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Decreto-lei 34051, de 21 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 232/1944, Série I de 1944-10-21.
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Sumário

Determina que a partir do mês de Janeiro de 1944 constituam receita ordinária da Junta Geral do distrito autónomo do Funchal o rendimento dos direitos e taxa de salvação nacional cobrados pela alfândegas relativos a gasolina, câmaras-de-ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para o referido distrito. Atribui àquela Junta Geral, a partir da mesma data, o produto do imposto sobre os lucros extraordinários de guerra daquele distrito até ao montanta necessário para cobrir despesas que resultam da aplicação do Decreto-Lei nº 33272 aos servidores cujas remunerações são encargo da mesma junta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281062.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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