Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 17/2010-R
Alteração da regulamentação do regime de regularização de sinistros no âmbito
do seguro automóvel
A Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, regulamenta o regime de regularização de sinistros no âmbito do seguro automóvel aprovado pelo Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, fixando a estrutura do registo pelas empresas de seguros dos prazos de regularização de sinistros, bem como a periodicidade e os moldes nos quais essa informação deve ser prestada ao Instituto de Seguros de
Portugal.
A estabilidade e consistência da informação prestada ao Instituto de Seguros de Portugal e o elevado grau de cumprimento do regime legal de regularização de sinistros fundamentou que, por critérios de better regulation, evitando ónus excessivos que não apresentam contrapartidas na protecção dos interesses que o regime visa prosseguir, a Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, alterasse a periodicidade doreporte de quadrimestral para semestral.
Continuando a verificar-se uma evolução positiva destes factores, considera-se estarem reunidas as condições justificativas de um ajustamento da periodicidade do reporte para anual, mantendo-se a possibilidade de o Instituto de Seguros de Portugal, a todo o tempo, solicitar informação relativa aos processos ainda não encerrados tecnicamente.Por outro lado, sem prejuízo do reporte anual, prevê-se, adicionalmente, que o Instituto de Seguros de Portugal possa solicitar o reporte intercalar da informação relativa aos processos encerrados tecnicamente, com referência a uma data determinada, dispondo a empresa de seguros de um prazo de quinze dias úteis para dar cumprimento a este
pedido.
As Instruções Informáticas aplicáveis ao reporte são adaptadas em conformidade à alteração da respectiva periodicidade, tendo sido aproveitado o ensejo para seproceder a ajustamentos pontuais.
Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 87.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinteNorma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro O artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, passa a ter a seguinteredacção:
«Artigo 5.º
Reporte
1 - A informação prevista no artigo 3.º deve ser reportada anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, até ao dia 15 de Janeiro, com referência a todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado no ano anterior.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar o reporte intercalar da informação prevista no artigo 3.º, com referência a uma data determinada, dispondo a empresa de seguros de um prazo de quinze dias úteis para darcumprimento a este pedido.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
Alteração das Instruções Informáticas n.os 34/2007, 35/2007 e 36/2007 1 - À Instrução Informática n.º 34/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
«Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
c) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» 2 - À Instrução Informática n.º 35/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
«Periodicidade
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) No item "Ficheiro" constante da 1.ª página, o 4.º travessão passa a ter a seguinteredacção:
«Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 139 caracteres;» c) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
d) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» 3 - À Instrução Informática n.º 36/2007 anexa à Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, e republicada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, são introduzidas as seguintes alterações:
a) O item "Periodicidade" constante da 1.ª página passa a ter o seguinte conteúdo:
Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal anualmente, conforme o definido na Norma Regulamentar.» b) No item "Ficheiro", o 4.º travessão passa a ter a seguinte redacção:
«Cada registo deverá ter o comprimento fixo de 146 caracteres;» c) A 2.ª linha passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
d) A Nota (1) à Tabela passa a ter o seguinte conteúdo:«(1) Para efeitos do reporte sistemático, a informação reportada referente a cada ano deve abranger todos os sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado nesse ano [exclusivamente para efeitos da presente instrução informática, entenda-se que a cada processo deverá corresponder uma chave de acordo com a nota (3)]. Para efeitos de reporte mediante solicitação do ISP (não sistemático) deve assegurar-se a possibilidade de ser reportada a informação referente aos processos não encerrados tecnicamente.» e) A linha 17 do quadro (5) passa a ter o seguinte conteúdo:
(ver documento original)
Artigo 3.º
Regime transitório
Ao reporte da informação referente aos sinistros cujo processo foi tecnicamente encerrado no 2.º semestre de 2010, continua aplicável a periodicidade prevista na Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 20 de Dezembro, alterada pela Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio, devendo o mesmo processar-se até 15 deJaneiro de 2011.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável ao reporte relativo ao ano de 2011.
18 de Novembro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente -
Rodrigo Lucena, vogal.
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