O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Desporto, Lazer e Bem-Estar, aprovado a 21 de Maio de 2009, pelo Reitor da Universidade da Madeira, ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 12 de Outubro de 2009.
11 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Universidade da Madeira 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Desporto, Lazer e
Bem-Estar
3 - Área de formação em que se insere: 813 - Desporto 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Desporto, Lazer e Bem-Estar é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa executa tarefas de organização, planeamento e avaliação de actividades de lazer para uma dada população, tendo em conta as suas especificidades.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Organizar e colaborar em actividades desportivas e de lazer;Colaborar na execução e implementação de planos de actividades de lazer e sua
avaliação;
Desenvolver, promover e executar planos de actividades para populações jovens,adultos e idosos;
Intervir de forma ajustada às necessidades dos diferentes tipos de população alvo, aplicando os meios, os métodos e as tarefas mais adequados;Conceber e elaborar meios e instrumentos de divulgação para a promoção da saúde e
estilos de vida saudável;
Montar e utilizar equipamentos específicos de desportos de natureza.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei 88/2006, a saber:
Fundamentos do Conhecimento Científico, Introdução à Informática, História e
Sociologia do Desporto.
8 - N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 60
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
204028213