment under paragraph 2.7 and which have not withdrawn such objections, six months after the date on which it is deemed to have been accepted. However, before the date set for entry into force any Party may give notice to the Secretary-General that it exempts itself from giving effect to that amendment for a period not longer than one year from the date of its entry into force, or for such longer period as may be determined by a twothirds majority of the Parties present and voting in the expanded Maritime Safety Committee at the time of the adoption of the amendment.

3 - Amendment by a Conference:

.1 - Upon the request of a Party concurred with by at least one third of the Parties, the Organization shall convene, in association or consultation with the Director-General of the International Labour Office and of the Food and Agriculture Organization of the United Nations respectively, a Conference of the Parties to consider amendments to the present Convention.

.2 - Every amendment adopted by such a Conference by a twothirds majority of the Parties present and voting shall be communicated by the SecretaryGeneral to all the Parties for acceptance.

.3 - Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraphs 2.6 and 2.8 or 2.7 and 2.9 respectively, provided that references in those paragraphs to the expanded Maritime Safety Committee shall be taken to mean references to the Conference.

4 - Any declaration of acceptance of, or objection to, an amendment or any notice given under paragraph 2.9 shall be submitted in writing to the SecretaryGeneral, who shall inform all Parties of any such submission and the date of its receipt.

5 - The SecretaryGeneral shall inform all the Parties of any amendments which enter into force, together with the date on which each such amendment enters into force.

Article 11 Signature, ratification, acceptance, approval and accession

1 - The Convention shall remain open for signature at the Headquarters of the Organization from 1 January 1996 until 30 September 1996 and shall thereafter remain open for accession. States may become Parties to the Convention by:

.1 - Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

.2 - Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval; or

.3 - Accession.

2 - Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the SecretaryGeneral. Article 12 Entry into force

1 - The Convention shall enter into force 12 months after the date on which not less than 15 States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance, or approval, or have deposited the requisite instruments of ratification, acceptance, approval or accession in accordance with article 11.

2 - For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession in respect of the Convention after the requirements for entry into force thereof have been met but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall take effect on the date of entry into force of the Convention or three months after the date of deposit of the instrument, whichever is the later date.

3 - For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or accession after the date on which the Convention entered into force, the Convention shall become effective three months after the date of deposit of the instrument.

4 - After the date on which an amendment to the Convention is deemed to have been accepted under article 10, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall apply to the Convention as amended.

Article 13 Denunciation

1 - The Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of five years from the date on which the Convention enters into force for that Party.

2 - Denunciation shall be effected by notification in writing to the SecretaryGeneral. 3 - A denunciation shall take effect 12 months after receipt of the denunciation by the SecretaryGeneral or after the expiry of any longer period which may be indicated in the notification.

Article 14 Depositary

1 - The Convention shall be deposited with the SecretaryGeneral of the Organization (hereinafter referred to as “the depositary”).

2 - The depositary shall:

.1 - Inform the Governments of all States which have signed the Convention or acceded thereto of:

.1.1 - Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof;

.1.2 - The date of entry into force of the Convention;

.1.3 - The deposit of any instrument of denunciation of the Convention, together with the date on which it was received and the date on which the denunciation takes effect; and

.2 - Transmit certified true copies of the Convention to the Governments of all States which have signed the present Convention or acceded thereto.

3 - As soon as the Convention enters into force a certified true copy thereof shall be transmitted by the depositary to the SecretaryGeneral of the United Nations, for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

Article 15 Languages The Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments for that purpose, have signed the Convention.

Done at London, this seventh day of July, one thousand nine hundred and ninety five.

ANNEX

CHAPTER I

General provisions Regulation 1 Definitions For the purpose of this annex the following definitions apply.

1 - “Regulations” means regulations contained in the Annex to the Convention.

2 - “Approved” means approved by the Party in accordance with the regulations.

3 - “Skipper” means the person having command of a fishing vessel.

4 - “Officer” means a member of the crew, other than the skipper, designated as such by national law or regulations or, in the absence of such designation, by collective agreement or custom.

5 - “Officer in charge of a navigational watch” means an officer qualified in accordance with regulation II/2 or II/4 of this Convention.

6 - “Engineer officer” means an officer qualified in accordance with regulation II/5 of this Convention.

7 - “Chief engineer officer” means the senior engineer officer responsible for the mechanical propulsion and operation and maintenance of mechanical and electrical installations of the vessel.

8 - “Second engineer officer” means the engineer officer next in rank to the chief engineer officer and upon whom the responsibility for the mechanical propulsion and the operation and maintenance of the mechanical and electrical installations of the vessel will fall in the event of the incapacity of the chief engineer officer.

9 - “Radio operator” means a person holding an appropriate certificate issued or recognized by an Administration under the provisions of the Radio Regulations.

10 - “Radio Regulations” means the Radio Regulations annexed to, or regarded as being annexed to, the most recent International Telecommunication Convention which may be in force at any time.

11 - “1978 STCW Convention” means the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, 1978, as amended.

12 - “1993 Torremolinos Protocol” means the Torremolinos Protocol of 1993 relating to the Torremolinos International Convention for the Safety of Fishing Ves-sels, 1977.

13 - “Propulsion power” means the total maximum continuous rated output power in kilowatts of all the ves-sel’s main propulsion machinery which appears on the vessel’s certificate of registry or other official document. 14 - “Limited waters” means those waters in the vicinity of a Party as defined by its Administration within which a degree of safety is considered to exist which enables the standards of qualification and certification for skippers waters. and officers of fishing vessels to be set at a lower level than for service outside the defined limits. In determining the extent of limited waters the Administration shall take into consideration the guidelines developed by the Organization.

15 - “Unlimited waters” means waters beyond limited

16 - “Length (L)” shall be taken as 96 per cent of the total length on a waterline at 85 per cent of the least moulded depth measured from the keel line, or as the length from the foreside of the stem to the axis of the rudder stock on that waterline, if that be greater. In vessels designed with rake of keel the waterline on which this length is measured shall be parallel to the designed waterline.

17 - “Moulded depth” is the vertical distance measured from the keel line to the top of the working deck beam at side.

Regulation 2 Application The Administration of a Party, if it considers it unreasonable or impracticable to apply the full requirements of regulations II/3, II/4 and II/5 and the requirement of the use of English language to personnel serving on board a fishing vessel of less than 45 metres in length operating exclusively from its ports and fishing within its limited waters, may determine which of these regulations should not apply, wholly or in part, to such personnel, without derogation from the principles of safety in the Convention. In such a case, the Administration concerned shall report to the SecretaryGeneral on the details of the measures it has taken with respect to the training and certification of such personnel.

Regulation 3 Certificates and endorsements

1 - Certificates for fishing vessel personnel shall only be issued if the requirements for service, age, medical fitness, training, qualification and examinations are met in accordance with these regulations.

2 - A certificate issued by a Party in compliance with paragraph 1 shall be endorsed by that Party attesting the issue of that certificate in the form as prescribed in appendix 1 or appendix 2.

3 - Certificates and endorsements shall be issued in the official language or languages of the issuing country. If the language used is not English, the text shall include a translation into that language.

4 - In respect of radio operators, Parties may:

.1 - Include the additional knowledge required by regulation II/6 in the examination for the issue of a certificate complying with the Radio Regulations; or

.2 - Issue a separate certificate indicating that the holder has the additional knowledge required by regulation II/6.

5 - The Administration which has recognized a certificate issued by or under the authority of another Party in compliance with regulation 7 shall issue an endorsement attesting the recognition of that certificate in the form prescribed in appendix 3.

6 - The endorsement shall expire as soon as the certificate endorsed expires or is withdrawn, suspended or cancelled by the Party which issued it and, in any case, not more than five years after the date of issue.

7 - Any appropriate certificate issued under the provisions of the 1978 STCW Convention, for the holder to serve as a Chief Engineer Officer, an Engineer Officer or Radio Operator, shall be deemed to be a corresponding certificate for the purposes of paragraph 1 with regard to fishing vessels.

8 - Subject to the variations permitted under appendices 1, 2 and 3, Administrations may use a format different from the format given in those appendices provided that such format contains, as a minimum, the required information and that the particulars are inserted in Roman characters and Arabic figures.

Regulation 4 Control procedures

1 - Control exercised by a duly authorized officer under article 8 shall be limited to the following:

.1 - Verification that all fishing vessel personnel serving on board who are required to be certificated by this Convention are so certificated or hold the required dispensation. Such certificates shall be accepted unless there are clear grounds for believing that a certificate has been fraudulently obtained or that the holder of a certificate is not the person to whom that certificate was originally issued; and .2 - Assessment of the ability of the fishing vessel personnel to maintain watchkeeping standards as required by the Convention if there are clear grounds for believing that such standards are not being maintained, because the following have occurred:

.2.1 - The vessel has been involved in a collision, grounding or stranding; or

.2.2 - There has been a discharge of substances from the vessel when underway, at anchor or at berth which is illegal under international conventions; or

.2.3 - The vessel has been manoeuvred in an erratic or unsafe manner, whereby routeing measures adopted by the Organization, or safe navigation practices and procedures, have not been followed; or

.2.4 - The vessel is otherwise being operated in such a manner as to pose a danger to persons, property or the environment.

2 - In the event that deficiencies are found under paragraph 1, the officer carrying out the control shall forthwith inform, in writing, the skipper of the vessel and the Administration, so that appropriate action may be taken. Such notification shall specify the details of the deficiencies found and the grounds on which the Party determines that these deficiencies pose a danger to persons, property or the environment.

3 - Deficiencies which may be deemed to pose a danger to persons, property or the environment include the following:

.1 - Failure of persons, required to hold a certificate, to have an appropriate certificate or dispensation;

.2 - Failure of navigational or engineering watch arrangements to conform to the requirements specified for the vessel by the Administration;

.3 - Absence in a watch of a person qualified to operate equipment essential to safe navigation, safety radiocommunications or the prevention of pollution; or

.4 - Inability to provide rested persons for the first watch at the commencement of a voyage, and for subsequent relieving watches.

Regulation 5 Communication of information

1 - The SecretaryGeneral shall, on request, provide Parties with any information communicated to him under article 4.

2 - A Party which fails to communicate information required by article 4 within twentyfour months after the date of entry into force of the Convention for a Party shall not be entitled to claim the privileges of this Convention until such time as the information has been received by the SecretaryGeneral. Regulation 6 Administration of certification arrangements

1 - Each Party undertakes to establish and maintain a means of ensuring that programmes incorporating such instruction and practical training as is necessary to achieve the competency standards are regularly monitored to ensure their effectiveness.

2 - Each Party undertakes, to the extent practicable, to maintain a register or registers of all certificates and endorsements specified in regulations 3 and II/1 to II/6 which are issued, have expired, or have been revalidated, reported lost, suspended or cancelled, and of dispensations issued, and provide information on the status of such certificates, endorsements and dispensations when so requested by another Party.

Regulation 7 Recognition of certificates

1 - Each Administration shall ensure, in order to recognize, by endorsement in accordance with regulation 3, a certificate issued by or under the authority of another Party, that the requirements for standards of competence, as well as the issue and endorsement of certificates by that Party, are fully complied with.

2 - Certificates issued by or under the authority of a nonParty shall not be recognized.

3 - Notwithstanding the requirement of paragraph 1 of this regulation and paragraph 5 of regulation 3, an Administration may, if circumstances require, allow a person to serve for a period not exceeding three months on board a vessel entitled to fly its flag while holding an appropriate and valid certificate issued by another Party without it being endorsed as required by paragraph 5 of regulation 3 provided that documented proof is made available that application for an endorsement has been submitted to the Administration.

Regulation 8 Transitional provisions

1 - A certificate of competency or of service in a capacity for which this Convention requires a certificate and which before entry into force of the Convention for a Party is issued in accordance with the laws of that Party or the Radio Regulations, shall be recognized as valid for service after entry into force of the Convention for that Party.

2 - After the entry into force of the Convention for a Party, it may continue to issue certificates of competency in accordance with its previous practices for a period not exceeding five years. Such certificates shall be recognized as valid for the purpose of the Convention. During this transitional period such certificates shall be issued only to persons who had commenced their sea service before entry into force of the Convention for that Party within the specific ship department to which those certificates relate. The Party shall ensure that all other candidates for certification shall be examined and certificated in accordance with the Convention.

3 - A Party may, within two years after entry into force of the Convention for that Party, issue a certificate of service to fishing vessel personnel who hold neither an appropriate certificate under the Convention nor a certificate of competency issued under its laws before entry into force of the Convention for that Party but who have:

.1 - Served in the capacity for which they seek a certificate of service for not less than three years at sea within the last seven years preceding entry into force of the Convention for that Party;

.2 - Produced evidence that they have performed that service satisfactorily; and

.3 - Satisfied the Party as to medical fitness, including eyesight and hearing, taking into account their age at the time of application.

For the purpose of the Convention, a certificate of service issued under this paragraph shall be regarded as the equivalent of a certificate issued under the Convention.

Regulation 9 Dispensation

1 - In circumstances of exceptional necessity, an Administration, if in its opinion this will not cause danger to persons, property or the environment, may issue a dispensation permitting a person to serve in a specified fishing vessel for a specified period not exceeding six months in a capacity, other than that of the radio operator, except as provided by the relevant Radio Regulations, for which the person does not hold the appropriate certificate, provided that the person to whom the dispensation is issued shall be adequately qualified to fill the vacant post in a safe manner, to the satisfaction of the Administration.

2 - Any dispensation granted for a post shall be granted only to a person properly certificated to fill the post immediately below it. Where certification of the post below is not required by the Convention, a dispensation may be issued to a person whose competence and experience are, in the opinion of the Administration, clearly equivalent to the requirements for the post to be filled, provided that, if such a person holds no appropriate certificate, the person shall be required to pass a test accepted by the Administration as demonstrating that such a dispensation may safely be issued. In addition, the Administration shall ensure that the post in question is filled by the holder of an appropriate certificate as soon as possible.

3 - Each Party shall as soon as possible after 1 January each year send a report to the SecretaryGeneral giving information of the total number of dispensations in respect of each capacity for which a certificate is required, including nil returns.

Regulation 10 Equivalents

1 - The Convention shall not prevent a Party from retaining or adopting other educational and training arrangements, including those involving seagoing service and shipboard organization especially adapted to technical developments and to special types of vessels, provided that the level of seagoing service, knowledge and efficiency as regards navigational and technical handling of vessels ensures a degree of safety at sea and has a preventive effect as regards pollution at least equivalent to the requirements of the Convention.

2 - Details of such arrangements shall be included in the report under article 4.

CHAPTER II

Certification of skippers, officers, engineer officers and radio operators Regulation 1 Mandatory minimum requirements for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters

1 - Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in unlimited waters shall hold an appropriate certificate.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;

.2 - Meet the requirements for certification as an officer in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters, and have approved seagoing service of not less than 12 months as an officer in charge of a navigational watch or skipper on fishing vessels of not less than 12 metres in length. However, the Party may allow the substitution of a period not exceeding six months of approved seagoing service as an officer in charge of a navigational watch on seagoing ships covered by the 1978 STCW Convention; and .3 - Have passed an appropriate examination or examinations for assessment of competence to the satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be reexamined in those subjects listed in the appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate.

Appendix to regulation 1 Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters. Bearing in mind that the skipper has ultimate responsibility for the safety of the vessel and its crew at all times including during fishing operations, examination in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available information that affects the safety of the vessel and its crew in accordance with the syllabus.

2 - Navigation and position determination:

2.1 - Voyage planning and navigation for all conditions:

.1 - By acceptable methods of determining ocean tracks;

.2 - Within restricted waters;

.3 - Where applicable, in ice;

.4 - In restricted visibility;

.5 - Where applicable, in traffic separation schemes; and .6 - In areas affected by tides or currents.

2.2 - Position determination:

.1 - By celestial observations;

.2 - By terrestrial observations, including the ability to use bearings from landmarks and aids to navigation such as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with appropriate charts, notices to mariners and other publications to assess the accuracy of the resulting position fix; and .3 - By using, to the satisfaction of the Party, modern ship electronic navigational aids as provided in fishing vessels, with specific reference to knowledge of their operating principles, limitations, sources of error, detection of misrepresentation of information and methods of correction to obtain accurate position fixing.

3 - Watchkeeping:

3.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, specially Annexes II and IV concerned with safe navigation.

3.2 - Demonstrate knowledge of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed in chapter IV.

4 - Radar navigation:

4.1 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board knowledge of the fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of information obtained from the equipment including the following:

.1 - Factors affecting performance and accuracy;

.2 - Setting up and maintaining displays;

.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;

.4 - Range and bearing;

.5 - Identification of critical echoes;

.6 - Course and speed of other ships;

.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;

.8 - Detecting course and speed changes of other ships;

.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and

.10 - Application of the International Regulations for

Preventing Collisions at Sea, 1972.

5 - Magnetic and gyrocompasses:

5.1 - Ability, using terrestrial and celestial means, to determine and apply the errors of the magnetic and gyro-compasses. 6 - Meteorology and oceanography:

6.1 - Knowledge of meteorological instruments and their application.

6.5 - Ability to use appropriate navigational publica-6.2 - Ability to apply meteorological information available.

6.3 - Knowledge of characteristics of various weather systems, including, at the discretion of the Party, tropical revolving storms and avoidance of storm centres and the dangerous quadrants.

6.4 - Knowledge of weather conditions, such as fog, liable to endanger the vessel. tions on tides and currents.

6.6 - Ability to calculate times and heights of high and low water and estimate the direction and rate of tidal streams.

