Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010
Reduzir a sinistralidade do tractor e reduzir os acidentes mortais no meio rural
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o seguinte conjunto de medidas e acções:
1 - Campanhas de alerta e sensibilização
Na base da reavaliação de uma informação actualizada, devem procurar tipificar-se e quantificar-se os acidentes em meio rural e nas actividades agrícolas, as suas causas e consequências, no sentido do desenvolvimento de fortes campanhas de alerta e sensibilização, recorrendo às formas sugestivas da publicidade, com uso privilegiado da televisão e rádio em horários adequados. As campanhas devem partir da auscultação e participação activas das associações agrícolas e entidades ligadas a operações de socorros e salvamento - bombeiros voluntários e Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM). A sua divulgação deve contar com a intervenção das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais) e das próprias paróquias rurais. As campanhas devem incluir o combate pedagógico e persuasivo a hábitos e comportamentos individuais de risco.
2 - Programa de renovação e reequipamento das explorações agrícolas
À semelhança do que acontece em Espanha, deve ser criado um regime de ajudas para a renovação do parque de máquinas agrícolas das explorações agrícolas familiares, com o objectivo de retirada de tractores e máquinas mais antigas, substituindo-os por novos equipamentos que possam, em primeiro lugar, melhorar as condições de trabalho e segurança, a par de ganhos na eficiência energética e redução dos impactos ambientais. A ajuda deve ser adequada à dimensão económica da exploração, e estabelecida na base de (euro) 150/cavalo vapor (cv), de acordo com a informação constante de registo oficial de tractores e motocultivadores (deve prever-se, para o efeito, o registo dos motocultivadores até aos 300 kg, hoje não obrigatório).
Tendo o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aberto a reprogramação do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), deve integrar-se como elegível, e nas condições referidas, a renovação do parque de máquinas agrícolas das explorações familiares.
3 - Programa de formação e aconselhamento
Bem articulado com as campanhas de alerta e sensibilização, deve ser criado, ou especificado, um programa para a formação na condução e manejo de máquinas agrícolas, com prioridade para tractores e motocultivadores, e respectivas alfaias, a desenvolver pelas estruturas associativas, e acompanhamento dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
No quadro do Programa de Aconselhamento Agrícola do PRODER, devem ser consideradas medidas e acções especificamente dirigidas à visitação e debate, em cada exploração agrícola, com os utilizadores de máquinas, com o objectivo de avaliar e ajudar a ultrapassar problemas detectados no seu uso. Visitas que devem ser realizadas e certificadas por documento de uma estrutura associativa. Deve acrescentar-se, como área temática, a mecanização agrícola, na vertente da segurança, às cinco áreas do aconselhamento agrícola.
Contrariando a tendência dos últimos anos, de redução dos cursos de operadores de máquinas agrícolas e de outra formação ligada à mecanização agrícola, devem, no âmbito do Programa Operacional Potencial Humano (POPH)/Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), ser reforçadas e dada prioridade a estas acções, nomeadamente na vertente higiene e segurança.
Estes programas de formação e aconselhamento devem associar, na sua elaboração e desenvolvimento prático, as empresas industriais e comerciais que constroem, montam ou comercializam as máquinas, ou as suas associações empresariais.
4 - Campanha de rastreio e acompanhamento médico de condutores e
ajudantes
No contexto das acções de saúde pública da responsabilidade das unidades de cuidados de saúde primária públicos (centros e extensões de saúde/agentes de combate às endemias/ACE), deve ser desencadeada uma campanha de rastreio e avaliação do estado e condições físicas e psíquicas para a condução e manejo de máquinas agrícolas, que permita abranger o maior número possível de motoristas e ajudantes. Devem ser igualmente avaliados hábitos e comportamentos de risco.Deve ser considerado, integrado na campanha e registado como tal, o rastreio e avaliação desses agentes, no contexto das suas idas de rotina à unidade de saúde e consulta com o seu médico de família.
A campanha poderia iniciar-se a título experimental em concelhos com uma elevada percentagem de população activa agrícola e em que tivessem sido detectados níveis preocupantes de acidentes de trabalho.
5 - Programa de informação e prevenção de outros acidentes
Outros acidentes de elevada sinistralidade, como os causados por inalação de gases em operações no interior de depósitos de líquidos ou no interior de poços, o manuseamento pouco cuidadoso de produtos químicos, etc., devem ser igualmente seriados, avaliados e determinadas as medidas de prevenção e socorro, pela sensibilização, informação e formação, susceptíveis de reduzir comportamentos de risco.
Também nestas respostas públicas deve ser incentivada e apoiada a participação e o envolvimento das estruturas associativas.
6 - Administração Pública e dotação orçamental para concretização e suporte
destas medidas e acções
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas deve assumir a tutela e direcção, cabendo aos seus serviços [Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e direcções regionais de agricultura (DRA)], em articulação com serviços de outros ministérios, casos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social [Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)/Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho] e Ministério da Saúde, a concretização e acompanhamento das diversas medidas e acções. O desencadeamento deste processo poderia começar por reunião específica da Comissão de Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, destinada a um primeiro delineamento e envolvimento das estruturas associativas.Em sede do Orçamento do Estado devem ficar inscritas as dotações nacionais e comunitárias com este objectivo, independentemente de medidas a serem suportadas no quadro de programas já existentes, como o PRODER.
Aprovada em 26 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.