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Norma Regulamentar 17/2010-R, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera a regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel.

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 17/2010-R

Alteração da regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito

do seguro automóvel

A Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, regulamenta o regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, fixando a estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularização de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de

Portugal.

A estabilidade e consistência da informação prestada ao Instituto de Seguros de Portugal e o elevado grau de cumprimento do regime legal de regularização de sinistros fundamentou que, por critérios de better regulation, evitando ónus excessivos que não apresentam contrapartidas na protecção dos interesses que o regime visa prosseguir, a Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, alterasse a periodicidade do

reporte de quadrimestral para semestral.

Continuando a verificar-se uma evolução positiva destes factores, considera-se estarem reunidas as condições justificativas de um ajustamento da periodicidade do reporte para anual, mantendo-se a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, solicitar informação relativa aos processos ainda não encerrados tecnicamente.

Por outro lado, sem prejuízo do reporte anual, prevê-se, adicionalmente, que o Instituto de Seguros de Portugal possa solicitar o reporte intercalar da informação relativa aos processos encerrados tecnicamente, com referência a uma data determinada, dispondo a empresa de seguros de um prazo de quinze dias úteis para dar cumprimento a este

pedido.

As Instruções Informáticas aplicáveis ao reporte são adaptadas em conformidade à alteração da respectiva periodicidade, tendo sido aproveitado o ensejo para se

proceder a ajustamentos pontuais.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte

Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro O artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

Reporte

1 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 de Janeiro, com referência a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado no ano anterior.

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar o reporte intercalar da informação prevista no artigo 3.º, com referência a uma data determinada, dispondo a empresa de seguros de um prazo de quinze dias úteis para dar

cumprimento a este pedido.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 1 - À Instrução Informática n.º 34/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» 2 - À Instrução Informática n.º 35/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) No item "Ficheiro" constante da 1.ª página, o 4.º travessão passa a ter a seguinte

redacção:

«Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 139 caracteres;» c) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

d) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» 3 - À Instrução Informática n.º 36/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:

a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:

«Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) No item "Ficheiro", o 4.º travessão passa a ter a seguinte redacção:

«Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 146 caracteres;» c) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

d) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:

«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» e) A linha 17 do quadro (5) passa a ter o seguinte conteúdo:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Regime transitório

Ao reporte da informação referente aos sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado no 2.º semestre de 2010, continua aplicável a periodicidade prevista na Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, devendo o mesmo processar-se até 15 de

Janeiro de 2011.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável ao reporte relativo ao ano de 2011.

18 de Novembro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -

Rodrigo Lucena, vogal.

204043141

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/15/plain-281007.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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