7 - Fishing vessel manoeuvring and handling:

7.1 - Manoeuvring and handling of a fishing vessel in all conditions, including the following:

.1 - Berthing, unberthing and anchor work under various conditions of wind and tide;

.2 - Manoeuvring in shallow water;

.3 - Management and handling of fishing vessels in heavy weather, including appropriate speed, particularly in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft in distress, means of keeping an unmanageable vessel out of a sea trough and lessening drift;

.4 - Manoeuvring the vessel during fishing operations, with special regard to factors which could adversely affect the vessel’s safety during such operations;

.5 - Precautions in manoeuvring for launching rescue boats or survival craft in bad weather;

.6 - Methods of taking on board survivors from rescue boats or survival craft;

.7 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice, icebergs or conditions of ice accretion on board the vessel;

.8 - The use of, and manoeuvring in, traffic separation

.9 - The importance of navigating at reduced speed to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern wave;

.10 - Transferring fish at sea to factory ships or other schemes; vessels; and

.11 - Refuelling at sea.

8 - Fishing vessel construction and stability:

8.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel and the proper names of the various parts.

8.2 - Knowledge of the theories and factors affecting trim and stability and measures necessary to preserve safe trim and stability.

8.3 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and precalculated operating conditions. 8.4 - Knowledge of effects of free surfaces and ice accretion, where applicable.

8.5 - Knowledge of effects of water on deck. 8.6 - Knowledge of the significance of weathertight and watertight integrity.

9 - Catch handling and stowage:

9.1 - The stowage and securing of the catch on board vessels, including fishing gear.

9.2 - Loading and discharging operations, with special regard to heeling moments from gear and catch.

10 - Fishing vessel power plants:

10.1 - Operating principles of marine power plants in fishing vessels.-fighting equipment.

10.2 - Vessel’s auxiliary machinery. 10.3 - General knowledge of marine engineering terms. 11 - Fire prevention and firefighting appliances:

11.1 - Organization of fire drills. 11.2 - Classes and chemistry of fire. 11.3 - Firefighting systems. 11.4 - Participation in an approved firefighting course. 11.5 - Knowledge of provisions concerning fire-12 - Emergency procedures:

12.1 - Precautions when beaching a vessel. 12.2 - Action to be taken prior to, and after, grounding. 12.3 - Action to be taken when the gear becomes fast to the ground or other obstruction.

12.4 - Floating a grounded vessel, with and without

12.5 - Action to be taken following a collision. 12.6 - Temporary plugging of leaks. 12.7 - Measures for the protection and safety of crew

12.8 - Limiting damage and salving the vessel followin emergencies. ing a fire or explosion. assistance.

12.9 - Abandoning ship. 12.10 - Emergency steering, rigging and use of jury steering and the means of rigging a jury rudder, where practicable.

12.11 - Rescuing persons from a ship in distress or from a wreck.

12.12 - Manoverboard procedures. 12.13 - Towing and being towed. 13 - Medical care:

13.1 - Knowledge of firstaid procedures. 13.2 - Knowledge of procedures for obtaining medical

13.3 - A thorough knowledge of the use of the followadvice by radio. ing publications:

.1 - International Medical Guide for Ships or equivalent national publications; and

.2 - Medical section of the International Code of Signals.

14 - Maritime law:

14.1 - A knowledge of international maritime law as embodied in the international agreements and conventions as they affect the specific obligations and responsibilities of the skipper, particularly those concerning safety and the protection of the marine environment. Particular regard shall be paid to the following subjects:

.1 - Certificates and other documents required to be carried on board fishing vessels by international conventions, how they may be obtained and the period of their legal validity;

.2 - Responsibilities under the relevant requirements of the 1993 Torremolinos Protocol;

.3 - Responsibilities under the relevant requirements of chapter V of the International Convention for the Safety of Life at Sea, 1974;

.4 - Responsibilities under Annex I and Annex V of the International Convention for the Prevention of Pollution from Ships, 1973, as modified by the Protocol of 1978 thereto;

.5 - Maritime declarations of health and the requirements of the international health regulations;

.6 - Responsibilities under the Convention on International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972; and

.7 - Responsibilities under other international instruments affecting the safety of the ship and crew.

14.2 - The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but shall include national arrangements for implementing applicable international agreements and conventions.

15 - English language:

Adequate knowledge of the English language enabling the skipper to use charts and other nautical publications, to understand meteorological information and measures concerning the vessel’s safety and operation, and to communicate with other ships or coast stations. Ability to understand and use the IMO Standard Marine Communication Phrases.

16 - Communications:

16.1 - General knowledge of the principles and basic factors necessary for the safe and efficient use of all sub-systems and equipment required by the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).

16.2 - Knowledge of navigational and meteorological warning systems and the selection of the appropriate communication services.

16.3 - Knowledge of the adverse effect of misuse of such communication equipment.

16.4 - Where the Party has examined candidates in these subjects at lower levels of certification, they may have the option of not reexamining in these subjects.

16.5 - Ability to transmit and receive signals by Morse light and to use the International Code of Signals.

17 - Lifesaving:

17.1 - A thorough knowledge of lifesaving appliances and arrangements.

17.2 - A thorough knowledge of emergency procedures, musters and drills.

18 - Search and rescue:

18.1 - A thorough knowledge of the Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR).

19 - The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels:

19.1 - Knowledge of part A of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels.

20 - Methods for demonstration of proficiency:

20.1 - Navigation:

20.1.1 - Demonstrate the use of sextant, pelorus, azimuth mirror and ability to plot position course and bearings. 20.2 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the Convention on the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972. 20.2.1 - By the use of small models displaying proper signals or lights or by the use of a navigation light simulator.

20.3 - Radar:

20.3.1 - By observation of radar simulators or manoeuvring boards.

20.4 - Fire fighting:

20.4.1 - By participation in an approved firefighting course.

20.5 - Communications:

20.5.1 - By practical test. 20.6 - Lifesaving:

20.6.1 - By handling of lifesaving appliances, including the donning of lifejackets and, as appropriate, immersion suits.

Regulation 2 Mandatory minimum requirements for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters

1 - Every officer in charge of a navigational watch on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in unlimited waters shall hold an appropriate certificate.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;

.3 - Have approved seagoing service of not less than two years in the deck department on fishing vessels of not less than 12 metres in length. However, the Administration may allow the substitution of the seagoing service by a period of special training not exceeding one year, provided that the period of the special training programme shall be at least equivalent in value to the period of the required seagoing service it substitutes or by a period of approved seagoing service evidenced by an approved record book covered by the 1978 STCW Convention.

.4 - Have passed an appropriate examination or examinations for the assessment of competency to the satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate;

.5 - Meet the applicable requirements of regulation 6, as appropriate for performing designated radio duties in accordance with the Radio Regulations.

Appendix to regulation 2 Minimum knowledge required for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metresin length and over operating in unlimited waters

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in unlimited waters.

2 - Celestial navigation:

Ability to use a celestial body to determine compass

3 - Terrestrial and coastal navigation:

3.1 - Ability to determine the vessel’s position by the errors. use of:

.1 - Landmarks;

.2 - Aids to navigation, including lighthouses, beacons and buoys; and

.3 - Dead reckoning, taking into account winds, tides, currents, speed by propeller revolutions per minute and by log.

3.2 - Thorough knowledge of and ability to use navigational charts and publications such as sailing directions, tide tables, notices to mariners and radio navigational warnings. 4 - Radar navigation:

4.1 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board knowledge of the fun-.10 - Application of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972. damentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of information obtained from the equipment including the following:

.1 - Factors affecting performance and accuracy;

.2 - Setting up and maintaining displays;

.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;

.4 - Range and bearing;

.5 - Identification of critical echoes;

.6 - Course and speed of other ships;

.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;

.8 - Detecting course and speed changes of other ships;

.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and

5 - Watchkeeping:

5.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, especially Annexes II and IV concerned with safe navigation.

5.2 - Demonstrate knowledge of the content of the Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed in chapter IV.

6 - Electronic systems of positionfixing and navigation:

Ability to determine the ship’s position by the use of electronic navigational aids to the satisfaction of the Party.

7 - Meteorology:

7.1 - Knowledge of shipborne meteorological instruments and their application.

7.2 - Knowledge of the characteristics of the various weather systems.

8 - Magnetic and gyrocompasses:

Care and use of compasses and associated equipment. 9 - Communications:

.1 - General knowledge of the principles and basic factors necessary for the safe and efficient use of all sub-systems and equipment required by the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).

.2 - Knowledge of navigational and meteorological warning systems and the selection of the appropriate communication circuits.

.3 - Knowledge of the adverse effect of misuse of such communication equipment.

10 - Fire prevention and firefighting appliances;

.1 - Knowledge of classes and chemistry of fire. .2 - Knowledge of firefighting systems and proce-.3 - Participation in an approved firefighting course.

11 - Lifesaving:

Ability to direct abandon ship drills and knowledge of the operations of lifesaving appliances and their equipment, including the twoway radio-telephone apparatus. Survival at-sea techniques including participation in an approved survival at-sea course.

12 - Emergency procedures and safe working practices for fishing vessel personnel:

Knowledge of the items listed in the appropriate sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and dures. in distress;

Fishing Vessels, part A, and in chapter VIII of the Annex to the 1993 Torremolinos Protocol.

13 - Fishing vessel manoeuvring and handling:

Basic knowledge of manoeuvring and handling a fishing vessel, including the following:

.1 - Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring alongside other vessels at sea;

.2 - Manoeuvring during fishing operations with special regard to factors which could adversely affect the vessel’s safety during such operations;

.3 - Effects of wind, tide and current on ship handling;

.4 - Manoeuvring in shallow water;

.5 - Management of fishing vessels in heavy weather;

.6 - Rescuing persons and assisting a ship or aircraft of a vessel.

.7 - Towing and being towed;

.8 - Manoverboard procedure; and .9 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or in conditions of ice accretion on board the vessel.

14 - Fishing vessel construction:

General knowledge of the principal structural members

15 - Vessel stability:

Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and precalculated operating conditions.

16 - Catch handling and stowage:

Knowledge of safe handling and stowage of catch and the effect of these factors on the safety of the vessel.

17 - English language:

Adequate knowledge of the English language enabling the officer to use charts and other nautical publications, to understand meteorological information and messages concerning ship’s safety and operation. Ability to understand and use the IMO Standard Marine Communication Phrases.

18 - Medical aid:

Knowledge of first aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.

19 - Search and rescue:

Adequate knowledge of search and rescue procedures based on the Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR).

20 - Prevention of pollution of the marine environment:

Knowledge of the precautions to be observed to prevent pollution of the marine environment.

21 - Methods to demonstrate proficiency:

The Party shall prescribe methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this appendix.

Regulation 3 Mandatory minimum requirements for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters

1 - Every skipper on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in limited waters shall, unless they hold certificates issued in compliance with regulation 1, hold an appropriate certificate issued in compliance with at least the provisions of this regulation.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;

.2 - Meet the requirements for certification as an officer in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited or unlimited waters, and have approved seagoing service of not less than 12 months as an officer in charge of a navigational watch or skipper on fishing vessels of not less than 12 metres in length. However, a Party may allow the substitution of a period not exceeding six months of approved seagoing service as officer in charge of a navigational watch on merchant ships;

.3 - Have passed an appropriate examination or examinations for the assessment of competency to the satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to this regulation.

3 - The Party, bearing in mind the effect on the safety of all ships and structures which may be operating in the same limited waters, should consider the limited waters it has defined in accordance with the definition given in regulation I/1 and determine any additional material that should be included in the examination or examinations. 4 - A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance with the provision of the 1978 STCW Convention need not be re-examined in those subjects listed in the appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate.

Appendix to regulation 3 Minimum knowledge required for certification of skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as skippers on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters. Bearing in mind that the skipper has ultimate responsibility for the safety of the vessel and its crew at all times including during fishing operations, examination in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available information that affects the safety of the vessel and its crew in accordance with the syllabus.

2 - Navigation and position determination:

2.1 - Voyage planning and navigation for all conditions:

.1 - By acceptable methods of determining tracks;

.2 - Within restricted waters;

.3 - Where applicable, in ice;

.4 - In restricted visibility;

.5 - Where applicable, in traffic separation schemes; and

.6 - In areas affected by tides or currents.

2.2 - Position determination:

.l - By terrestrial observations, including the ability to use bearings from landmarks and aids to navigation such as lighthouses, beacons and buoys in conjunction with appropriate charts, notices to mariners and other publications, and assessment of the accuracy of the resulting position fix; and

.2 - By using, to the satisfaction of the Party, modern ship electronic navigational aids as provided in the fishing vessels concerned.

3 - Watchkeeping:

3.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, especially Annexes II and IV concerned with safe navigation.

3.2 - Demonstrate knowledge of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed in chapter IV.

4 - Radar navigation:

4.1 - The Party shall decide whether or not to incorporate the radar syllabus below in the general requirements for certification of skippers. If the Party decides not to include the syllabus in the general requirements, it shall ensure that the syllabus is taken into account for purposes of certification of skippers serving on vessels fitted with radar equipment and plying within limited waters.

4.2 - Demonstrate using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board, knowledge of the fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of information obtained from the equipment including the following:

.1 - Factors affecting performance and accuracy;

.2 - Setting up and maintaining displays;

.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea return;

.4 - Range and bearing;

.5 - Identification of critical echoes;

.6 - Course and speed of other ships;

.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;

.8 - Detecting course and speed changes of other ships;

.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and

.10 - Application of the International Regulations for

Preventing Collisions at Sea, 1972.

5 - Compasses:

5.1 - Ability to determine and apply compass errors. 6 - Meteorology and oceanography:

6.1 - Knowledge of meteorological instruments and

6.2 - Ability to apply meteorological information their application. available.

6.3 - Knowledge of characteristics of various weather systems affecting the limited waters concerned, at the discretion of the Party.

6.4 - Knowledge of weather conditions affecting the limited waters concerned liable to endanger the vessel, at the discretion of the Party.

6.5 - Where applicable, ability to use appropriate navigational publications on tides and currents.

7 - Fishing vessel manoeuvring and handling:

7.1 - Manoeuvring and handling of a fishing vessel in all conditions including the following:

.1 - Berthing, unberthing and anchor work under various conditions of wind and tide;

.2 - Manoeuvring in shallow water;

.3 - Management and handling of fishing vessels in heavy weather, including appropriate speed, particularly in following and quartering seas, assisting a ship or aircraft in distress, means of keeping an unmanageable vessel out of a sea trough and lessening drift;

.4 - Manoeuvring the vessel during fishing operations with special regard to factors which could adversely affect the vessel’s safety during such operations;

.5 - Precautions in manoeuvring for launching rescue boats or survival craft in bad weather;

.6 - Methods of taking on board survivors from rescue boats or survival craft;

.7 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or conditions of ice accretion on board the vessel;

.8 - Where applicable, the use of, and manoeuvring in, traffic separation schemes;

.9 - The importance of navigating at reduced speed to avoid damage caused by own vessel’s bow or stern wave; and

.10 - Transferring fish at sea to factory ships or other vessels.

8 - Fishing vessel construction and stability:

8.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel and the proper names of the various parts. 8.2 - Knowledge of the theories and factors affecting trim and stability and measures necessary to preserve safe trim and stability.

8.3 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and precalculated operating conditions. 8.4 - Where applicable, knowledge of effects of free surfaces and ice accretion.

8.5 - Knowledge of effects of water on deck. 8.6 - Knowledge of the significance of weathertight and watertight integrity.

9 - Catch handling and stowage:

9.1 - The stowage and securing of catch on board vessels, including fishing gear.

9.2 - Loading and discharging operations, with special regard to heeling moments from gear and catch.

10 - Fishing vessel power plants:

10.1 - Operating principles of marine power plants in fishing vessels.

10.2 - Vessel’s auxiliary machinery. 10.3 - General knowledge of marine engineering terms. 11 - Fire prevention and firefighting appliances:

11.1 - Organization of fire drills. 11.2 - Classes and chemistry of fire. 11.3 - Firefighting systems. 11.4 - Participation in an approved firefighting course. 11.5 - Knowledge of provisions concerning fire-fighting equipment.

12 - Emergency procedures:

12.1 - Precautions when beaching a vessel. 12.2 - Action to be taken prior to, and after, grounding. 12.3 - Action to be taken when the gear becomes fast to the ground or other obstruction.

12.4 - Floating a grounded vessel, with and without assistance.

12.5 - Action to be taken following a collision. 12.6 - Temporary plugging of leaks. 12.7 - Measures for the protection and safety of crew

12.8 - Limiting damage and salving the vessel followin emergencies. ing a fire or explosion.

12.9 - Abandoning ship. 12.10 - Emergency steering, rigging and use of jury steering and the means of rigging a jury rudder, where practicable.

12.11 - Rescuing persons from a ship in distress or from a wreck.

12.12 - Manoverboard procedures. 12.13 - Towing and being towed. 13 - Medical care:

13.1 - Knowledge of first aid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.

13.2 - Practical application of medical guides and advice by radio, including the ability to take effective action based on such knowledge in the case of accidents or illnesses that are likely to occur on board the vessel.

14 - Maritime law:

14.1 - Taking into account the limited waters as defined by the Party, a knowledge of international maritime law as embodied in the international agreements and conventions as they affect the specific obligations and responsibilities of the skipper in the waters concerned, particularly those related to safety and the protection of the marine environment.

14.2 - The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but should include national arrangements for implementing applicable international agreements and conventions.

15 - Lifesaving:

Knowledge of lifesaving appliances provided on fishing vessels. Organization of abandon ship drills and the use of the equipment.

16 - Search and rescue:

Knowledge of search and rescue procedures. 17 - The FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels, Part A:

Knowledge of such sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels as may be required by the Party.

18 - Methods for demonstration of proficiency:

The Party shall prescribe appropriate methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this appendix.

