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Decreto 17/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 4 de Junho de 2010.

Texto do documento

Decreto 17/2010

de 21 de Dezembro

A República Portuguesa e a República do Congo, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países, assinaram um Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos.

O Acordo visa criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.

O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, de nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização.

No respeito pela soberania e pelas leis de cada país, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados, criando condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Congo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 4 de Junho de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 13 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO CONGO

SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

A República Portuguesa e a República do Congo, doravante designadas por Partes:

Desejando intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Tencionando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte com base nos princípios da igualdade e do benefício mútuo;

Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular o desenvolvimento económico sustentado em ambos os Estados:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente Acordo estabelece o regime de promoção e protecção recíproca dos investimentos que as Partes devem assegurar aos investidores e aos investimentos realizados ou a realizar no território da outra Parte.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com o respectivo direito aplicável, com excepção dos diferendos que tenham resultado de factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) O termo «investimento» designa toda a espécie de bens e direitos investidos pelo investidor de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o direito aplicável neste último, o que inclui, em particular, mas não exclusivamente:

i) Propriedade sobre bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, penhores e garantias;

ii) Acções, quotas, obrigações ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

iii) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

iv) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;

v) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de um contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

vi) Bens que, em conformidade com um contrato de locação, sejam colocados à disposição de um locatário no território de uma Parte, em conformidade com a respectiva legislação;

b) Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afecta a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte no território da qual os investimentos tenham sido realizados;

c) O termo «investidor» designa qualquer pessoa de uma Parte que invista no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesta última, podendo ser:

i) «Pessoa singular», pessoa física com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos da respectiva legislação;

ii) «Pessoa colectiva», entidade detentora de personalidade jurídica que tenha sede no território de uma das Partes e que tenha sido constituída nos termos do direito aplicável nessa Parte, incluindo sociedades comerciais, corporações, fundações, e associações;

d) O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo, em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties, pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, sendo que:

i) Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento;

ii) Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida

aos investimentos;

e) O termo «território» designa o território em que as Partes exerçam direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação interna, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes ao mar territorial, o leito do mar e o correspondente subsolo.

Artigo 4.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Ambas as Partes encorajarão a realização de investimentos no seu território, por investidores da outra Parte, sendo tais investimentos admitidos nos termos da respectiva legislação.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento justo e equitativo e gozarão de plena protecção e segurança no território em causa.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 5.º

Tratamento nacional

Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável do que o tratamento que concede aos seus próprios investidores e aos seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, uso, manutenção e disposição dos seus investimentos.

Artigo 6.º

Cláusula da nação mais favorecida

1 - Cada Parte concederá aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos um tratamento não menos favorável que o tratamento que concede aos investidores de terceiros Estados e seus investimentos em relação ao estabelecimento, aquisição, expansão, gestão, fruição, manutenção, uso ou disposição dos investimentos.

2 - A concessão de tal tratamento aplica-se também às normas que dispõem sobre a resolução de diferendos.

Artigo 7.º

Excepções ao tratamento nacional e à cláusula da nação mais favorecida

1 - As disposições dos artigos 5.º e 6.º não implicam a concessão de tratamento, preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos seus investimentos que possam ser outorgados em virtude de:

a) Participação em, ou associação com, zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns, uniões monetárias, ou outras convenções internacionais que incluam outras formas de cooperação económica, existentes ou a criar;

b) Convenções bilaterais ou multilaterais que tenham ou não natureza regional, que se relacionem na íntegra ou principalmente com tributação, nomeadamente destinadas a evitar dupla tributação.

2 - As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.

Artigo 8.º

Aplicação de outras regras

1 - No caso de as disposições da legislação interna de qualquer das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional que as vinculem estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá o regime mais favorável.

2 - As partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 9.º

Expropriação

1 - As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como «expropriação») os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação decorrer nos termos do direito aplicável, for efectuada no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta e justa indemnização.

2 - A indemnização referida no número anterior corresponderá ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas, em cumprimento do seguinte:

a) O valor de mercado será determinado de acordo com princípios de valoração comummente aceites;

b) A indemnização vence juros à taxa Euribor a seis meses, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação;

c) Os montantes previstos no presente artigo devem ser prontamente pagos de forma efectiva e livremente transferíveis em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro adequado, incluindo a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 10.º

Perdas e danos

1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas ou danos nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, compensação, indemnização ou outros factores pertinentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aos investidores de uma Parte que, em qualquer das situações referidas naquele número, sofram perdas ou danos no território da outra Parte resultantes de requisição ou destruição dos seus investimentos pelas suas autoridades que não tenham sido causadas em acção de combate ou não tenham sido requeridas pela necessidade da situação, ser-lhes-á concedida por esta Parte restituição, indemnização, compensação ou outras formas de reparação em termos não menos favoráveis do que aqueles que esta Parte dá aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - Os montantes previstos no presente artigo devem ser transferíveis livremente e sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data da transferência no território da Parte em que se situa o investimento.

