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Declaração de Rectificação 2536/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Rectifica a publicação da Deliberação n.º 2007/2010, de 9 de Novembro de 2010, referente ao regulamento interno do ACES Algueirão/Rio de Mouro.

Texto do documento

Declaração de rectificação 2536/2010

Por ter saído com inexactidão a deliberação 2007/2010 no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, da p. 55273 à p. 55280, referente à publicação do regulamento interno do Agrupamento de Centros de Saúde da Grande Lisboa IX - Algueirão/Rio de Mouro, rectifica-se que onde se lê:

«Por deliberação de 23/09/2010»

deve ler-se:

«Por deliberação de 7 de Outubro de 2010»

No n.º 3 do artigo 20.º, onde se lê:

«Artigo 20.º

Unidade de cuidados na comunidade

1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro.

3 - ...»

deve ler-se:

«Artigo 20.º

Unidade de cuidados na comunidade

1 - Esta unidade de cuidados na comunidade (UCC) tem por missão a prestação de cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial de base geográfica e domiciliária, designadamente na identificação e acompanhamento de indivíduos e famílias de maior risco, dependência e vulnerabilidade de saúde, especialmente quando estejam em causa grávidas, recém-nascidos e pessoas com maior dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

2 - A UCC do ACES GL IX é constituída de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro

Na alínea j) do artigo 31.º, onde se lê:

«Artigo 31.º

Competência

Compete ao conselho clínico:

a) Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;

b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas

nacionais;

c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados

de saúde;

d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos

adequados às patologias mais frequentes;

e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das

orientações e protocolos clínicos;

f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão

clínica;

g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;

h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de

investigação;

i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.

j) ...»

deve ler-se:

«Artigo 31.º

Competência

Compete ao conselho clínico:

a) Avaliar a efectividade dos cuidados de saúde prestados;

b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, nomeadamente no que se refere à observância dos programas

nacionais;

c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de

saúde;

d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos

adequados às patologias mais frequentes;

e) Propor ao director executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das

orientações e protocolos clínicos;

f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão

clínica;

g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais dos ACES GL IX;

h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvimento profissional contínuo e de

investigação;

i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica.»

Na alínea h) do artigo 37.º, onde se lê:

«Artigo 37.º

Competências

Compete designadamente ao conselho da comunidade:

a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos, antes de serem aprovados;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;

c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na

prestação de cuidados de saúde;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência,

apresentados pelo director executivo;

e) Assegurar a articulação do ACES GL IX, em matérias de saúde, com os municípios

da sua área geográfica;

f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadas

no conselho da comunidade;

g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.

h) ...»

deve ler-se:

«Artigo 37.º

Competências

Compete designadamente ao conselho da comunidade:

a) Dar parecer sobre os planos plurianuais de actividades do ACES GL IX e respectivos orçamentos antes de serem aprovados;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, podendo para isso obter do director executivo do ACES GL IX as informações necessárias;

c) Alertar o director executivo para factos reveladores de deficiências graves na

prestação de cuidados de saúde;

d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e a conta de gerência

apresentados pelo director executivo;

e) Assegurar a articulação do ACES GL IX em matérias de saúde com os municípios

da sua área geográfica;

f) Propor acções de educação e promoção da saúde e de combate à doença a realizar pelo ACES GL IX em parceria com os municípios e demais instituições representadas

no conselho da comunidade;

g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras de equipas de voluntariado.»

Onde se lê:

«Dr. Marcelo Santos Fernandes»

deve ler-se:

«Aguarda homologação pelo conselho directivo»

No anexo i, onde se lê:

«Assistente da Carreira técnica superior - Psicóloga»

deve ler-se:

«Terapeuta principal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica - terapeuta

ocupacional.»

12 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Rui de Portugal e

Vasconcelos Fernandes.

204020826

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/07/plain-280794.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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