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Resolução da Assembleia da República 137/2010, de 20 de Dezembro

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Sumário

Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010

Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política

florestal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Acabe com o sistema de concursos, com limite temporal, para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) florestal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer momento.

2 - Altere os formulários de candidatura ao PRODER florestal, simplificando-os.

3 - Permita a submissão de candidaturas sem documentação anexa, solicitando-a quando necessária durante a análise das mesmas.

4 - Flexibilize os métodos de análise das candidaturas, dotando-os de uma maior aderência à realidade da propriedade florestal e dos promotores.

5 - Na análise dos projectos, em relação à valia do beneficiário, não discrimine negativamente os proprietários individuais que não estejam constituídos em zonas de intervenção florestal (ZIF).

6 - Reveja o sistema dos «pedidos de pagamento» de forma a torná-lo operacional e exequível.

7 - Implemente um sistema de acreditação e de registo no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das entidades e técnicos florestais com capacitação na área dos projectos florestais, para a elaboração de candidaturas ao PRODER.

8 - Garanta que, em sede de audiência prévia, os técnicos analistas sejam diferenciados dos que efectuaram a análise inicial do projecto.

9 - Alargue a elegibilidade da subacção n.º 2.3.3.3, «Protecção contra agentes bióticos nocivos», da acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», no que diz respeito ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), a todo o território continental português.

10 - Proceda à simplificação dos planos de gestão florestal (PGF), que deverão apenas caracterizar o proprietário, identificar a área geográfica da exploração florestal, definir os objectivos, calendarizar as intervenções e referenciar os regimes legais que lhe são aplicáveis.

Aprovada em 29 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/20/plain-281130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281130.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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