Regulation 4 Mandatory minimum requirements for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters

1 - Every officer in charge of a navigational watch on a fishing vessel of 24 metres in length and over operating in limited waters shall either hold a certificate issued in compliance with regulation 2 or hold an appropriate certificate issued in compliance with at least the provisions of this regulation.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing;

.3 - Have approved seagoing service of not less than two years in the deck department on fishing vessels of not less than 12 metres in length. However, the Administration may allow the substitution of the seagoing service by a period of special training not exceeding one year, provided that the period of the special training programme shall be at least equivalent in value to the period of the required seagoing service it substitutes or by a period of approved seagoing service evidenced by an approved record book covered by the 1978 STCW Convention;

.4 - Have passed an appropriate examination or examinations for assessment of competency to the satisfaction of the Party. Such examination or examinations shall include the material set out in the appendix to this regulation. A candidate for examination who holds a valid certificate of competency issued in accordance with the provisions of the 1978 STCW Convention need not be reexamined in those subjects listed in the appendix which were passed at a higher or equivalent level for issue of the Convention certificate; and

.5 - Meet the applicable requirements of regulation 6, as appropriate for performing designated radio duties in accordance with the Radio Regulations.

Appendix to regulation 4 Minimum knowledge required for certification of officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as officers in charge of a navigational watch on fishing vessels of 24 metres in length and over operating in limited waters.

2 - Terrestrial and coastal navigation:

2.1 - Ability to determine the vessel’s position by the use of:

.1 - Landmarks;

.2 - Aids to navigation, including lighthouses, beacons and buoys; and

.3 - Dead reckoning, taking into account winds, tides, currents and speed by propeller revolutions per minute and by log.

2.2 - Thorough knowledge of and ability to use navigational charts and publications such as sailing directions, tide tables, notices to mariners and radio navigational warnings. 3 - Radar navigation:

3.1 - The Party shall decide whether or not to incorporate the radar syllabus below in the general requirements for certification of officers in charge of a navigational watch. If the Party decided not to include the syllabus in the general requirements, it shall ensure that the syllabus is taken into account for purposes of certification of officers in charge of a navigational watch serving on vessels fitted with radar equipment and plying within limited waters.

3.2 - Demonstrate, using a radar simulator or, when not available, manoeuvring board, knowledge of the fundamentals of radar and ability in the operation and use of radar, and in the interpretation and analysis of information obtained from the equipment including the following:

.1 - Factors affecting performance and accuracy;

.2 - Setting up and maintaining displays;

.3 - Detection of misrepresentation of information, false echoes, sea returns;

.4 - Range and bearing;

.5 - Identification of critical echoes;

.6 - Course and speed of other ships;

.7 - Time and distance of closest approach of crossing, meeting or overtaking ships;

.8 - Detecting course and speed changes of other ships;

.9 - Effect of changes in own vessel’s course or speed or both; and

.10 - Application of the International Regulations for

Preventing Collisions at Sea, 1972.

4 - Watchkeeping:

4.1 - Demonstrate thorough knowledge of the content, application and intent of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972, specially annexes II and IV concerned with safe navigation.

4.2 - Demonstrate knowledge of the content of Basic Principles to be Observed in Keeping a Navigational Watch as prescribed in chapter IV.

5 - Electronic systems of position fixing and navigation:

5.1 - Ability to determine the ship’s position by the use of electronic navigational aids, where applicable, to the satisfaction of the Party.

6 - Meteorology:

6.1 - Knowledge of shipborne meteorological instruments and their application.

6.2 - Knowledge of the characteristics of the various weather systems affecting the limited waters concerned.

7 - Compasses:

7.1 - Ability to determine and apply compass errors. 8 - Fire fighting:

8.1 - Knowledge of fire prevention and use of fire-fighting appliances.

8.2 - Participation in an approved firefighting course. 9 - Lifesaving:

9.1 - Knowledge of lifesaving appliances provided on fishing vessels. Organization of abandon ship drills and the use of the equipment.

9.2 - Participation in an approved survival at-sea course. 10 - Emergency procedures and safe working practices for fishing vessel personnel:

10.1 - Knowledge of the items listed in the appropriate sections of the FAO/ILO/IMO Code of Safety for Fishermen and Fishing Vessels, part A, and in chapter III of the annex to the 1993 Torremolinos Protocol.

11 - Fishing vessel, manoeuvring and handling:

11.1 - Basic knowledge of manoeuvring and handling a fishing vessel, including the following:

.1 - Berthing, unberthing, anchoring and manoeuvring alongside other vessels at sea;

.2 - Manoeuvring during fishing operations with special regard to factors which could adversely affect the vessels during such operations;

.3 - Effects of wind and tide/current on ship handling;

.4 - Manoeuvring in shallow water;

.5 - Management of fishing vessels in heavy weather;

.6 - Rescuing persons and assisting a ship or aircraft

.7 - Towing and being towed;

.8 - Manoverboard procedure; and .9 - Where applicable, practical measures to be taken when navigating in ice or in conditions of ice accretion on board the vessel. in distress;

12 - Vessel stability:

12.1 - Demonstrate ability to use stability data, stability and trim tables and precalculated operating conditions.

13 - Catch handling:

13.1 - Knowledge of safe handling and stowage of catch and the effect of these factors on the safety of the vessel.

14 - Fishing vessel construction:

14.1 - General knowledge of the principal structural members of a vessel.

15 - Medical aid:

15.1 - Knowledge of firstaid procedures. Practical application of medical guides and advice by radio.

16 - Search and rescue:

16.1 - Knowledge of search and rescue procedures. 17 - Prevention of pollution of the marine environ-17.1 - Knowledge of the precautions to be observed to prevent pollution of the marine environment.

18 - Methods to demonstrate proficiency:

18.1 - The Party shall prescribe methods for the demonstration of proficiency in relevant requirements of this appendix. ment:

Regulation 5 Mandatory minimum requirements for certification of chief engineer officers and second engineer officers of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more.

1 - Every chief engineer officer and second engineer officer serving on a seagoing fishing vessel powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more shall hold an appropriate certificate.

2 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, including eyesight and hearing;

.3 - For certification as second engineer officer, have not less than 12 months approved seagoing service in the engineroom; however, this period may be reduced to not less than 6 months if the Party requires special training which it considers to be equivalent to the approved seagoing service it replaces;

.4 - For certification as chief engineer officer, have not less than 24 months approved seagoing service, of which not less than 12 months shall be served while qualified to serve as second engineer officer;

.5 - Have participated in an approved practical fire-fighting course; and

.6 - Have passed an appropriate examination for the assessment of competency to the satisfaction of the Party. Such examination shall include the material set out in the appendix to this regulation, except that the Party may vary the requirements for examination and seagoing service for officers of fishing vessels engaged in voyages in limited waters bearing in mind the power of the propulsion machinery and the effect on the safety of all fishing vessels which may be operating in the same waters.

3 - Training to achieve the necessary theoretical knowledge and practical experience shall take into account relevant international regulations and recommendations. 4 - The level of knowledge required under the different paragraphs of the appendix may be varied according to whether the certificate is being issued at chief engineer officer or second engineer officer level.

Appendix to regulation 5 Minimum knowledge required for certification of chief engineer officers and second engineer officers of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power and more

1 - The syllabus given below is compiled for examination of candidates for certification as chief engineer officer or second engineer officer of fishing vessels powered by main propulsion machinery of 750 kW propulsion power or more. Bearing in mind that a second engineer officer will be in a position to assume the responsibilities of the chief engineer officer at any time, examination in these subjects shall be designed to test that the candidate has assimilated properly all available information that affects the safe operation of the fishing vessel’s machinery.

2 - With respect to paragraphs 3.4 and 4.1 below, the Party may omit knowledge requirements for types of propulsion machinery other than machinery installations for which the certificate to be awarded is to be valid. A certificate awarded on such a basis shall not be valid for any category of machinery installation which has been omitted until the engineer officer proves to be competent in these items to the satisfaction of the Party. Any such limitation shall be stated in the certificate.

3 - Every candidate shall possess sufficient elementary theoretical knowledge to understand the basic principles involved in the following subjects:

.1 - Combustion processes;

.2 - Heat transmission;

.3 - Mechanics and hydromechanics;

.4 - As appropriate:

.4.1 - Marine diesel engines;

.4.2 - Marine steam propulsion plant;

.4.3 - Marine gas turbines;

.5 - Steering gear systems;

.6 - Properties of fuels and lubricants;

.7 - Properties of materials;

.8 - Fireextinguishing agents;

.9 - Marine electrical equipment;

.10 - Automation, instrumentation and control sys-.11 - Fishing vessel construction, including stability tems; and damage control;

.12 - Auxiliary systems; and .l3 - Refrigeration systems.

4 - Every candidate shall possess adequate practical knowledge in at least the following subjects:

.1 - Operation and maintenance of, as appropriate:

.1.1 - Marine diesel engines;

.1.2 - Marine steam propulsion plant;

.1.3 - Marine gas turbines;

.2 - Operation and maintenance of auxiliary machinery systems, including steering gear systems;

.3 - Operation, testing and maintenance of electrical and control equipment; deck machinery;

.4 - Maintenance of catch handling equipment and

.5 - Detection of machinery malfunction, location of faults and action to prevent damage;

.6 - Organization of safe maintenance and repair procedures; tion and extinction;

.7 - Methods of, and aids for, fire prevention, detec-.8 - Regulations to be observed regarding operational or accidental pollution of the marine environment and methods and aids to prevent such pollution;

.9 - First aid related to injuries which might be expected in machinery spaces and use of first aid equipment;

.10 - Functions and use of lifesaving appliances;

.11 - Methods of damage control with specific reference to action to be taken in the event of flooding of seawater into the engineroom; and

.12 - Safe working practices.

5 - Every candidate shall possess a knowledge of international law as embodied in international agreements and conventions as they affect the specific obligations and responsibilities of the engine department, particularly those concerning safety and the protection of the marine environment. The extent of knowledge of national maritime legislation is left to the discretion of the Party, but shall include arrangements for implementing international agreements and conventions.

6 - Every candidate shall possess a knowledge of personnel management, organization and training aboard fishing vessels.

Regulation 6 Mandatory minimum requirements for certification of personnel in charge of or performing radiocommunication duties on board fishing vessels Explanatory note Mandatory provisions relating to radio watchkeeping are set forth in the Radio Regulations and the 1993 Torremolinos Protocol. Provisions for radio maintenance are set forth in the 1993 Torremolinos Protocol and the guidelines adopted by the Organization.

Application

1 - Except as provided in paragraph 2, the provisions of this regulation shall apply to personnel in charge of, or performing, radiocommunication duties on a vessel required by international agreement or national law to carry radio equipment using the frequencies and techniques of the Global Maritime Distress and Safety System (GMDSS).

2 - Personnel on vessels for which carriage of radio equipment is not compulsory under international agreements or national law are not required to meet the provisions of this regulation, but are nevertheless required to comply with the Radio Regulations. The Administration shall ensure that the appropriate certificates meeting the requirements of the Radio Regulations are issued or recognised in respect of such personnel.

Minimum requirements for certification of GMDSS radio personnel

1 - Every person in charge of, or performing, radiocommunication duties on a vessel shall hold an appropriate certificate or certificates issued or recognised by the Administration under the provisions of the Radio Regulations. 2 - The minimum knowledge, understanding and proficiency required for certification under this regulation shall be sufficient for radio personnel to carry out their radio duties safely and efficiently.

3 - Every candidate for certification shall:

.1 - Be not less than 18 years of age;

.2 - Satisfy the Party as to medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and

.3 - Meet the requirements of the appendix to this regulation.

4 - Every candidate for certification shall be required to pass an examination or examinations to the satisfaction of the Party.

5 - For endorsement of all types of certificates issued under the provisions of the Radio Regulations as meeting the requirements of the Convention, the required knowledge, understanding and proficiency is given in the appendix to this regulation. In determining the appropriate level of knowledge and training the Party shall also take into account the relevant recommendations of the Organization.

Appendix to regulation 6 Minimum additional knowledge and training requirements for GMDSS radio personnel

1 - In addition to satisfying the requirements for the issue of a certificate in compliance with the Radio Regulations, every candidate for certification shall have knowledge of:

.1 - Provision of radio services in emergencies;

.2 - Search and rescue radiocommunications, including procedures in the Merchant Ship Search and Rescue Manual (MERSAR);

.3 - The means to prevent the transmission of false distress alerts and the procedures to mitigate the effects of false distress alerts;

.4 - Ship reporting systems;

.5 - Radio medical services;

.6 - Use of the International Code of Signals and the

Standard Marine Communication Phrases; and .7 - Preventive measures for the safety of the vessel and personnel in connection with hazards related to radio equipment, including electrical and nonionizing radiation hazards.

Regulation 7 Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for skippers, officers and engineer officers

1 - Every skipper or officer holding a certificate who is serving at sea or intends to return to sea after a period ashore shall, in order to continue to qualify for seagoing service, be required at regular intervals not exceeding five years, to satisfy the Administration as to:

.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing; and

.2 - Seagoing service as skipper or officer of at least one year during the preceding five years; or

.3 - Ability to perform fishing vessel operational duties relating to the duties appropriate to the grade of certificate held which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2, or by:

.3.1 - Passing an approved test; or .3.2 - Successfully completing an approved course or course appropriate, for skippers and officers who are serving on fishing vessels, especially for reentrants to seagoing service on these vessels; or

.3.3 - Having completed approved seagoing service as an officer for a period of not less than three months on a fishing vessel in a supernumerary capacity, immediately prior to taking up the position for which the certificate is valid.

2 - The refresher and updating courses required by this regulation shall be approved by the Administration and include the text of recent changes in international regulations concerning the safety of life at sea and the protection of the marine environment.

3 - The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations concerning the safety of life at sea and the protection of the marine environment are made available to ships under its jurisdiction. Regulation 8 Mandatory minimum requirements to ensure the continued proficiency and updating of knowledge for GMDSS radio personnel

1 - Every GMDSS radio personnel holding a certificate or certificates issued or recognized by the Party shall, in order to continue to qualify for seagoing service, be required to satisfy the Party as to the following:

.1 - Medical fitness, particularly regarding eyesight and hearing, at regular intervals not exceeding five years; and

.2 - Professional competence:

.2.1 - By approved seagoing service involving radiocommunication duties of at least one year in total during the preceding five years; or

.2.2 - By virtue of having performed functions relating to the duties appropriate to the grade of certificate held which are considered to be at least equivalent to the seagoing service required in paragraph 1.2.1; or

.2.3 - By passing an approved test or successfully completing an approved training course or courses at sea or ashore which shall include those elements which are of direct relevance to the safety of life at sea, and which are applicable for the certificate that the person is holding, in accordance with the requirements of the 1993 Torremolinos Protocol.

2 - When new modes, equipment or practices are to become mandatory aboard vessels entitled to fly the flag of a Party, the Party may require GMDSS radio personnel to pass an approved test or successfully complete an appropriate training course or courses, at sea or ashore, with particular reference to safety duties.

3 - The Administration shall ensure that the texts of recent changes in international regulations relating to radiocommunications and relevant to the safety of life at sea are available to ships entitled to fly its flag.

CHAPTER III

Basic safety training for all fishing vessel personnel Regulation 1 Basic safety training for all fishing vessel personnel

1 - Fishing vessel personnel shall, before being assigned to any shipboard duties, receive basic training approved by the Administration in the following areas:

.1 - Personal survival techniques including donning of lifejackets and, as appropriate, immersion suits;

.2 - Fire prevention and fire fighting;

.3 - Emergency procedures;

.4 - Elementary firstaid;

.5 - Prevention of marine pollution; and .6 - Prevention of shipboard accidents.

2 - In implementing the provisions of paragraph 1, the Administration shall determine whether and, if so to what extent, these provisions shall apply to personnel of small fishing vessels or personnel already employed on fishing vessels.

CHAPTER IV

Watchkeeping Regulation 1 Basic principles to be observed in keeping a navigational watch on board fishing vessels

1 - Administrations shall direct the attention of owners and operators of fishing vessels, skippers and watchkeeping personnel to the following principles, which shall be observed to ensure that a safe navigational watch is maintained at all times.

2 - The skipper of every fishing vessel shall ensure that watchkeeping arrangements are adequate for maintaining a safe navigational watch. Under the skipper’s general direction, the officers of the watch are responsible for navigating the fishing vessel safely during their periods of duty, when they will be particularly concerned with avoiding collision and stranding.

3 - The basic principles, including but not limited to the following, shall be taken into account on all fishing vessels. However, a Party may exclude very small fishing vessels operating in limited waters from fully observing the basic principles.

4 - En route to or from fishing grounds:

4.1 - Arrangements of the navigational watch:

4.1.1 - The composition of the watch shall at all times be adequate and appropriate to the prevailing circumstances and conditions, and shall take into account the need for maintaining a proper lookout. 4.1.2 - When deciding the composition of the watch the following factors, inter alia, shall be taken into account:

.1 - At no time shall the wheelhouse be left unattended;

.2 - Weather conditions, visibility and whether there is daylight or darkness;

.3 - Proximity of navigational hazards which may make it necessary for the officer in charge of the watch to carry out additional navigational duties;

.4 - Use and operational condition of navigational aids such as radar or electronic positionindicating devices and of any other equipment affecting the safe navigation of the vessel;

.5 - Whether the vessel is fitted with automatic steering; and

.6 - Any unusual demands on the navigational watch that may arise as a result of special operational circumstances. 4.2 - Fitness for duty:

The watch system shall be such that the efficiency of watchkeeping personnel is not impaired by fatigue. Duties shall be so organized that the first watch at the commencement of a voyage and the subsequent relieving watches are sufficiently rested and otherwise fit for duty.

4.3 - Navigation:

4.3.1 - The intended voyage shall, as far as practicable, be planned in advance taking into consideration all pertinent information, and any course laid down shall be checked before the voyage commences.

4.3.2 - During the watch the course steered, position and speed shall be checked at sufficiently frequent intervals, using any available navigational aids necessary, to ensure that the vessel follows the planned course.

4.3.3 - The officer in charge of the watch shall have full knowledge of the location and operation of all safety and navigational equipment on board the vessel, and shall be aware and take account of the operating limitations of such equipment.

4.3.4 - The officer in charge of a navigational watch shall not be assigned or undertake any duties which would interfere with the safe navigation of the vessel.

4.4 - Navigational equipment:

4.4.1 - The officers in charge of the watch shall make the most effective use of all navigational equipment at their disposal.

