Declaração de rectificação 2536/2010
Por ter saído com inexactidão a deliberação 2007/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, da p. 55273 à p. 55280, referente à publicação do regulamento interno do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão/Rio de Mouro, rectifica-se que onde se lê:
«Por deliberação de 23/09/2010»
deve ler-se:
«Por deliberação de 7 de Outubro de 2010»No n.º 3 do artigo 20.º, onde se lê:
«Artigo 20.º
Unidade de cuidados na comunidade
1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.
3 - ...»
«Artigo 20.º
Unidade de cuidados na comunidade
1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.»
Na alínea j) do artigo 31.º, onde se lê:
«Artigo 31.º
Competência
Compete ao conselho clínico:
a) Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas
nacionais;
c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidadosde saúde;
d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicosadequados às patologias mais frequentes;
e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento dasorientações e protocolos clínicos;
f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestãoclínica;
g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de
investigação;
i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.
j) ...»
deve ler-se:
«Artigo 31.º
Competência
Compete ao conselho clínico:
a) Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas
nacionais;
c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados desaúde;
d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicosadequados às patologias mais frequentes;
e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento dasorientações e protocolos clínicos;
f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestãoclínica;
g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de
investigação;
i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.»Na alínea h) do artigo 37.º, onde se lê:
«Artigo 37.º
Competências
Compete designadamente ao conselho da comunidade:a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na
prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência,apresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES GL IX, em matérias de saúde, com os municípiosda sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadasno conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.
h) ...»
deve ler-se:
«Artigo 37.º
Competências
Compete designadamente ao conselho da comunidade:a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos antes de serem aprovados;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;
c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na
prestação de cuidados de saúde;
d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerênciaapresentados pelo director executivo;
e) Assegurar a articulação do ACES GL IX em matérias de saúde com os municípiosda sua área geográfica;
f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadasno conselho da comunidade;
g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.»Onde se lê:
«Dr. Marcelo Santos Fernandes»
deve ler-se:
«Aguarda homologação pelo conselho directivo»No anexo i, onde se lê:
«Assistente da Carreira técnica superior - Psicóloga»deve ler-se:
«Terapeuta principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica - terapeutaocupacional.»
12 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui de Portugal eVasconcelos Fernandes.
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