de 13 de Dezembro
Estipula o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, diploma que adapta e aprova o regime dos estágios profissionais na administração local, que o número máximo de estagiários a seleccionar anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da administração local.O n.º 3 do artigo 5.º admite que por portaria se possa prever que a distribuição de um número não superior a 10 % do número máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, em função do acompanhamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Administração Local, o seguinte:
Artigo 1.º
É fixado em 2000 o número máximo de estagiários a recrutar no âmbito da 4.ª edição do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, cujo processo de recrutamento se iniciará em 2010.
Artigo 2.º
É determinado que 10 % do número máximo de estagiários a recrutar possa ser distribuído em momento posterior, em função do acompanhamento previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 3.º
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 25 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos, em 26 de Novembro de 2010.