4 - Caso a restituição diga respeito a um bem corpóreo, a mesma deve ocorrer num prazo razoável, findo o qual há lugar a indemnização nos termos previstos no número anterior.

Artigo 11.º

Transferências

1 - As Partes, em conformidade com o respectivo direito aplicável, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos na alínea d) do artigo 3.º do presente Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação, total ou parcial, dos investimentos;

e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 9.º e 10.º do presente Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor, nos termos do artigo 12.º do presente Acordo;

g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda convertível e à taxa de câmbio praticada, na data de transferência, no território onde se situa o investimento.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

4 - Tendo expirado o prazo previsto no número anterior, a Parte incumpridora fica obrigada ao pagamento de juros de mora à taxa comercial usual no território onde se situa o investimento, sem prejuízo do recurso aos meios de resolução de diferendos previstos no presente Acordo.

5 - Para os efeitos do presente artigo, a legislação aplicável inclui todas as medidas adoptadas pela União Europeia na matéria.

Artigo 12.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 13.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses após o início das negociações, será submetido a pedido de qualquer das Partes, por escrito e por via diplomática, a um tribunal arbitral ad hoc, constituído nos termos do presente artigo.

3 - O tribunal arbitral será composto por três árbitros, designados da seguinte forma:

a) No prazo de dois meses a contar da recepção da notificação escrita solicitando a arbitragem, cada Parte nomeará um árbitro;

b) Os dois árbitros assim nomeados indicarão, em conjunto e no prazo de um mês a contar da data da sua nomeação, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.

4 - Se nos períodos especificados no n.º 3 do presente artigo não tiverem ocorrido as nomeações necessárias, na ausência de outro entendimento entre as Partes qualquer delas pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda àquelas nomeações.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça estiver impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado ao Vice-Presidente do Tribunal que proceda às necessárias nomeações.

6 - Se o Vice-Presidente do Tribunal estiver, igualmente, impedido de desempenhar tal função ou for nacional de uma das Partes, será solicitado, em função da sua antiguidade, ao membro do Tribunal que, não estando impedido e não seja nacional de qualquer das Partes, proceda às necessárias nomeações.

7 - O tribunal arbitral determinará as suas regras de procedimento.

8 - O tribunal arbitral decidirá nos termos das disposições do presente Acordo e do direito internacional aplicável.

9 - O tribunal arbitral decide por maioria de votos, sendo as suas decisões definitivas e vinculativas para ambas as Partes.

10 - Em caso de controvérsia quanto ao sentido e ao alcance da decisão, o tribunal arbitral interpretá-la-á a pedido de qualquer das Partes.

11 - Cada Parte suportará os custos com o seu próprio árbitro e da sua representação no processo arbitral.

12 - Os custos relativos ao presidente, bem como os demais custos, serão suportados em partes iguais por ambas as Partes.

13 - O tribunal arbitral pode regular de forma diferente a repartição das despesas.

Artigo 14.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável.

2 - Se, decorridos seis meses após o início das consultas, não for possível resolver o diferendo de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo, o investidor poderá submetê-lo:

a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, adoptada em Washington DC em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido por acordo especial entre as Partes ou de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI); ou d) A qualquer outra instituição de arbitragem ou em conformidade com quaisquer outras regras de arbitragem, desde que a tal não se oponha o Estado parte no diferendo.

3 - A decisão de submeter o diferendo a qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2 do presente artigo é irreversível.

4 - Sem prejuízo do número anterior, se o investidor optar por resolver o diferendo nos tribunais nacionais da Parte onde se situa o investimento e após o decurso de 24 meses não tiver sido proferida qualquer decisão, pode o investidor desistir da instância nacional e sujeitar o diferendo a qualquer das formas de arbitragem internacional previstas anteriormente, notificando o tribunal nacional desta decisão.

5 - As sentenças serão vinculativas, podendo ser objecto de recurso ou de outro procedimento apenas quando estiver expressamente previsto nos termos do direito e regras aplicáveis.

6 - O Estado parte no diferendo não poderá, em momento algum, fazer valer o facto de o investidor ter recebido, em virtude de um contrato de seguro, uma indemnização cobrindo todo ou parte de algum dano causado.

7 - Após a conclusão do processo e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes podem, a título excepcional, recorrer à via diplomática, com vista a garantir a execução da referida sentença.

8 - As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos da legislação da Parte no território da qual se situa o investimento e em conformidade com o direito internacional aplicável.

Artigo 15.º

Consultas

As Partes, sempre que necessário, empreenderão consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 17.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

Artigo 18.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período inicial de 10 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 anos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação à outra Parte da sua intenção, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de um ano em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.

4 - As disposições dos artigos 1.º a 15.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir da data da cessação do presente Acordo relativamente aos investimentos realizados antes da data da cessação.

Artigo 19.º

Registo

A Parte em cujo território for assinado o presente Acordo submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 4 de Junho de 2010, em duplicado, nas línguas portuguesa, francesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República do Congo:

Basile Ikouebe, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/21/plain-281162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281162.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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