4.4.2 - When using radar the officer in charge of the watch shall bear in mind the necessity to comply at all times with the provisions on the use of radar contained in the applicable regulations for preventing collisions at sea.

4.4.3 - In cases of need the officer of the watch shall not hesitate to use the helm, engines, sound and light signalling apparatus.

4.5 - Navigational duties and responsibilities:

4.5.1 - The officer in charge of the watch shall:

.1 - Keep watch in the wheelhouse;

.2 - In no circumstances leave the wheelhouse until properly relieved;

.3 - Continue to be responsible for the safe navigation of the vessel despite the presence of the skipper in the wheelhouse until informed specifically that the skipper has assumed that responsibility and this is mutually understood;

.4 - Notify the skipper when in any doubt as to what action to take in the interest of safety; and

.5 - Not hand over the watch to a relieving officer if there is reason to believe that the latter is not capable of carrying out the watchkeeping duties effectively, in which case the skipper shall be notified.

4.5.2 - On taking over the watch the relieving officer shall confirm and be satisfied as to the vessel’s estimated or true position and confirm its intended track, course and speed, and shall note any dangers to navigation expected to be encountered during the watch.

4.5.3 - Whenever practicable a proper record shall be kept of the movements and activities during the watch relating to the navigation of the vessel.

4.6 - Lookout:

4.6.1 - A proper lookout shall be maintained in compliance with rule 5 of the International Regulations for Preventing Collisions at Sea, 1972. It shall serve the purpose of:

.l - Maintaining a continuous state of vigilance by sight and hearing as well as by all other available means, with regard to any significant changes in the operating environment;

.2 - Fully appraising the situation and the risk of collision, stranding and other dangers to navigation; and

.3 - Detecting ships or aircraft in distress, shipwrecked persons, wrecks and debris.

4.6.2 - In determining that the composition of the navigational watch is adequate to ensure that a proper lookout can continuously be maintained, the skipper shall take into account all relevant factors, including those described under paragraph 4.1 of this regulation, as well as the following factors:

.1 - Visibility, state of weather and sea;

.2 - Traffic density, and other activities occurring in the area in which the vessel is navigating;

.3 - The attention necessary when navigating in or near traffic separation schemes and other routeing measures;

.4 - The additional workload caused by the nature of the vessel’s functions, immediate operating requirements and anticipated manoeuvres;

.5 - Rudder and propeller control and vessel manoeuvring characteristics;

.6 - The fitness for duty of any crew members on call who may be assigned as members of the watch;

.7 - Knowledge of and confidence in the professional competence of the vessel’s officers and crew;

.8 - The experience of the officer of the navigational watch and the familiarity of that officer with the vessel’s equipment, procedures, and manoeuvring capability;

.9 - Activities taking place on board the vessel at any particular time, and the availability of assistance to be summoned immediately to the wheelhouse when necessary;

.10 - The operational status of instrumentation in the wheelhouse and controls, including alarm systems;

.11 - The size of the vessel and the field of vision available from the conning position;

.12 - The configuration of the wheelhouse, to the extent such configuration might inhibit a member of the watch from detecting by sight or hearing any external developments; and

.13 - Any relevant standards, procedures and guidelines relating to watchkeeping arrangements and fitness for duty which have been adopted by the Organization.

4.7 - Protection of the marine environment:

The skipper and the officer in charge of the watch shall be aware of the serious effects of operational or accidental pollution of the marine environment, and shall take all possible precautions to prevent such pollution, particularly within the framework of relevant international and port regulations.

4.8 - Weather conditions:

The officer in charge of the watch shall take relevant measures and notify the skipper when adverse changes in weather could affect the safety of the vessel, including conditions leading to ice accretion.

5 - Navigation with pilot embarked:

The presence of a pilot on board does not relieve the skipper or officer in charge of the watch from their duties and obligations for the safety of the vessel. The skipper and the pilot shall exchange information regarding navigation procedures, local conditions and the vessel’s characteristics. The skipper and the officer in charge of the watch shall cooperate closely with the pilot and maintain an accurate check of the vessel’s position and movement.

6 - Vessels engaged in fishing or searching for fish:

6.1 - In addition to the principles enumerated in paragraph 4, the following factors shall be considered and properly acted upon by the officer in charge of the watch:

.1 - Other vessels engaged in fishing and their gear, own vessel’s manoeuvring characteristics, particularly its stopping distance and the diameter of turning circle at sailing speed and with the fishing gear overboard;

.2 - Safety of the crew on deck;

.3 - Adverse effects on the safety of the vessel and its crew through reduction of stability and freeboard caused by exceptional forces resulting from fishing operations, catch handling and stowage, and unusual sea and weather conditions;

.4 - The proximity of offshore structures, with special regard to the safety zones; and

.5 - Wrecks and other underwater obstacles which could be hazardous for fishing gear.

6.2 - When stowing the catch, attention shall be given to the essential requirements for adequate freeboard, adequate stability and watertight integrity at all times during the voyage to the landing port, taking into consideration consumption of fuel and stores, risk of adverse weather conditions and, especially in winter, risk of ice accretion on or above exposed decks in areas where ice accretion is likely to occur.

7 - Anchor watch:

The skipper shall ensure, with a view to the safety of the vessel and the crew, that a proper watch is maintained at all times from the wheelhouse or deck on fishing ves-sels at anchor.

8 - Radio watchkeeping:

The skipper shall ensure that an adequate radio watch is maintained while the vessel is at sea, on appropriate frequencies, taking into account the requirements of the Radio Regulations.

APPENDIX 1

The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words “or until the date of expiry of any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf” appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the certificate is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Certificate issued under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995 The Government of … certifies that the holder of this certificate has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation … of the above Convention and has been found competent to serve as specified below, subject to any limitations indicated until … or until the date of expiry of any extension of the validity of this certificate as may be shown overleaf:

The lawful holder of this certificate may serve in the following capacity or capacities:

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APPENDIX 2

The form used to attest the issue of a certificate shall be as shown hereunder, provided that the words “or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf” appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Endorsement attesting the issue of a certificate under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel Personnel, 1995.

The Government of … certifies that certificate No. … has been issued to … who has been found duly qualified in accordance with the provisions of regulation … of the above Convention and has been found competent to serve as specified below, subject to any limitations indicated until … or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf:

The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the applicable safe manning requirements of the Administration:

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APPENDIX 3

The form used to attest the recognition of a certificate shall be as shown hereunder, except that the words “or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf” appearing on the front of the form and the provisions for recording extension of the validity appearing on the back of the form shall be omitted where the endorsement is required to be replaced upon its expiry.

(Official Seal)

(Country)

Endorsement attesting the recognition of a certificate under the provisions of the International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Fishing Vessel personnel, 1995.

The Government of … certifies that Certificate No. … issued to … by or on behalf of the Government of … is duly recognized in accordance with the provisions of regulation I/7 of the above Convention, and the lawful holder is authorized to serve as specified below, subject to any limitations indicated until … or until the date of expiry of any extension of the validity of this endorsement as may be shown overleaf:

The lawful holder of this endorsement may serve in the following capacity or capacities specified in the safe manning requirements of the Administration:

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DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO

DE QUARTOS PARA PESSOAL DE NAVIOS DE PESCA, 1995

As Partes a esta Convenção:

Tendo em atenção que a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (adiante referida como a

«

Convenção STCW 1978

»

);

Desejando promover ainda a salvaguarda da vida e de bens no mar e a proteção do ambiente marinho estabelecendo um acordo de normas internacionais de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca;

Considerando que esta finalidade pode ser melhor obtida através da conclusão de uma Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para Pessoal de Navios de Pesca, adiante referida como

« a Convenção »; acordaram o seguinte:
Artigo 1.º

Obrigações gerais

1 - As Partes comprometem-se a cumprir as disposições da Convenção e respetivo Anexo, o qual constitui parte integrante daquela. Todas as referências à Convenção são em simultâneo uma referência ao Anexo.

2 - As Partes comprometem-se a promover todas as leis, decretos, normas e regulamentos e a adotar todas as outras medidas consideradas necessárias para o cumprimento efetivo e integral da Convenção, de modo a assegurar que, do ponto de vista da salvaguarda da vida humana e dos bens no mar e da proteção do ambiente marinho, o pessoal dos navios de pesca de mar é qualificado e apto para as suas tarefas.

Artigo 2.º

Definições

Para fins de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

.1 -

«

Parte

» designa um Estado para o qual a Convenção entrou em vigor.

.2 -

«

Administração

» designa o Governo da Parte cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar.

.3 -

«

Certificado

» designa um documento válido, independentemente do nome pelo qual é conhecido, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições da Convenção, e que autoriza o seu titular a exercer funções nele especificadas ou autorizadas por regulamentos nacionais. .4 -
«

Estar certificado

» designa ser titular de um certificado adequado.

Internacional (OMI).

Organização.

.5 -

«

Organização

» designa a Organização Marítima

.6 -

«

Secretário-Geral

» designa o SecretárioGeral da

.7 -

«

Navio de pesca

» ou
«

Navio

» designa qualquer navio comercialmente utilizado para a captura de pescado ou de outros recursos marinhos vivos.

.8 -

«

Navio de pesca de mar

» designa um navio de pesca com exceção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.
Artigo 3.º

Aplicação

A Convenção aplica-se ao pessoal que exerce funções a bordo de navios de pesca de mar autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 4.º

Comunicação de informação

Todas as Partes comunicarão ao SecretárioGeral a seguinte informação:

.1 - Um relatório sobre as medidas que tomou para o cumprimento efetivo e integral das disposições da Convenção, incluindo um modelo dos certificados emitidos em conformidade com a Convenção; e

.2 - Outra informação especificada ou prevista na regra I/5.

Artigo 5.º

Outros tratados e interpretação

1 - Todos os tratados, convenções e acordos anteriores relativos às normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca em vigor entre as Partes, continuarão a ter pleno efeito durante os prazos de vigência respetivos no que diz respeito:

.1 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção não se aplica; e

.2 - Ao pessoal dos navios de pesca a quem esta Convenção se aplica, em relação a matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente.

2 - Contudo, sempre que tais tratados, convenções ou acordos colidam com as disposições da Convenção, as Partes deverão rever as suas responsabilidades nos termos de tais tratados, convenções e acordos, com o objetivo de assegurar a inexistência de conflito entre estas responsabilidades e as suas obrigações nos termos da Convenção. 3 - Todas as matérias sobre as quais a Convenção não disponha expressamente continuam sujeitas à legislação das Partes.

Artigo 6.º

Certificação

O pessoal dos navios de pesca é certificado de acordo com as disposições do Anexo a esta Convenção.

Artigo 7.º

Disposições nacionais

1 - Todas as Partes estabelecem processos e procedimentos para a investigação imparcial de qualquer incompetência, ato ou omissão relatados, que possa representar uma ameaça direta à salvaguarda da vida ou bens no mar ou ao ambiente marinho, pelos titulares de certificados ou autenticações emitidos por essa Parte, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados, e para a retirada, suspensão e cancelamento desses certificados por esse motivo e para prevenir a fraude.

2 - Todas as Partes estabelecem sanções ou medidas disciplinares no caso de incumprimento das disposições constantes da legislação nacional que dão cumprimento efetivo e integral à presente Convenção, no que respeita aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou ao pessoal dos navios de pesca devidamente certificado por essa Parte.

3 - Em especial, tais sanções ou medidas disciplinares são prescritas e cumpridas nos casos em que:

.1 - Um proprietário, agente do proprietário ou mestre tenha contratado uma pessoa não titular de um certificado, tal como exigido por esta Convenção;

.2 - Um mestre tenha autorizado o exercício de funções ou prestação de serviços em qualquer cargo que deva ser exercido por um titular de um certificado adequado, a ser executado por alguém que não é titular de um certificado adequado ou dispensa; ou

.3 - Uma pessoa tenha obtido, através de fraude ou de falsificação de documentos, um contrato para executar qualquer função ou ocupar um cargo que deverá ser exercido ou preenchido por um titular de um certificado adequado ou dispensa.

4 - Uma Parte em cuja jurisdição está estabelecido o proprietário ou agente do proprietário, ou qualquer outra pessoa, que se crê claramente ter sido responsável por, ou tenha tido conhecimento de, qualquer incumprimento aparente com a Convenção especificado no parágrafo 3, deverá alargar toda a cooperação possível a qualquer Parte que a informe da sua intenção para iniciar procedimentos sob a sua jurisdição.

Artigo 8.º

Controlo

1 - Os navios de pesca, enquanto permanecerem nos portos de outra Parte, estão sujeitos ao controlo por oficiais devidamente autorizados por essa Parte a fim de verificar que todas as pessoas em serviço a bordo, obrigadas a possuir um certificado ao abrigo desta Convenção, possuem efetivamente esse certificado ou uma dispensa.

2 - No caso de falta de retificação de qualquer deficiência referida no parágrafo 3 da regra I/4, na medida em que representa um perigo para as pessoas, bens ou para o ambiente, a Parte que executa o controlo adotará medidas para garantir que o navio não prosseguirá viagem, a menos que estes requisitos sejam cumpridos até ao ponto em que o perigo tenha sido afastado. Os factos relacionados com as medidas adotadas serão rapidamente comunicados ao SecretárioGeral e à Administração.

3 - Ao exercer o controlo:

.1 - Serão envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, terá direito a uma indemnização por perdas ou danos daí resultantes; e

.2 - A discricionariedade permitida no caso do pessoal de navios de pesca estrangeiros não será inferior à proporcionada ao pessoal dos navios que arvoram a bandeira do Estado do porto.

4 - As disposições constantes deste artigo devem ser aplicadas por forma a assegurar que não é dado um tratamento mais favorável a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja Parte do que aquele que é concedido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de uma Parte.

Artigo 9.º

Promoção da cooperação técnica

1 - As Partes à Convenção promovem, em consulta com a Organização e com a ajuda desta, apoio aos Estados que solicitem assistência técnica para:

.1 - Formação de pessoal administrativo e técnico;

.2 - Criação de instituições para formação de pessoal dos navios de pesca;

.3 - Fornecimento de equipamento e instalações para as instituições de formação;

.4 - Desenvolvimento de programas de formação adequados, incluindo formação prática em navios de pesca de mar; e

.5 - Introdução de outras medidas e disposições para aumentar as qualificações do pessoal dos navios de pesca; de preferência à escala nacional, subregional ou regional, para promover a consecução dos objetivos e propósitos da Convenção, tendo em conta as necessidades específicas, nestas matérias, dos países em desenvolvimento.

2 - Por seu lado, a Organização deverá prosseguir os esforços supra mencionados, conforme adequado, em consulta ou cooperação com outras organizações internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Artigo 10.º

Emendas

1 - A Convenção pode ser sujeita a emendas por qualquer um dos procedimentos especificados neste artigo. 2 - Emendas após apreciação no âmbito da Organização:

.1 - Qualquer emenda proposta por uma Parte será submetida ao SecretárioGeral, que a comunicará a todos os membros da Organização, a todas as Partes e ao DiretorGeral do Secretariado Internacional do Trabalho e à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, pelo menos seis meses antes de ter sido considerada.

.2 - Qualquer emenda proposta e comunicada como anteriormente descrito será enviada para apreciação ao Comité de Segurança Marítima.

.3 - As Partes, quer sejam ou não membros da Organização, reservam o direito a participar nos procedimentos do Comité de Segurança Marítima para consideração e adoção de emendas.

.4 - As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima, alargado de acordo com o disposto no parágrafo 2.3 (a seguir referido como o

«

Comité de Segurança Marítima alargado

»

), com a condição de pelo menos um terço das Partes se encontrar presente no momento da votação.

.5 - As emendas adotadas de acordo com o parágrafo 2.4 são transmitidas a todas as Partes pelo SecretárioGeral. .6 - Uma emenda a um artigo considera-se aceite na data em que é aceite por dois terços das Partes.

.7 - Uma emenda ao Anexo ou a um apêndice ao

Anexo considera-se aceite:

.7.1 - Ao fim de dois anos a partir da data de adoção; ou .7.2 - Ao fim de um período de tempo diferente, não inferior a um ano, se assim for determinado no momento da sua adoção por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito a voto no Comité de Segurança Marítima alargado. Se dentro do prazo fixado, mais de um terço das Partes comunicar ao SecretárioGeral a sua objeção à emenda, a mesma não se considera aceite.

.8 - Uma emenda a um artigo entra em vigor, para as Partes que a tenham aceite, seis meses após a data em que se considere ter sido aceite, e para cada Parte que a aceite depois desta data, seis meses após a data de aceitação por essa Parte. .9 - Uma emenda ao Anexo e a um apêndice ao Anexo entra em vigor para todas as Partes, exceto para aquelas que apresentaram objeções à emenda nos termos do parágrafo 2.7 e não tenham retirado tais objeções, seis meses após a data em que se considera ter sido aceite. Contudo, antes da data fixada para a entrada em vigor, qualquer Parte pode notificar o SecretárioGeral de que se exclui do cumprimento dessa emenda por um período não superior a um ano a partir da data da sua entrada em vigor, ou por um período superior, se assim for decidido por maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto no Comité de Segurança Marítima alargado no momento da adoção da emenda.

3 - Emenda por uma Conferência:

.1 - A pedido de uma Parte com o apoio de, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convoca, juntamente ou em consulta com o DiretorGeral do Secretariado Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respetivamente, uma Conferência das Partes a fim de se apreciarem possíveis emendas à Convenção.

.2 - As emendas adotadas nessa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com direito de voto são comunicadas a todas as Partes pelo Secretário-Geral para aceitação.

.3 - Salvo decisão em contrário por parte da Conferência, a emenda considera-se aceite e entra em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos parágrafos 2.6 e 2.8 ou 2.7 e 2.9, respetivamente, desde que as referências feitas nesses parágrafos ao Comité de Segurança Marítima alargado sejam entendidas como referentes à Conferência.

