Por deliberação do plenário do Conselho Superior, reunido na sessão de 5 de Novembro de 2010, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Disciplinar cujo teor integral se publica em anexo.
Lisboa, 22 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Superior, José
António Barreiros.
ANEXO
Regulamento Disciplinar
O regulamento, na aparência, minimalista, contém apenas 9 artigos.
A síntese operada no regulamento incorpora o saber e a experiência acumulados pelos diferentes Conselhos de Deontologia desde a sua criação em 2002, integrada pela visão de conjunto que a experiência do Conselho Superior, enquanto instância de
recurso, proporciona.
As necessidades regulamentares foram discutidas ao longo do ano de 2010 em reuniões de trabalho conjuntas do Conselho Superior com todos os sete Conselhos deDeontologia.
A solução regulamentar adoptada é muito depurada no verbo e muito limitada na ambição, atentos os limites que decorrem das soluções legais positivadas no Estatuto.As soluções adoptadas visam prioritariamente simplificar e agilizar procedimentos, sem diminuição de garantias de participantes ou participados.
Mas visam também evitar a criação de novos focos de litigiosidade intraprocessual, como sucedeu com o anterior diploma regulamentar.
A visão de conjunto das práticas profissionais, da realidade deontológica, e da pendência processual dos diferentes distritos permite afirmar que uma solução mais regulamentada não serviria ao universo dos Conselhos de Deontologia.
E a experiência acumulada pelas instâncias jurisdicionais da Ordem dos Advogados permite afirmar que o exercício da função de autocontrolo da actividade dos advogados é efectiva em todo o país, apesar da muito diversa dimensão das estruturas
dos diferentes Conselhos de Deontologia.
O Regulamento Disciplinar apresenta-se como um denominador comum das necessidades dos diferentes Conselhos de Deontologia e do próprio Conselho Superior, ferramenta auxiliar do exercício célere e transparente da acção disciplinar enquanto competência essencial da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, alínea j) da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro [Estatuto da Ordem dos Advogados] é aprovado, na sessão de 5 de Novembro de2010, o regulamento disciplinar:
Artigo 1.º
1 - A acção disciplinar da Ordem dos Advogados pode comportar as seguintes fases:
a) Apreciação liminar da participação;
b) Processo de Inquérito;
c) Processo Disciplinar;
d) Recursos;
e) Execução de penas.
2 - A determinação do Conselho de Deontologia territorialmente competente para exercício do poder disciplinar em 1.ª instância é fixada na data da decisão deinstauração do processo disciplinar.
Artigo 2.º
Distribuição
A distribuição das participações, processos de inquérito, disciplinar e recurso é da competência do Presidente do órgão, que pode delegar o exercício dessa competênciaem membro do Conselho.
Artigo 3.º
Apreciação Liminar
1 - A apreciação liminar, quando a participação for manifestamente inviável ou infundada, pode ser decidida por simples despacho sucintamente fundamentado.2 - A apreciação liminar não comporta a realização de quaisquer diligências de
instrução.
3 - Na fase de apreciação liminar apenas pode ser ordenada a notificação do participante para esclarecer ou concretizar o objecto da participação e do participadopara se pronunciar, querendo.
4 - Da decisão de arquivamento liminar cabe apenas recurso para o próprio Conselho.5 - A decisão de arquivamento liminar, ainda que confirmada em recurso, não prejudica a possibilidade de reapreciação, desde que o participante apresente elementos que
invalidem os fundamentos daquela.
6 - A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao participante e ao participado, devendo a notificação a este incluir cópia da participação, quando nãoaudito.
Artigo 4.º
Processo Disciplinar
1 - A tramitação e instrução do processo disciplinar rege-se pelos princípios daconcentração e simplicidade.
2 - Constitui ónus dos sujeitos processuais proceder à apresentação das testemunhas que indiquem, salvo requerimento fundamentado que justifique a sua notificação peloConselho.
3 - Os advogados, indicados como testemunhas, podem ser inquiridos por escrito, devendo prestar juramento no depoimento, indicar a razão de ciência, ficando obrigados pelo dever de segredo relativamente ao objecto do processo.4 - No caso de testemunhas residentes no estrangeiro, pode o relator determinar o depoimento por escrito ou a sua inquirição pela autoridade consular da área.
5 - Havendo lugar à realização de audiência pública, o arguido é notificado das datas para a realização do julgamento, com cópia do relatório final.
6 - A audiência pública é realizada em secção, salvo nos casos previstos nos artigos
43.º e 135.º do Estatuto.
Artigo 5.º
Notificações
1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais, salvo norma estatutária em contrário, podem ser efectuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio electrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.2 - As notificações do arguido, salvo norma estatutária em contrário, podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio electrónico, para os endereços indicados pelo advogado à Ordem dos Advogados, nos termos do regulamento de inscrição.
3 - As notificações aos mandatários são feitas, preferencialmente, para o endereço de correio electrónico, ou para o número de telecópia, registados na Ordem dos
Advogados.
4 - A notificação ao advogado visado da decisão de instauração de processo disciplinar e para o exercício do direito de audição considera-se efectuada ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.5 - Os editais previstos no Estatuto podem ainda ser divulgados no portal da Ordem
dos Advogados.
Artigo 6.º
São irrecorríveis as decisões que, em sede de apreciação liminar da participação e de processo de inquérito, determinem prosseguimento da acção disciplinar.
Artigo 7.º
Suspensão por incumprimento de pena ou de imposição 1 - A decisão disciplinar que aplique ou confirme a aplicação de uma das penas e ou imposições referidas no artigo 138.º do Estatuto deve conter a advertência expressa de que o incumprimento da pena ou da imposição, nos prazos indicados, determina a suspensão da inscrição do advogado ou advogado estagiário por determinação do presidente do órgão competente em matéria disciplinar, sem precedência denotificação.
2 - A omissão da advertência prevista no número anterior constitui mera irregularidade que pode ser suprida a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento, pelo presidente do órgão competente em matéria disciplinar.
Artigo 8.º
Dos actos processuais
1 - Os actos processuais valem desde que assinados por quem presida à diligência ouos pratique.
2 - Os actos processuais podem ser praticados por meios electrónicos, com aposição de assinatura digital, com dispensa da apresentação dos originais.
Artigo 9.º
Registo disciplinar
1 - Do extracto do registo disciplinar do arguido deve constar:
a) As penas em que tenha sido condenado;
b) A data da prática das infracções que deram causa às penas registadas;c) A data em que o arguido foi notificado do acórdão final, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 155.º, n.º 6 do EOA.
2 - Compete às secretarias dos conselhos de deontologia manter actualizado o registo disciplinar dos advogados sob jurisdição do conselho respectivo, independentemente da instância em que tais decisões tenham sido proferidas.
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