4 - Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda ou qualquer notificação feita nos termos do parágrafo 2.9 deverá ser enviada por escrito ao Secretário-Geral, que informa todas as Partes das comunicações recebidas, bem como da data da sua receção.

5 - O SecretárioGeral informa todas as Partes de quaisquer emendas que entrem em vigor, bem como da respetiva data de entrada em vigor.

Artigo 11.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A Convenção manter-se-á aberta para assinatura na sede da Organização a partir de 1 de janeiro de 1996 até 30 de setembro de 1996 e continuará depois disso aberta para adesão. Os Estados poderão tornar-se Partes à Convenção através de:

.1 - Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

.2 - Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

.3 - Adesão.

2 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos através do depósito de um instrumento para esse efeito no SecretárioGeral. Artigo 12.º Entrada em vigor

1 - A Convenção entra em vigor 12 meses após a data em que pelo menos 15 Estados a tenham assinado sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão exigidos, nos termos do artigo 11.º 2 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão em relação à Convenção após terem sido cumpridos os requisitos para a sua entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produzem efeitos na data de entrada em vigor da Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento, aquela que for mais tarde.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a data de entrada em vigor da Convenção produzirá efeitos três meses após a data do depósito.

4 - Após a data em que se considera que uma emenda à Convenção tenha sido aceite nos termos do artigo 10.º, qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado aplicar-se-á à Convenção na forma emendada.

Artigo 13.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte reserva o direito de denúncia da Convenção em qualquer momento, após terem decorrido cinco anos a contar da data em que a Convenção tenha entrado em vigor para essa Parte.

2 - A denúncia produz efeitos através de notificação por escrito ao SecretárioGeral. 3 - A denúncia produz efeitos 12 meses após a receção pelo SecretárioGeral da respetiva notificação ou após o fim de qualquer período superior que conste da notificação.

Artigo 14.º

Depósito

1 - A Convenção é depositada junto do SecretárioGeral da Organização (adiante referido como

« o depositário »

).

2 - O depositário:

.1 - Informa os Governos de todos os Estados que assinaram a Convenção ou que aderiram à mesma de:

.1.1 - Cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, juntamente com a respetiva data;

.1.2 - Da data de entrada em vigor da Convenção;

.1.3 - Do depósito de qualquer instrumento de denún-cia da Convenção, juntamente com a data da sua receção e da data em que a denúncia produz efeitos; e

.2 - Distribui cópias autenticadas da Convenção aos Governos de todos os Estados que assinaram esta Convenção ou aderiram a ela.

3 - Logo que a Convenção entre em vigor, o depositário envia uma cópia autenticada ao SecretárioGeral das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 15.º

Línguas de trabalho

A Convenção é redigida num único exemplar nas línguas Arábica, Chinesa, Inglesa, Francesa, Russa e Espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinaram a Convenção.

Londres, aos sete de julho de mil novecentos e noventa e cinco.

ANEXO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Regra 1 Definições Para os fins de aplicação deste Anexo, aplicam-se as 1 -

«

Regras

» designa as regras constantes do Anexo seguintes definições:

à Convenção. regras.

2 -

«

Aprovado

» designa em conformidade com as

3 -

«

Mestre

» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio de pesca.

4 -

«

Oficial

» designa um membro da tripulação, com exceção do mestre, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelo costume.

5 -

«

Oficial chefe de quarto de navegação

» designa um oficial qualificado conforme a regra II/2 ou II/4 desta Convenção.

6 -

«

Oficial de máquinas

» designa um oficial qualificado de acordo com a regra II/5 desta Convenção.

7 -

«

Chefe de máquinas

» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, bem como pela operação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio.

8 -

«

Segundo oficial de máquinas

» designa o oficial de máquinas cujo cargo vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem como pela orientação e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio, em caso de impedimento do chefe de máquinas.

9 -

«

Operador de rádio

» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido por uma Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações.

10 -

«

Regulamento das Radiocomunicações

» designa o Regulamento das Radiocomunicações anexo, ou considerado como anexo, à Convenção Internacional das Telecomunicações em vigor no momento.

11 -

«

Convenção STCW 1978

» designa a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e respetivas emendas.

12 -

«

Protocolo de Torremolinos de 1993

» designa o Protocolo de Torremolinos de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos sobre a Segurança das Embarcações de Pesca, 1973.

13 -

«

Potência propulsora

» designa a potência de saída máxima contínua e total, expressa em quilowatts, debitada por todas as máquinas propulsoras principais do navio, que consta do certificado de registo do navio ou de outro documento oficial.

14 -

«

Águas restritas

» designa as águas na proximidade de uma Parte tal como definido pela sua Administração no interior das quais existe um grau de segurança que permite que as normas de formação e de certificação para mestre e oficiais e navios de pesca sejam estabelecidas a um nível inferior do que aquele para o serviço fora dos limites definidos. Ao determinar a extensão das águas restritas, a Administração deverá ter em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

15 -

«

Águas não restritas

» designa águas para além das águas restritas.

16 -

«

Comprimento

»

(C) é igual a 96 % do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da linha da quilha igual a 85 % do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha de água de projeto.

17 -

«

Pontal de construção

» é a distância vertical medida desde a linha reta do vau à face superior da quilha.

Regra 2 Aplicação Se a Administração de uma Parte considerar que não é razoável ou praticável o cumprimento da totalidade dos requisitos das regras II/3, II/4 e II/5 e o requisito relativo ao uso da língua inglesa ao pessoal que exerce funções a bordo de um navio de pesca de comprimento inferior a 45 metros que opere exclusivamente a partir dos seus portos e desenvolva a atividade da pesca dentro das suas águas restritas, esta pode determinar quais destas regras não se aplicam, na totalidade ou em parte, a esse pessoal, sem derrogação dos princípios de segurança da Convenção. Nesse caso, a respetiva Administração deverá comunicar ao SecretárioGeral os detalhes das medidas tomadas em relação à formação e certificação desse pessoal.

Regra 3 Emissão e autenticação de certificados

1 - Os certificados para o pessoal dos navios de pesca são emitidos apenas se forem cumpridos os requisitos relativos ao serviço, idade, aptidão, formação, qualificação e avaliação de acordo com estas regras.

2 - Um certificado emitido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 é autenticado por essa Parte atestando a emissão desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 1 ou apêndice 2.

3 - Os certificados e as autenticações são redigidos na língua ou línguas oficiais do país emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o texto deverá incluir uma tradução para a língua inglesa.

4 - Relativamente aos operadores de rádio, as Partes podem:

.1 - Incluir os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6 no exame para a emissão de um certificado, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações; ou .2 - Emitir um certificado separado, indicando que o titular possui os conhecimentos adicionais exigidos pela regra II/6.

5 - A Administração que tenha reconhecido um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte em conformidade com a regra 7, deverá emitir uma autenticação atestando o reconhecimento desse certificado sob a forma prescrita no apêndice 3.

6 - A autenticação deverá caducar logo que a validade do certificado autenticado expire ou seja cassado, suspenso ou cancelado pela Parte que o emitiu e, em qualquer caso, após um período não superior a cinco anos após a data da sua emissão.

7 - Qualquer certificado adequado nos termos das disposições da Convenção STCW 1978, emitido para o exercício de funções como Chefe de Máquinas, Oficial de Máquinas ou Operador de Rádio, será considerado um certificado conforme para os fins do parágrafo 1 em relação aos navios de pesca.

8 - De acordo com as alterações autorizadas nos termos dos apêndices 1, 2 e 3, as Administrações podem utilizar um modelo diferente do modelo definido nesses apêndices desde que, como condição mínima, esse formato contenha a informação necessária e que os detalhes sejam apresentados em carateres romanos e algarismos árabes.

Regra 4 Procedimentos de inspeção

1 - As inspeções efetuadas nos termos do artigo 8.º por inspetores devidamente autorizados para esse efeito deverão limitar-se ao seguinte:

.1 - Verificar que todo o pessoal do navio de pesca que exerce funções a bordo e que é obrigado por esta Convenção a possuir certificação é titular de um certificado adequado ou de uma dispensa obrigatória. Tais certificados serão aceites salvo existam provas em como um certificado foi obtido de modo fraudulento ou que o titular de um certificado não é o mesmo a quem esse certificado foi originalmente emitido; e .2 - Avaliar a aptidão do pessoal do navio de pesca para cumprir as normas relativas ao serviço de quartos, tal como exigido pela Convenção, caso haja razões para crer que essas normas não estão a ser observadas, em virtude de se terem verificado as seguintes ocorrências:

.2.1 - O navio tenha estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe; ou

.2.2 - O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, tenha efetuado uma descarga de substâncias ilegais nos termos de convenções internacionais; ou

.2.3 - O navio tenha sido manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as normas de organização do tráfego adotadas pela Organização ou as práticas e os procedimentos de navegação em condições de segurança; ou .2.4 - O navio esteja a ser operado por forma a constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente.

2 - No caso de serem encontradas deficiências nos termos do parágrafo 1, o oficial responsável pela inspeção deverá imediatamente informar, por escrito, o mestre do navio, assim como a Administração, de modo que sejam tomadas as medidas adequadas. Essa comunicação deverá especificar os detalhes das deficiências encontradas e os motivos pelos quais a Parte determina que estas defi ciências constituem um perigo para pessoas, bens ou meio ambiente. 3 - As deficiências que podem constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o meio ambiente incluem o seguinte:

.1 - Pessoas que deverão ser titulares de um certificado, sem um certificado apropriado ou dispensa;

.2 - O modo como está organizado o serviço de quartos de navegação ou de máquinas não está de acordo com as exigências estabelecidas para esse navio pela Administração;

.3 - Ausência, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento indispensável à segurança da navegação, à segurança das radiocomunicações ou à prevenção da poluição; ou

.4 - Impossibilidade de dispor, para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes, de pessoal suficientemente descansado.

Regra 5 Comunicação da informação

1 - O SecretárioGeral deverá, a pedido, fornecer às Partes qualquer informação a ele transmitida nos termos do artigo 4.º

2 - A Parte que não transmita a informação necessária, por força do artigo 4.º, num período de 24 horas após a data de entrada em vigor da Convenção para uma Parte, não terá o direito de reivindicar os privilégios desta Convenção até ao momento de receção da informação pelo SecretárioGeral. Regra 6 Administração de disposições à certificação

1 - Cada Parte deverá assegurar que os programas que incluem tais instruções e formação prática necessárias para atingir os padrões de competência são verificados com regularidade para garantir a sua eficácia.

2 - Cada Parte deverá, na medida do possível, manter um registo ou registos de todos os certificados e autenticações especificados nas regras 3 e II/1 a II/6 que tenham sido emitidos, tenham caducado, ou tenham sido revalidados, supostamente perdidos, suspensos ou cancelados, e das dispensas emitidas, e fornecer informação sobre a situação desses certificados, autenticações e dispensas, quando solicitado por outra Parte.

Regra 7 Reconhecimento de certificados

1 - Cada Administração deverá garantir, de modo a reconhecer, por autenticação de acordo com a regra 3, um certificado emitido por ou sob a autoridade de outra Parte, o cumprimento total dos requisitos para os padrões de competência, assim como a emissão e autenticação de certificados por essa Parte.

2 - Não deverão ser reconhecidos os certificados emitidos diretamente ou sob a autoridade de um Estado não Parte.

3 - Sem prejuízo do requisito do parágrafo 1 desta regra e parágrafo 5 da regra 3, uma Administração pode, se as circunstâncias assim o exigirem, permitir que uma pessoa exerça durante um período não superior a três meses, a bordo de um navio autorizado a arvorar a sua bandeira, enquanto titular de um certificado apropriado e válido emitido por outra Parte, sem autenticação, tal como exigido pelo parágrafo 5 da regra 3, desde que seja apresentada prova documental do pedido de autenticação à Administração.

Regra 8 Disposições transitórias

1 - Um certificado de competência ou para o exercício de funções num cargo para o qual esta Convenção exige um certificado e que é emitido, antes da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, de acordo com as leis dessa Parte ou o Regulamento das Radiocomunicações, será reconhecido como válido para o serviço, após entrada em vigor da Convenção para essa Parte.

2 - Após a entrada em vigor da Convenção para uma Parte, esta pode continuar a emitir certificados de competência de acordo com as suas práticas anteriores por um período não superior a cinco anos. Tais certificados serão reconhecidos como válidos para efeitos da Convenção. Durante este período de transição, estes certificados serão emitidos apenas a pessoas que tenham iniciado o serviço de mar antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, na secção específica do navio à qual esses certificados dizem respeito. A Parte deve garantir que todos os outros candidatos à certificação são examinados e certificados de acordo com a Convenção.

3 - No período de dois anos após a entrada em vigor da Convenção para essa Parte, a Parte pode emitir um certificado de serviço ao pessoal do navio de pesca que não é titular de um certificado adequado nos termos da Convenção nem de um certificado de competência emitido nos termos das suas leis antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte, mas que tenha:

.1 - Exercido funções no cargo para o qual solicita um certificado de serviço, durante pelo menos três anos no mar, durante os últimos sete anos antes da entrada em vigor da Convenção para essa Parte;

.2 - Apresentado provas em como executou esse serviço de modo satisfatório; e

.3 - Satisfeito a Parte no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição, tendo em consideração a sua idade no momento do pedido.

Para fins de aplicação da Convenção, um certificado de serviço emitido nos termos deste parágrafo será considerado equivalente a um certificado emitido nos termos da Convenção.

Regra 9 Dispensa

1 - Em circunstâncias de necessidade extrema, uma Administração, desde que na sua opinião não constitua um risco para as pessoas, os bens ou o ambiente, pode emitir uma dispensa autorizando uma pessoa a exercer funções num determinado navio de pesca durante um período específico não superior a seis meses num cargo, com exceção do operador de rádio, exceto o estabelecido pelo respetivo Regulamento das Radiocomunicações, para o qual a pessoa não é titular do certificado apropriado, desde que essa pessoa a quem foi emitida a dispensa seja adequadamente qualificada para exercer o referido cargo em segurança, por determinação da Administração.

2 - Qualquer autorização de dispensa para um cargo será concedida apenas a uma pessoa devidamente certificada para exercer o cargo imediatamente inferior. Quando a certificação do cargo imediatamente inferior não é exigida pela Convenção, pode ser emitida uma dispensa a uma pessoa cuja competência e experiência são, na opinião da Administração, claramente equivalentes aos requisitos para o cargo a preencher, desde que, caso a pessoa não seja titular de um certificado apropriado, seja necessário que a pessoa passe num teste aceite pela Administração demonstrando que essa dispensa pode ser emitida em segurança. Além disso, a Administração deverá assegurar que esse cargo em questão é preenchido o mais depressa possível pelo titular de um certificado adequado.

3 - Cada Parte deverá, o mais breve possível após 1 de janeiro de cada ano, enviar um relatório ao SecretárioGeral com a informação do número total de dispensas relativas a cada cargo para o qual um certificado é necessário, incluindo zero devoluções.

Regra 10 Equivalências

1 - A Convenção não deverá impedir que uma Parte mantenha ou adote outros requisitos relativos ao ensino e à formação, incluindo aqueles que envolvem serviço de mar e organização a bordo especialmente adaptados aos desenvolvimentos técnicos e a tipos especiais de navios, desde que o nível do serviço de mar, conhecimento e eficiência relativos à navegação e ao manuseamento técnico de navios garanta um grau de segurança no mar e tenha um efeito preventivo em relação à poluição no mínimo equivalente aos requisitos da Convenção.

2 - Os detalhes de tais disposições serão incluídos no relatório nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO II

Certificação de mestres, oficiais, oficiais de máquinas e operadores de rádio

Regra I Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 - Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.

2 - Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 - Satisfazer a Parte relativamente aos requisitos de aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;

.2 - Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas, e detêm o serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento superior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar abrangidos pela Convenção STCW 1978; e

.3 - Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material constante no apêndice a esta regra. Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido, emitido em conformidade com as disposições da Convenção STCW 1978, não será novamente sujeito a exame relativamente aos temas constantes no apêndice, aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.

Apêndice à Regra 1 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 - Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas. Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação, incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua tripulação, de acordo com os temas avaliados.

2 - Navegação e determinação da posição:

2.1 - Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:

.1 - Através de métodos aceites para determinação de rotas oceânicas;

.2 - Em águas restritas;

.3 - Com gelo, quando aplicável;

.4 - Com visibilidade reduzida;

.5 - Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e

.6 - Em áreas sujeitas a correntes e marés.

2.2 - Determinação da posição:

.1 - Por observações astronómicas;

.2 - Por observações astronómicas, incluindo a capacidade para utilizar leituras de marcas terrestres e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com cartas adequadas, avisos aos navegantes e outras publicações para avaliar a exatidão da posição determinada; e

.3 - Pela utilização, por determinação da Parte, de ajudas eletrónicas à navegação do navio modernas, existentes nos navios de pesca, com remissão específica ao conhecimento dos seus princípios operacionais, limitações, fontes de erro, deteção de informação incorreta e métodos de correção para obter a determinação da posição exata.

3 - Serviço de quartos:

3.1 - Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à navegação em segurança.

3.2 - Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal como prescrito no capítulo IV.

4 - Navegação por radar:

4.1 - Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras, conhecimento dos princípios de funcionamento fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização do radar, assim como interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de

.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 - Distâncias, azimutes e marcações;

.5 - Identificação de ecos críticos;

.6 - Rumo e velocidade de outros navios;

.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;

.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de precisão; outros navios; próprio navio;

.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do

.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para

Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

5 - Agulha magnética e girobússolas:

5.1 - Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas magnéticas e girobússolas, através de métodos de observação astronómica e terrestre.

6 - Meteorologia e oceanografia:

6.1 - Conhecimento dos instrumentos meteorológicos

6.2 - Capacidade para aplicar a informação meteoro-e da sua aplicação. lógica disponível.

6.3 - Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos, incluindo, por determinação da Parte, ciclones tropicais e evitar os centros da tempestade e os quadrantes perigosos.

6.4 - Conhecimento das condições meteorológicas, tais como nevoeiro, que possam colocar o navio em perigo. 6.5 - Capacidade na utilização de publicações relativas à navegação adequadas de marés e correntes.

6.6 - Capacidade para calcular as horas e alturas da maré e estimar a direção e velocidade das correntes de maré.

7 - Manobra e governo do navio de pesca:

7.1 - Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:

.1 - Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;

.2 - Manobra em águas pouco profundas;

.3 - Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial quando a correr com o tempo e com o mar pela alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;

.4 - Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.5 - Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salvavidas e de salvamento em condições de mau tempo;

.6 - Métodos para embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salvavidas e de salvamento;

.7 - Quando aplicável, medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acumulação de gelo a bordo do navio;

.8 - A utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;

.9 - A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou de popa;

.10 - Transferência de peixe do mar para naviosfábrica ou outros navios; e

.11 - Reabastecimento no mar.

8 - Construção e estabilidade do navio de pesca:

8.1 - Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da correta nomenclatura das diferentes partes que o compõem.

8.2 - Conhecimentos das teorias e dos fatores que afetam o caimento e a estabilidade e as medidas necessárias para manter um caimento e uma estabilidade em segurança.

8.3 - Demonstrar capacidade em utilizar dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e condições de operação previamente calculados.

8.4 - Conhecimento dos efeitos das superfícies livres e acumulação de gelo, quando aplicável.

8.5 - Conhecimento dos efeitos de água no convés. 8.6 - Conhecimento do significado de estanquidade e de preservação de estanquidade.

9 - Manuseamento e acondicionamento do pescado:

9.1 - O acondicionamento e proteção do pescado a bordo dos navios, incluindo artes de pesca.

9.2 - Operações de carga e de descarga, tendo em devida atenção os momentos de adornamento da arte de pesca e do pescado.

10 - Instalações de máquinas do navio de pesca:

10.1 - Princípios de funcionamento de máquinas marítimas nos navios de pesca.

10.2 - Máquinas auxiliares do navio. 10.3 - Conhecimento geral da terminologia de engenharia de máquinas marítimas.

11 - Meios de prevenção e de combate a incêndios:

11.1 - Organização de exercícios de combate a in-11.2 - Classes e química do fogo. 11.3 - Sistemas de combate a incêndios. 11.4 - Participação num curso aprovado de combate cêndios. a incêndios.

11.5 - Conhecimento das disposições relativas ao equipamento de combate ao incêndio.

12 - Procedimentos de emergência:

12.1 - Precauções ao varar um navio. 12.2 - Medidas a tomar antes e depois do encalhe. 12.3 - Medidas a tomar quando o aparelho fica preso ao fundo ou outro obstáculo.

12.4 - Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou sem auxílio.

12.5 - Medidas a tomar após uma colisão. 12.6 - Tamponamento provisório de fugas. 12.7 - Medidas de proteção e segurança da tripulação em caso de emergência. um incêndio ou explosão.

12.8 - Limitação de avaria e salvamento do navio após

12.9 - Abandono do navio. 12.10 - Leme de emergência, aparelhar e utilizar um leme de fortuna e meios para montar e segurar uma porta de leme de emergência, quando possível.

12.11 - Resgatar pessoas de um navio em perigo ou naufragado.

12.12 - Procedimentos em caso de homem ao mar. 12.13 - Rebocar e ser rebocado. 13 - Cuidados médicos:

13.1 - Conhecimento dos procedimentos de primeiros socorros.

13.2 - Conhecimento dos procedimentos para a obtenção de conselho médico via rádio.

13.3 - Um conhecimento aprofundado do uso das seguintes publicações:

.1 - Guia Médico Internacional para Navios ou publicações nacionais equivalentes; e

.2 - Secção médica do Código Internacional de Sinais.

14 - Direito marítimo:

14.1 - Um conhecimento do direito internacional marítimo consagrado nos acordos e convenções internacionais na medida em que afetam as obrigações e responsabilidades específicas do mestre, em especial as que dizem respeito à segurança e à proteção do ambiente marinho. Deverá ser dada especial atenção às seguintes matérias:

.1 - Certificados e outra documentação exigidos pelas convenções internacionais a bordo dos navios de pesca, o modo de obtenção e respetivos prazos legais de validade;

.2 - Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do Protocolo de Torremolinos de 1993;

.3 - Responsabilidades nos termos dos requisitos relevantes do capítulo V da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974;

.4 - Responsabilidades nos termos do Anexo I e Anexo V da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, e respetivas alterações do Protocolo de 1978;

.5 - Declarações marítimas de saúde e os requisitos dos regulamentos sanitários internacionais;

.6 - Responsabilidades nos termos da Convenção sobre os Regulamentos Internacionais para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; e

.7 - Responsabilidades nos termos de outros instrumentos internacionais que afetam a segurança do navio e da tripulação.

14.2 - O grau de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve incluir disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais aplicáveis.

15 - Língua inglesa:

Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao mestre utilizar as cartas e outras publicações náuticas, compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio, e comunicar com outros navios e estações costeiras. Capacidade para compreender e utilizar a Fraseologia Padrão nas Comunicações Marítimas da IMO.

16 - Comunicações:

16.1 - Conhecimento geral dos princípios e fatores básicos necessários para a utilização segura e eficiente de todos os subsistemas e equipamento necessários exigidos pelo Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). 16.2 - Conhecimento dos sistemas de aviso aos navegantes e meteorológicos e da seleção dos serviços de comunicação adequados.

16.3 - Conhecimento dos efeitos adversos da má utilização desse equipamento de comunicações.

16.4 - Sempre que a Parte tenha examinado os candidatos nestas matérias em níveis inferiores de certificação, estes poderão ter a opção de não voltarem a ser examinados.

16.5 - Capacidade em transmitir e receber sinais de Morse luminoso e utilizar o Código Internacional de Sinais.

17 - Salvamento:

17.1 - Um conhecimento aprofundado dos meios e dispositivos de salvamento.

17.2 - Um conhecimento aprofundado dos procedimentos de emergência, postos de reunião e exercícios.

18 - Busca e salvamento:

18.1 - Um conhecimento aprofundado do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).

19 - Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca:

19.1 - Conhecimento da Parte A do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca.

20.4 - Combate a incêndios:

20.4.1 - Através da participação num curso aprovado

20 - Métodos de demonstração da competência:

20.1 - Navegação:

20.1.1 - Demonstrar a utilização do sextante, do taxímetro, do aparelho azimutal, e capacidade em traçar o rumo e azimutes e marcar a posição.

20.2 - Demonstrar conhecimento aprofundado do conteúdo, aplicação e objetivo da Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

20.2.1 - Através da utilização de modelos reduzidos que visualizem sinais ou iluminação adequados ou pela utilização de um simulador de luzes de navegação.

20.3 - Radar:

20.3.1 - Através da observação de simuladores de radar ou de rosas de manobras. de combate a incêndios.

20.5 - Comunicações:

20.5.1 - Através de prova prática. 20.6 - Salvamento:

20.6.1 - Através do manuseamento dos meios de salvação, incluindo o uso de coletes salvavidas e, caso aplicável, do fato de imersão.

Regra 2 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas. 1 - Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas deverão ser titulares de um certificado adequado.

2 - Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 - Ter idade igual ou superior a 18 anos;

.2 - Satisfazer a Parte no que diz respeito a aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição;

.3 - Ter serviço de mar aprovado de duração não inferior a dois anos no sector de convés em navios de pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período do serviço de mar exigido que substitui ou por um período de serviço de mar aprovado devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da Convenção STCW 1978;

.4 - Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice a esta regra. Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido, emitido de acordo com as disposições da Convenção STCW 1978, não carece de novo exame sobre os assuntos constantes no apêndice aprovados com um nível elevado ou equivalente para emissão do certificado da Convenção;

.5 - Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações. Apêndice à Regra 2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas não restritas

1 - Os conteúdos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros em águas não restritas.

2 - Navegação astronómica:

Capacidade para utilizar um corpo celeste para determinar erros de agulha.

3 - Navegação terrestre e costeira:

3.1 - Capacidade para determinar a posição do navio através de:

boias; e

.1 - Marcas terrestres;

.2 - Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e

.3 - Navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes, velocidade por rotações por minuto do hélice, e pelo odómetro.

3.2 - Através de conhecimentos e da capacidade para utilizar cartas e publicações náuticas, tais como roteiros, tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à navegação via rádio.

4 - Navegação por radar:

4.1 - Demonstrar a utilização de um simulador de radar ou, quando este não exista, da rosa de manobras, conhecimento dos princípios fundamentais do radar e capacidade para operar e utilizar o radar, interpretar e analisar a informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de

.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 - Distâncias, azimutes e marcações;

.5 - Identificação de ecos críticos;

.6 - Rumo e velocidade de outros navios;

.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;

.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de precisão; outros navios; próprio navio; e

.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do

.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para

Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

5 - Serviço de quartos:

5.1 - Demonstrar conhecimento aprofundado do con-teúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.

5.2 - Demonstrar conhecimento do conteúdo dos Princípios Básicos a Observar durante Quartos de Navegação, tal como prescrito no capítulo IV.

6 - Sistemas eletrónicos de determinação da posição e navegação:

Capacidade para determinar a posição do navio através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por determinação da Parte. sociado.

7 - Meteorologia:

7.1 - Conhecimento dos instrumentos meteorológicos instalados a bordo e da sua aplicação.

7.2 - Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos.

8 - Agulha magnética e girobússola:

Cuidados e utilização das agulhas e equipamento as-9 - Comunicações:

.1 - Conhecimento geral dos princípios e fatores básicos necessários à utilização segura e eficaz de todos os subsistemas e equipamento exigido pelo Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

.2 - Conhecimento dos sistemas de aviso à navegação e meteorológicos e da seleção dos canais de comunicações adequados.

.3 - Conhecimento dos efeitos adversos da utilização inadequada de tal equipamento de comunicações.

10 - Equipamento e meios de prevenção e combate a incêndios:

.1 - Conhecimento das classes de fogos e da química do fogo. combate a incêndios. incêndios.

.2 - Conhecimento dos sistemas e procedimentos de

.3 - Participação num curso aprovado de combate a

11 - Salvamento:

Capacidade para orientar exercícios de abandono do navio e conhecimento sobre as operações do equipamento e meios de salvamento, incluindo o equipamento de radiotelefonia de transmissão alternada bidirecional. Técnicas de sobrevivência no mar, incluindo participação num curso aprovado de sobrevivência no mar.

12 - Procedimentos de emergência e regras de segurança no trabalho para pessoal de navios de pesca:

Conhecimento dos pontos constantes nas secções adequadas do Código de Segurança para Pescadores e Navios de Pesca, parte A, e do capítulo VIII do Anexo ao Protocolo de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO.

13 - Manobra e governo do navio de pesca:

Conhecimentos básicos da manobra e governo de um navio de pesca, incluindo:

.1 - Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;

.2 - Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.3 - Efeitos do vento, marés e corrente na manobra

.4 - Manobra em águas pouco profundas;

.5 - Governo de navios de pesca com mau tempo;

.6 - Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;

.7 - Rebocar e ser rebocado;

.8 - Procedimento em caso de homem ao mar; e .9 - Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de acumulação de gelo a bordo do navio. do navio;

14 - Construção de navios de pesca:

Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio.

15 - Estabilidade do navio:

Demonstrar capacidade na utilização dos dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e condições de operação previamente calculadas.

16 - Manuseamento e acondicionamento do pescado:

Conhecimentos sobre o manuseamento em segurança e acondicionamento do pescado e os efeitos destes fatores na segurança do navio.

17 - Língua inglesa:

Conhecimentos adequados da língua inglesa que permitam ao oficial utilizar as cartas e publicações náuticas, compreender as informações meteorológicas e mensagens relativas à segurança e operação do navio. Capacidade em compreender e utilizar a Fraseologia nas Comunicações Marítimas da IMO.

18 - Cuidados médicos:

Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socorros. Aplicação prática de orientações e conselhos médicos via rádio.

19 - Busca e salvamento:

Conhecimentos adequados dos procedimentos de busca e salvamento com base no Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR).

20 - Prevenção da poluição do ambiente marinho:

Conhecimentos das precauções a serem observadas para evitar a poluição do ambiente marinho.

21 - Métodos de demonstração da competência:

A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração da competência nos requisitos relevantes deste apêndice.

Regra 3 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 - Todos os mestres de navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas deverão, salvo sejam titulares de certificados emitidos de acordo com a regra 1, ser titulares de um certificado adequado emitido em conformidade com, pelo menos, as disposições desta regra.

2 - Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 - Satisfazer a Parte relativamente à aptidão médica, especialmente no que diz respeito à visão e à audição;

.2 - Reunir os requisitos de certificação como oficial chefe de quarto de navegação em navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas ou não restritas, e deter o serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação ou mestre em navios de pesca de comprimento não inferior a 12 metros. Contudo, a Parte pode permitir a substituição de um período não superior a seis meses de serviço de mar aprovado como oficial chefe de quarto de navegação em navios mercantes;

.3 - Ter passado um exame adequado ou exames para avaliação da competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir o material estabelecido no apêndice desta regra.

3 - A Parte, tendo em conta os efeitos na segurança de todos os navios e estruturas que possam operar nas mesmas águas restritas, deverá ter em consideração a definição de águas restritas constante na regra I/1 e determinar temas adicionais que poderão ser incluídos no exame ou exames.

4 - Um candidato a exame titular de um certificado de competência válido emitido em conformidade com as disposições da Convenção STCW 1978 não carece da realização de novo exame relativamente aos temas constantes no apêndice aprovados a um nível superior ou equivalente para emissão do certificado da Convenção.

Apêndice à Regra 3 Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 - Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como mestres em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas. Tendo em conta que o mestre é sempre o responsável final pela segurança do navio e da sua tripulação, incluindo no decorrer das operações de pesca, o exame efetuado será planeado de modo a verificar que o candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve a segurança do navio e da sua tripulação de acordo com os temas avaliados.

2 - Navegação e determinação da posição:

2.1 - Planeamento da viagem e navegação para todas as condições:

.1 - Através de métodos aceites de determinação de

.2 - Em águas restritas;

.3 - Com gelo, quando aplicável;

.4 - Com visibilidade reduzida;

.5 - Em esquemas de separação de tráfego, quando aplicável; e

.6 - Em áreas sujeitas a correntes e marés. rotas;

2.2 - Determinação da posição:

.1 - Através das observações terrestres, incluindo a capacidade para utilizar azimutes de marcas terrestres e ajudas à navegação tais como faróis, balizas e boias, juntamente com as respetivas cartas, avisos aos navegantes e outras aplicações, e avaliação da exatidão da posição determinada; e

.2 - Através da utilização, por determinação da Parte, de sistemas eletrónicos modernos auxiliares à navegação do navio tal como existem nos respetivos navios de pesca.

3 - Serviço de quartos:

3.1 - Demonstração de conhecimento aprofundado do conteúdo, âmbito de aplicação e objetivos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos à navegação em segurança.

3.2 - Demonstração de conhecimento dos Princípios Básicos a Observar Durante Quartos de Navegação tal como prescrito no capítulo IV.

4 - Navegação por radar:

4.1 - A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática para observador de radar descritas em baixo nos requisitos gerais para certificação de mestres. Se a Parte decidir não incluir os conteúdos programáticos nos requisitos gerais, deverá assegurar que os mesmos são tidos em conta para efeitos de certificação de mestres que exercem funções em navios equipados com equipamento de radar e operam em águas restritas.

4.2 - Demonstração da utilização de um simulador de radar ou, quando não existe, da rosa de manobras, conhecimento dos princípios fundamentais do radar e capacidade na operação e utilização do radar, assim como interpretação e análise da informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;

.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 - Distâncias, azimutes e marcações;

.5 - Identificação de ecos críticos;

.6 - Rumo e velocidade de outros navios;

.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;

.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de

.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do outros navios; próprio navio; e

.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para

Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

5 - Agulhas:

5.1 - Capacidade para determinar e aplicar os erros

6 - Meteorologia e oceanografia:

6.1 - Conhecimento dos instrumentos meteorológicos

6.2 - Capacidade para aplicar a informação meteorodas agulhas. e da sua aplicação. lógica disponível.

6.3 - Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos que, de acordo com a Parte, afetem as águas restritas em causa.

6.4 - Conhecimento das condições meteorológicas que, de acordo com a Parte, afetem as águas restritas em causa que possam colocar o navio em perigo.

6.5 - Quando aplicável, capacidade para utilizar publicações relativas à navegação adequadas de marés e correntes.

7 - Manobra e governo do navio de pesca:

7.1 - Manobra e governo de um navio de pesca em todas as condições, incluindo as seguintes:

.1 - Atracar, desatracar e fundear sob várias condições de vento e de marés;

.2 - Manobra em águas pouco profundas;

.3 - Manobra e governo de navios de pesca durante mau tempo, incluindo velocidade adequada, em especial quando a correr com o tempo e com o mar na alheta, auxiliar um navio ou aeronave em perigo, meios para evitar que um navio desgovernado fique atravessado à vaga e para diminuir a deriva;

.4 - Manobrar o navio durante operações de pesca, com especial ênfase para fatores que possam afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.5 - Precauções na manobra do lançamento do bote de socorro ou das embarcações salvavidas e de salvamento em condições de mau tempo;

.6 - Métodos para o embarque de sobreviventes no bote de socorro ou nas embarcações salvavidas e de salvamento;

.7 - Quando aplicável, tomar medidas práticas durante a navegação em condições de gelo, icebergues ou de acumulação de gelo a bordo do navio;

.8 - Quando aplicável, a utilização de, e manobra em, esquemas de separação de tráfego;

.9 - A importância de navegar a velocidade reduzida para evitar danos causados no navio pela vaga de proa ou de popa; e

.10 - Transferência de peixe no mar para naviosfábrica ou outros navios.

8 - Construção e estabilidade do navio de pesca:

8.1 - Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio e da correta nomenclatura das diferentes partes que o compõem.

8.2 - Conhecimentos das teorias e dos fatores que afetam o caimento e a estabilidade e as medidas necessárias para manter um caimento e uma estabilidade em segurança.

8.3 - Demonstrar capacidade em utilizar dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento, e condições de operação previamente calculados.

8.4 - Conhecimento dos efeitos das superfícies livres e acumulação de gelo, quando aplicável.

8.5 - Conhecimento dos efeitos de água no convés. 8.6 - Conhecimento do significado de estanquidade e de preservação de estanquidade.

9 - Manuseamento e acondicionamento do pescado:

9.1 - O acondicionamento e proteção do pescado a bordo dos navios, incluindo artes de pesca.

9.2 - Operações de carga e de descarga, tendo em devida atenção os momentos de inclinação provocados pelo aparelho de pesca e pelo pescado.

10 - Instalações de máquinas do navio de pesca:

10.1 - Princípios de funcionamento das máquinas marítimas nos navios de pesca.

10.2 - Máquinas auxiliares do navio. 10.3 - Conhecimento geral da terminologia de engenharia de máquinas marítimas.

11 - Meios de prevenção e combate ao incêndio:

11.1 - Organização de exercícios de combate a incêndios. a incêndios.

11.2 - Classes e química do fogo. 11.3 - Sistemas de combate a incêndios. 11.4 - Participação num curso aprovado de combate

11.5 - Conhecimento das disposições relativas ao equipamento de combate ao incêndio.

12 - Procedimentos de emergência:

12.1 - Precauções ao varar um navio. 12.2 - Medidas a tomar antes e depois do encalhe. 12.3 - Medidas a tomar quando o aparelho fica preso ao fundo ou outro obstáculo.

12.4 - Colocar um navio encalhado a flutuar, com ou sem auxílio.

12.5 - Medidas a tomar após uma colisão. 12.6 - Tamponamento provisório de fugas. 12.7 - Medidas de proteção e segurança da tripulação em caso de emergência. um incêndio ou explosão.

12.8 - Limitação de avaria e salvamento do navio após

12.9 - Abandono do navio. 12.10 - Leme de emergência, aparelhar e utilizar um leme de fortuna e meios para montar e segurar uma porta de leme de emergência, quando possível.

12.11 - Resgatar pessoas de um navio em perigo ou naufragado.

12.12 - Procedimentos em caso de homem ao mar. 12.13 - Rebocar e ser rebocado. 13 - Cuidados médicos:

13.1 - Conhecimento dos procedimentos de primeiros-socorros. Aplicação prática dos guias médicos e assistência via rádio.

13.2 - Aplicação prática dos guias médicos e assistência via rádio, incluindo a capacidade para tomar medidas com base nesse conhecimento em caso de acidentes ou doenças suscetíveis de ocorrer a bordo do navio.

14 - Direito marítimo:

14.1 - Tendo em consideração as águas restritas definidas pela Parte, um conhecimento do direito internacional marítimo consagrado nos acordos e convenções internacionais na medida em que afetam as obrigações e responsabilidades específicas do mestre nas águas em causa, em especial os que dizem respeito à segurança e à proteção do ambiente marinho.

14.2 - O grau de conhecimento da legislação marítima nacional é deixado à discrição da Parte, mas deve incluir disposições nacionais para a implementação de acordos e convenções internacionais aplicáveis.

15 - Salvamento:

Conhecimento dos meios de salvamento existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de abandono do navio e utilização do equipamento.

16 - Busca e salvamento:

Conhecimento dos procedimentos de busca e salva-17 - Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca, Parte A:

Conhecimento dessas secções do Código de Segurança da FAO/ILO/IMO para Pescadores e Navios de Pesca tal como exigido pela Parte.

18 - Métodos de demonstração da competência:

A Parte deverá estabelecer métodos adequados para demonstração da competência em disposições relevantes deste apêndice. mento.

Regra 4 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 - Todos os oficiais chefes de quarto de navegação num navio de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas deverão ser titulares de um certificado emitido de acordo com a regra 2 ou de um certificado adequado emitido de acordo com, pelo menos, as disposições desta regra.

2 - Todos os candidatos à certificação deverão:

.1 - Ter idade igual ou superior a 18 anos;

.2 - Cumprir os requisitos da Parte no que diz respeito à aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição;

.3 - Ter serviço de mar aprovado não inferior a dois anos no setor de convés em navios de pesca com comprimento não inferior a 12 metros. A Administração pode, contudo, autorizar a substituição do serviço de mar por um período de formação especial não superior a um ano, desde que o período do programa de formação especial seja pelo menos equivalente em valor ao período de serviço de mar exigido que substitui ou por um período de serviço de mar aprovado, devidamente comprovado através de um livro de registos no âmbito da Convenção STCW 1978;

.4 - Ter obtido aprovação num exame ou exames adequados para avaliação de competência por determinação da Parte. Esse exame ou exames deverão incluir os temas constantes do apêndice a esta regra. Um candidato à certificação titular de um certificado de competência válido emitido de acordo com as disposições da Convenção STCW 1978 não carece de realizar novo exame sobre os temas constantes no apêndice nos quais obteve uma aprovação de nível elevado ou equivalente para a emissão do certificado da Convenção;

.5 - Cumprir com as disposições aplicáveis da regra 6, adequadas para o desempenho das tarefas do serviço de rádio de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações. Apêndice à Regra 4

Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas

1 - Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como oficiais chefes de quarto de navegação em navios de pesca com comprimento igual ou superior a 24 metros que operam em águas restritas.

2 - Navegação terrestre e costeira:

2.1 - Capacidade para determinar a posição do navio através de:

.1 - Marcas terrestres;

.2 - Ajudas à navegação, incluindo faróis, balizas e

.3 - Navegação estimada, tomando em consideração os ventos, marés, correntes e velocidade por rotações por minuto do hélice, e pelo odómetro. boias; e

2.2 - Através do conhecimento e da capacidade para utilizar cartas e publicações náuticas, tais como roteiros, tabelas de marés, avisos aos navegantes e avisos à navegação via rádio.

3 - Navegação por radar:

3.1 - A Parte decidirá se inclui ou não a teoria e prática para observador de radar descritas em baixo nos requisitos gerais para certificação de oficiais chefes de quarto de navegação. Se a Parte decidir não incluir o conteúdo nos requisitos gerais, deverá assegurar que o conteúdo é tido em conta para efeitos de certificação de oficiais chefes de quarto de navegação que exercem funções em navios equipados com equipamento de radar e operam em águas restritas.

3.2 - Demonstrar através da utilização de um simulador de radar ou, quando este não exista, da rosa de manobras, conhecimento dos princípios fundamentais do radar e da capacidade para operar e utilizar o radar, interpretar e analisar a informação obtida do equipamento, incluindo o seguinte:

.1 - Fatores que afetem o funcionamento e o grau de precisão;

.2 - Ligar e ajustar comandos de controlo para obtenção da melhor operacionalidade do equipamento;

.3 - Deteção de incorreções na representação das informações, ecos falsos, ecos provocados pelo mar;

.4 - Distâncias, azimutes e marcações; outros navios; próprio navio;

.10 - Aplicação do Regulamento Internacional para

Evitar Abalroamentos no Mar, 1972.

4 - Serviço de quartos:

4.1 - Demonstrar conhecimento aprofundado do con-teúdo, âmbito e objetivos do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, em especial os Anexos II e IV relativos a uma navegação segura.

4.2 - Demonstrar conhecimento sobre os Princípios Básicos a Observar durante Quartos de Navegação, tal como prescrito no capítulo IV.

5 - Sistemas eletrónicos de determinação da posição e navegação:

5.1 - Capacidade para determinar a posição do navio através de sistemas eletrónicos auxiliares à navegação por determinação da Parte.

6 - Meteorologia:

6.1 - Conhecimento dos instrumentos meteorológicos instalados a bordo e da sua aplicação.

6.2 - Conhecimento das características dos diferentes sistemas meteorológicos que afetam as águas restritas em causa.

7 - Agulhas:

7.1 - Capacidade para determinar e aplicar os erros das agulhas.

8 - Combate a incêndios:

8.1 - Conhecimento dos meios de prevenção e da utilização dos meios de combate a incêndios.

8.2 - Participação num curso aprovado de combate a incêndios.

9 - Salvamento:

9.1 - Conhecimento dos meios de salvação existentes nos navios de pesca. Organização dos exercícios de abandono do navio e utilização do equipamento.

9.2 - Participação num curso aprovado de sobrevivência no mar.

10 - Procedimentos de emergência e regras de segurança no trabalho para pessoal de navios de pesca:

10.1 - Conhecimento dos pontos constantes nas secções adequadas do Código de Segurança para Pescadores e Navios de Pesca, parte A, e do capítulo III do Anexo ao Protocolo de Torremolinos 1993 da FAO/ILO/IMO.

11 - Manobra e governo do navio de pesca:

11.1 - Conhecimentos básicos da manobra e governo de um navio de pesca, incluindo:

.1 - Atracar, desatracar, fundear e acostar a outros navios no mar;

.2 - Manobra durante operações de pesca com especial atenção para fatores que podem afetar de modo adverso a segurança do navio durante essas operações;

.3 - Efeitos dos ventos e das marés/correntes no go-.5 - Identificação de ecos críticos;

.6 - Rumo e velocidade de outros navios;

.7 - Hora e distância de passagem mais próxima de navios (TCPA e CPA) seguindo em rumo cruzado ou de navios alcançados;

.8 - Deteção de alterações de rumo e velocidade de

.9 - Efeito das mudanças de rumo e/ou velocidade do verno do navio;

.4 - Manobra em águas pouco profundas;

.5 - Governo de navios de pesca com mau tempo;

.6 - Salvar pessoas e prestar auxílio a um navio ou aeronave em perigo;

.7 - Rebocar e ser rebocado;

.8 - Procedimento em caso de homem ao mar; e .9 - Quando aplicável, tomar medidas práticas aquando da navegação com gelo ou com condições de acumulação de gelo a bordo do navio.

12 - Estabilidade do navio:

12.1 - Demonstrar capacidade na utilização dos dados de estabilidade, tabelas de estabilidade e de caimento e condições de operação previamente calculados.

13 - Manuseamento do pescado:

13.1 - Conhecimentos sobre o manuseamento e acondicionamento seguros do pescado e os efeitos destes fatores na segurança do navio.

14 - Construção de navios de pesca:

14.1 - Conhecimentos gerais dos principais elementos estruturais de um navio.

15 - Cuidados médicos:

15.1 - Conhecimentos dos procedimentos de primeiros socorros. Aplicação prática de orientações e conselhos médicos via rádio.

16 - Busca e salvamento:

16.1 - Conhecimentos dos procedimentos de busca e salvamento.

17 - Prevenção da poluição do ambiente marinho:

17.1 - Conhecimentos das precauções a serem observadas para evitar a poluição do ambiente marinho.

18 - Métodos de demonstração da competência:

18.1 - A Parte deverá estabelecer métodos para a demonstração da competência nos requisitos relevantes deste apêndice.

Regra 5 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de chefes de máquinas e segundosoficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

1 - Qualquer chefe de máquinas e segundooficial de máquinas num navio de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW deverá ser titular de um certificado aprovado.

2 - Qualquer candidato à certificação deverá:

.1 - Ter idade não inferior a 18 anos;

.2 - Cumprir os requisitos estabelecidos pela Parte, no que diz respeito à aptidão médica, incluindo visão e audição;

.3 - Para o certificado como segundooficial de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses na casa das máquinas. Contudo, este período pode ser reduzido para um período não inferior a seis meses se a Parte exigir formação especial que considere equivalente ao serviço de mar aprovado que substitui;

.4 - Para o certificado como chefe de máquinas, ter efetuado um serviço de mar aprovado não inferior a 24 me-ses, dos quais pelo menos 12 meses já qualificado como segundooficial de máquinas;

.5 - Ter participado num curso prático aprovado de combate a incêndios; e

.6 - Ter passado num exame adequado para avaliação da competência de acordo com os requisitos estabelecidos pela Parte. Esse exame deverá incluir as matérias constantes no apêndice a esta regra, salvo se a Parte alterar os requisitos para exame e serviço de mar para oficiais de navios de pesca que efetuem viagens em águas restritas, tendo em conta a potência das máquinas propulsoras e os efeitos na segurança de todos os navios de pesca que possam estar a operar nas mesmas águas.

3 - A formação para obter os conhecimentos teóricos e práticos necessários deverá ter em consideração os regulamentos e recomendações internacionais relevantes. 4 - O nível de conhecimentos exigidos nos termos dos diferentes parágrafos do apêndice pode ser diferente se o certificado está a ser emitido ao nível do chefe de máquinas ou do segundooficial de máquinas.

Apêndice à Regra 5 Conhecimentos mínimos necessários para a certificação de chefes de máquinas e segundosoficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

1 - Os conteúdos programáticos seguintes aplicam-se aos exames de candidatos à certificação como chefe de máquinas e segundosoficiais de máquinas de navios de pesca cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW. Tendo em conta que o segundooficial de máquinas estará sempre em posição de assumir as responsabilidades do chefe de máquinas em qualquer momento, o exame nestas matérias terá como objetivo testar que o candidato assimilou adequadamente toda a informação disponível que envolve o funcionamento em segurança das máquinas do navio de pesca.

2 - No que diz respeito aos parágrafos 3.4 e 4.1 a seguir, a Parte pode omitir requisitos obrigatórios relativamente ao conhecimento para tipos de máquinas propulsoras exceto as instalações de máquinas para as quais o certificado a atribuir será válido. Um certificado atribuído nessa base não será válido para qualquer categoria de instalação de máquinas que tenha sido omitida até que o chefe de máquinas prove a sua competência nestes pontos por determinação da Parte. Qualquer limitação deverá ser declarada no certificado.

3 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos teóricos elementares suficientes para compreender os princípios básicos envolvidos nas matérias que se seguem:

.1 - Processos de combustão;

.2 - Transmissão de calor;

.3 - Mecânica e hidromecânica;

.4 - Conforme adequado:

.4.1 - Máquinas marítimas a diesel;

.4.2 - Instalações marítimas de propulsão a vapor;

.4.3 - Turbinas a gás;

.5 - Sistemas do aparelho de governo;

.6 - Propriedades dos combustíveis e dos lubrificantes;

.7 - Propriedades dos materiais;

.8 - Agentes extintores de incêndio;

.9 - Equipamento elétrico marítimo;

.10 - Sistemas de automação, instrumentação e de

.11 - Construção de navios de pesca, incluindo estacontrolo; bilidade e controlo de avarias;

.12 - Sistemas auxiliares; e .13 - Sistemas de refrigeração.

4 - Qualquer candidato deverá possuir conhecimentos práticos pelo menos das seguintes matérias:

.1 - Funcionamento e manutenção de, conforme aplicável:

.1.1 - Máquinas marítimas a diesel;

.1.2 - Instalações marítimas de propulsão a vapor;

.1.3 - Turbinas a gás;

.2 - Funcionamento e manutenção de sistemas de máquinas auxiliares, incluindo sistemas do aparelho de governo;

.3 - Funcionamento, teste e manutenção do equipamento elétrico e de controlo;

.4 - Manutenção do equipamento de manuseamento do pescado e equipamento do convés;

.5 - Deteção de avarias das máquinas, localização de falhas e medidas para evitar avarias;

.6 - Organização dos procedimentos de manutenção e reparação em segurança; e extinção de incêndios;

.7 - Métodos de, e auxílios para, prevenção, deteção

.8 - Regras a serem observadas relativas a poluição operacional ou acidental do ambiente marinho, e métodos e auxílios para prevenir essa poluição;

.9 - Primeiros socorros relativos a acidentes que possam ocorrer nas casas das máquinas e utilização do equipamento de primeiros socorros;

.10 - funções e utilização dos meios de salvação;

.11 - Métodos de controlo de avarias com referência específica às medidas a tomar em caso de alagamento de água do mar na casa das máquinas; e

.12 - Regras de segurança no trabalho.

5 - Todos os candidatos deverão ter conhecimentos do direito internacional consagrado em acordos e convenções internacionais, pois envolvem deveres e responsabilidades específicos relativos à secção de máquinas, em especial os que dizem respeito à segurança e proteção do ambiente marinho. O alcance dos conhecimentos de legislação marítima nacional é deixado ao livre arbítrio da Parte, mas deverá incluir disposições para a implementação de acordos e convenções internacionais.

6 - Todos os candidatos devem possuir um conhecimento de gestão, organização e formação de pessoal a bordo de navios de pesca.

Regra 6 Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de pessoal de rádio e com funções de rádio a bordo de navios de pesca Nota explicativa As disposições obrigatórias relativas ao serviço de rádio encontram-se no Regulamento das Radiocomunicações e no Protocolo de Torremolinos de 1993. As disposições para manutenção do equipamento de radiocomunicações encontram-se no Protocolo de Torremolinos de 1993 e nas linhas de orientação adotadas pela Organização.

Aplicação

1 - Com exceção do estipulado no parágrafo 2, as disposições da presente regra aplicam-se ao pessoal de rádio, ou com funções de rádio, num navio para o qual o acordo internacional ou legislação nacional obriga a estar equipado com equipamento de rádio com utilização de frequências e técnicas do Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

2 - O pessoal a bordo de navios aos quais não se aplica a obrigatoriedade de equipamento de rádio, nos termos de acordos internacionais ou de legislação nacional, não é obrigado a cumprir com as disposições desta regra mas é, contudo, obrigado a cumprir com o Regulamento das Radiocomunicações. A Administração deverá garantir a emissão ou o reconhecimento dos certificados apropriados a esse pessoal nos termos do Regulamento das Radiocomunicações. Requisitos mínimos para a certificação de operadores de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)

1 - Qualquer pessoa responsável por, ou que desempenhe, as tarefas relativas ao serviço radioelétrico a bordo de um navio deverá ser titular de um certificado, ou certificados, apropriado, emitido ou reconhecido pela Administração nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2 - Os conhecimentos, compreensão e competência mínimos para a certificação nos termos desta regra deverão ser suficientes para o pessoal de rádio desempenhar as suas funções de rádio com segurança e eficácia.

3 - Qualquer candidato deve:

.1 - Ter idade não inferior a 18 anos;

.2 - Cumprir com o estabelecido pela Parte no que diz respeito à aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e

.3 - Reunir os requisitos do apêndice a esta regra.

4 - Qualquer candidato à certificação deve ter concluído um exame ou exames por determinação da Parte. 5 - Para a autenticação de todos os tipos de certificados emitidos nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações como cumprindo com os requisitos da Convenção, os conhecimentos, compreensão e competência exigidos são apresentados no apêndice a esta regra. Para determinar o nível adequado de conhecimento e formação, a Parte deverá também ter em consideração as recomendações relevantes da Organização.

Apêndice à Regra 6 Conhecimentos mínimos complementares e requisitos de formação para operadores de rádio de GMDSS

1 - Para além de cumprir com os requisitos para a emissão de um certificado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações, todos os candidatos à certificação deverão ter conhecimentos de:

.1 - Prestação de serviços de rádio em emergências;

.2 - Radiocomunicações de busca e salvamento, incluindo os procedimentos constantes do Manual Internacional Aeronáutico e Marítimo de Busca e Salvamento (IAMSAR);

.3 - Meios para prevenir a transmissão de falsos alertas de socorro e procedimentos para mitigar os efeitos dos falsos alertas de socorro;

.4 - Sistemas de informação do navio;

.5 - Serviços médicos via rádio;

.6 - Uso do Código Internacional de Sinais e da Fra-seologia Padrão de Comunicações Marítimas; e

.7 - Medidas preventivas para a segurança do navio e das pessoas relacionadas com os riscos inerentes ao equipamento de rádio, incluindo os riscos elétricos e as radiações não ionizantes.

Regra 7 Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção de conhecimentos para mestres, oficiais e oficiais de máquinas de competência e a atualização

1 - A todos os mestres ou oficiais titulares de certificados que prestem serviço no mar ou que pretendam regressar ao serviço no mar após um período de permanência em terra, para poderem continuar a qualificar-se para prestar serviço no mar, a intervalos não superiores a cinco anos e por determinação da Administração, deverá ser exigido:

.1 - Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição; e

.2 - Serviço de mar como mestre ou oficial de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou

.3 - Capacidade para o desempenho de tarefas operacionais em navios de pesca relativas às tarefas adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2, ou através de:

.3.1 - Aproveitamento em exame; ou .3.2 - Conclusão com sucesso de um curso, ou cursos, aprovado adequado, para mestres e oficiais de navios de pesca, em especial para reingressos ao serviço de mar nestes navios; ou

.3.3 - Conclusão de serviço de mar aprovado como oficial num navio de pesca de convés supranumerário por um período não inferior a três meses, imediatamente antes de tomar posse da posição para a qual o certificado é válido.

2 - Os cursos de reciclagem e atualização exigidos por esta regra serão aprovados pela Administração e incluem o texto de alterações recentes em regulamentos internacionais relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do ambiente marinho.

3 - A Administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à proteção do ambiente marinho são disponibilizados aos navios sob a sua jurisdição.

Regra 8 Requisitos mínimos obrigatórios para assegurar a manutenção da competência e a atualização de conhecimentos para operadores de rádio de GMDSS

1 - A qualquer operador de rádio de GMDSS titular de um certificado ou certificados emitidos ou reconhecidos pela Parte deve, para continuar a manter a candidatura para serviço de mar e satisfazer a Parte, serlhe exigido:

.1 - Aptidão médica, em especial no que diz respeito à visão e audição, em intervalos regulares não superiores a cinco anos; e

.2 - Competência profissional, através de:

.2.1 - Serviço de mar aprovado envolvendo funções de radiocomunicações no total de, pelo menos, um ano durante os últimos cinco anos; ou

.2.2 - Em virtude do desempenho de funções relativas às funções adequadas ao grau de certificado obtido considerado, pelo menos, equivalente ao serviço de mar exigido no parágrafo 1.2.1; ou

.2.3 - Ter obtido aproveitamento em teste ou ter concluído com sucesso um curso ou cursos de formação no mar ou em terra que deverão incluir elementos com relevância direta à salvaguarda da vida humana no mar, e que são aplicáveis ao certificado do qual a pessoa é titular, de acordo com os requisitos do Protocolo de Torremolinos 1993.

2 - Quando novos requisitos, equipamentos ou práticas se tornam obrigatórios a bordo de navios que arvoram a bandeira de uma Parte, a Parte pode exigir que o pessoal operador de rádio de GMDSS obtenha aprovação em teste ou tenha concluído com sucesso um curso ou cursos de formação adequados, no mar ou em terra, com especial referência às funções de segurança.

3 - A administração deverá assegurar que os textos de alterações recentes em regulamentos internacionais relativos às radiocomunicações e relevantes à salvaguarda da vida humana no mar são disponibilizados aos navios que arvoram a sua bandeira.

CAPÍTULO III

Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

Regra 1 Formação de segurança básica para todo o pessoal de navios de pesca

1 - Antes de serem atribuídas quaisquer funções a bordo, o pessoal de navios de pesca deve receber formação básica aprovada pela Administração nas seguintes áreas:

.1 - Técnicas de sobrevivência pessoal, incluindo o uso do colete salvavidas e, conforme aplicável, de fatos de imersão;

.2 - Prevenção e combate a incêndios;

.3 - Procedimentos de emergência;

.4 - Primeiros socorros elementares;

.5 - Prevenção da poluição marinha; e .6 - Prevenção de acidentes a bordo.

2 - Na implementação das disposições do parágrafo 1, a Administração deve determinar, caso o faça, até que ponto estas disposições se aplicam ao pessoal de pequenas embarcações de pesca ou ao pessoal que já se encontra ao serviço de navios de pesca.

CAPÍTULO IV

Princípios básicos a observar para manter um quarto de navegação a bordo de navios de pesca

1 - As Administrações deverão chamar a atenção dos proprietários e operadores de navios de pesca, mestres e pessoal de quarto para os seguintes princípios que deverão ser observados, de modo a garantir sempre a manutenção de um quarto de navegação em segurança.

2 - Os mestres dos navios de pesca deverão assegurar que as disposições relativas ao serviço de quartos são adequadas para a manutenção de um quarto de navegação em segurança. Sob orientação geral do mestre, os oficiais de quarto são responsáveis pelo governo do navio de pesca em segurança durante os seus períodos de serviço, especialmente atentos em evitar colisões e encalhes.

3 - Os princípios básicos, bem como os seguintes, deverão ser tidos em conta em todos os navios de pesca. Contudo, uma Parte pode excluir as embarcações de pesca muito pequenas que operam em águas restritas da obrigatoriedade de observarem totalmente os princípios básicos.

4 - A navegar para ou de os bancos de pesca:

4.1 - Organização do quarto de navegação:

4.1.1 - A composição do quarto deve ser sempre adequada e apropriada às circunstâncias e condições prevalecentes, e deverá ter em consideração a necessidade de manter um serviço de vigia adequado.

4.1.2 - Para determinar a composição dos quartos deverão ser tomados em consideração nomeadamente os seguintes critérios:

.1 - A casa do leme não deverá, em caso algum, ficar

.2 - Condições meteorológicas, visibilidade quer de desatendida; dia quer de noite;

.3 - Proximidade de perigos para a navegação que possam obrigar o oficial chefe de quarto de navegação a efetuar tarefas adicionais de navegação;

.4 - Utilização e condições operacionais das ajudas à navegação, tais como o radar ou os sistemas eletrónicos indicadores da posição do navio e de qualquer outro equipamento que possa envolver a segurança da navegação;

.5 - Se o navio está equipado com piloto automático;

.6 - Quaisquer exigências extraordinárias para o quarto de navegação que possam resultar de circunstâncias operacionais especiais.

4.2 - Aptidão para o serviço de quarto:

O sistema do serviço de quartos deverá ser tal que a eficácia do pessoal de quarto não seja comprometida pela fadiga. As funções deverão estar organizadas de modo que o primeiro quarto no início de uma viagem e os quartos seguintes tenham obtido o descanso suficiente, e estejam assim aptos para o serviço.

4.3 - Navegação:

4.3.1 - A viagem prevista deverá, na medida do possível, ser planeada com antecedência, tomando em consideração todas as informações relevantes, e qualquer rumo traçado deverá ser verificado antes do início da viagem. 4.3.2 - Durante o serviço de quartos, deverão ser verificadas a intervalos suficientemente frequentes a proa a que se governa e a posição e velocidade do navio, utilizando todas as ajudas à navegação necessárias, de modo a garantir que o navio segue a rota planeada.

4.3.3 - O oficial chefe de quarto deverá possuir um conhecimento aprofundado da localização e do funcionamento de todo o equipamento de segurança e de navegação existente a bordo do navio, e deverá estar ciente e tomar em consideração as limitações operacionais desse equipamento.

4.3.4 - Ao oficial chefe de quarto de navegação não deverão ser atribuídas, nem por ele assumidas, quaisquer funções que possam interferir com a segurança da navegação. 4.4 - Equipamento de navegação:

4.4.1 - Os oficiais chefes de quarto deverão utilizar da forma eficiente o equipamento de navegação de que disponham.

4.4.2 - Durante a utilização do radar, o oficial chefe de quarto deverá ter em consideração a necessidade do cumprimento, em qualquer circunstância, das disposições em vigor respeitantes ao radar, constantes do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

4.4.3 - Em caso de necessidade, o oficial de quarto não deverá hesitar em utilizar o leme, as máquinas, os dispositivos de sinalização sonoros e luminosos.

4.5 - Funções e responsabilidades relativas à navegação:

4.5.1 - O oficial chefe de quarto deverá:

.1 - Efetuar o seu quarto na casa do leme;

.2 - Não abandonar a casa do leme em nenhuma cir-cunstância, até ser devidamente rendido;

.3 - Continuar a ser o responsável pela navegação do navio em segurança, não obstante a presença do mestre na casa do leme, até que este o informe expressamente de que assume aquela responsabilidade, o que deverá ser claramente compreendido por ambos;

.4 - Informar o mestre quando tiver qualquer dúvida sobre as ações a tomar no interesse da segurança; e

.5 - Não entregar o quarto ao seu oficial substituto se tiver razões para acreditar que este não se encontra capaz para o exercício das suas funções, devendo neste caso informar o mestre.

4.5.2 - Ao entregar o quarto, o oficial substituto deverá confirmar e ter conhecimento sobre a posição estimada ou verdadeira do navio e confirmar a rota, rumo e velocidade e deve verificar quais os perigos para a navegação que podem surgir durante o quarto.

4.5.3 - Deverá ser mantido, sempre que possível, um registo de manobras e ocorrências durante o quarto de navegação.

4.6 - Serviço de vigia:

4.6.1 - Deverá ser mantido um serviço de vigia adequado, em conformidade com o disposto na Regra 5 do Regulamento Internacional para Evitar abalroamentos no Mar, 1972. Deverá ter a seguinte finalidade:

.1 - Manter um estado de vigilância visual e auditiva e utilizando todos os outros meios disponíveis, tendo em vista a deteção de qualquer mudança significativa no ambiente circundante;

.2 - Avaliar totalmente a situação e os riscos de abalroamento, encalhe ou outros perigos para a navegação; e .3 - Detetar navios ou aeronaves em perigo, náufragos, destroços e objetos à deriva.

4.6.2 - Para determinar se a composição dos quartos de navegação é adequada para garantir que um serviço de vigia contínuo pode ser assegurado, o mestre deverá ter em consideração todos os fatores relevantes, incluindo os descritos no parágrafo 4.1 desta regra, assim como os fatores a seguir enunciados:

.1 - Visibilidade, condições meteorológicas e estado

.2 - Densidade do tráfego e outras atividades em curso na área em que o navio está a navegar;

.3 - A atenção necessária quando navegar dentro ou nas proximidades de esquemas de separação de tráfego ou outras medidas de organização de tráfego;

.4 - A carga de trabalho adicional causada pela natureza das funções do navio, requisitos operacionais imediatos e antecipação de manobras;

.5 - Comandos do leme e do hélice e características de manobra do navio;

.6 - A aptidão para o serviço de qualquer membro da tripulação que tenha sido designado como elemento de um quarto; do mar;

.7 - O conhecimento e a confiança na competência profissional dos oficiais e da restante tripulação;

.8 - A experiência do oficial do serviço de quartos de navegação e a familiarização desse oficial com os equipamentos do navio, procedimentos e capacidade de manobra do navio;

.9 - As atividades em curso a bordo do navio em cada momento específico, e a disponibilidade de assistência imediata na casa do leme, quando necessário;

.10 - As condições de operação dos instrumentos e comandos existentes na casa do leme, incluindo os sistemas de alarme;

.11 - a dimensão do navio e o campo de visão disponível da posição de governo;

.12 - a configuração da casa do leme, na medida em que tal possa impedir que qualquer elemento do serviço de quartos detete visual ou auditivamente qualquer atividade exterior; e .13 - Quaisquer normas, procedimentos ou recomendações relevantes relacionados com a organização do serviço de quartos e com a aptidão para o serviço que tenham sido adotados pela Organização.

4.7 - Proteção do meio ambiente marinho:

O mestre e o oficial chefe de quarto de navegação deverão estar cientes dos graves efeitos que a poluição, quer operacional quer acidental, tem no ambiente marinho e deverão tomar todas as precauções possíveis para a sua prevenção, em particular no que respeita ao cumprimento das regras constantes dos regulamentos internacionais e portuários aplicáveis.

4.8 - Condições meteorológicas:

O oficial chefe de quarto deverá tomar medidas relevantes e notificar o mestre sempre que alterações climáticas adversas afetem a segurança do navio, incluindo condições que conduzam à acumulação de gelo.

5 - Navegação com piloto a bordo:

A presença de um piloto a bordo não isenta o mestre ou o oficial chefe de quarto das suas responsabilidades, no que diz respeito à segurança do navio. O mestre e o piloto deverão trocar informações respeitantes aos procedimentos de navegação, às condições locais e às características do navio. O mestre e o oficial chefe de quarto deverão cooperar estreitamente com o piloto e manter um controlo rigoroso sobre a posição e os movimentos do navio.

6 - Navios de pesca ou de procura de pescado:

6.1 - Além dos princípios enumerados no parágrafo 4, os seguintes fatores deverão ser considerados e desempenhados de modo adequado pelo oficial chefe de quarto:

.1 - Outros navios de pesca e o seu aparelho, características de manobra próprias do navio, em particular a sua distância de paragem e o diâmetro do círculo de viragem à velocidade de navegação e com o aparelho de pesca a bordo;

.2 - Segurança da tripulação no convés;

.3 - Efeitos adversos na segurança do navio e da sua tripulação através da redução da estabilidade e do bordo livre provocado por forças excecionais resultantes das operações de pesca, processamento e acondicionamento das capturas, e mar irregular e condições meteorológicas;

.4 - A proximidade de estruturas ao largo, com especial atenção às zonas de segurança; e

.5 - Destroços e outros obstáculos subaquáticos que podem ser perigosos para o aparelho de pesca.

6.2 - Ao acondicionar a captura, deverá ser sempre dada atenção aos requisitos essenciais para um bordo livre adequado, estabilidade adequada e estanquidade durante a viagem para o porto de descarga, tendo em consideração o consumo do combustível e provisões, condições de tempo adversas e, em especial no inverno, o risco de acumulação de gelo em cima ou abaixo do convés em áreas onde é possível ocorrer acumulação de gelo.

7 - Quarto de navegação de navio fundeado:

Tendo em conta a segurança do navio e da tripulação, o mestre deverá assegurar um serviço contínuo de quartos de navegação da casa do leme ou convés em navios de pesca fundeados.

8 - Serviço de escuta de rádio:

O mestre deverá assegurar a manutenção de um serviço de escuta de rádio enquanto o navio permanecer no mar, nas frequências adequadas, tendo em conta os requisitos dos Regulamentos de Radiocomunicações.

APÊNDICE 1

O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado deverá ser como apresentado em baixo, desde que as palavras

« ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade deste certificado, como poderá ser verificado no verso » na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Certificado emitido nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995 O Governo … certifica que o titular deste certificado foi considerado devidamente qualificado em conformidade com o disposto na regra … da Convenção acima mencionada tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até … ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade do presente certificado, conforme indicado no verso:

O titular legítimo do presente certificado pode desempenhar o cargo ou cargos seguintes:

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APÊNDICE 2

O modelo utilizado para atestar a emissão de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras

« ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso » na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Autenticação atestando a emissão de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.

O Governo … certifica que o certificado n.º … foi emitido a … o qual foi considerado devidamente qualificado, em conformidade com o disposto na regra … da Convenção acima mencionada, tendo sido considerado competente para o desempenho das seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até … ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:

O titular legítimo da presente autenticação pode de-sempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:

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APÊNDICE 3

O modelo utilizado para atestar o reconhecimento de um certificado será o apresentado a seguir, desde que as palavras

« ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade desta autenticação, como poderá ser verificado no verso » na parte da frente do modelo e as disposições para registo da prorrogação da validade na parte detrás do modelo sejam omitidas sempre que a autenticação é substituída após ter caducado.

(Selo Oficial)

(País)

Autenticação atestando o reconhecimento de um certificado nos termos da convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para pessoal de navios de pesca, 1995.

O Governo …certifica que o certificado n.º …emitido a …pelo ou em nome do Governo... é devidamente reconhecido em conformidade com as disposições da regra I/7 da Convenção acima mencionada, e o titular legítimo está autorizado a desempenhar as seguintes funções, sujeito às restrições indicadas, até …ou até à data limite de qualquer prorrogação da validade da presente autenticação, conforme indicado no verso:

O titular legítimo da presente autenticação pode de-sempenhar o cargo ou cargos a seguir mencionado(s), em conformidade com os requisitos de lotação mínima de segurança fixada pela Administração:

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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