O programa do XVIII Governo Constitucional definiu como um dos seus principais objectivos concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária de modo que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, estabeleceu como orientação para o reordenamento da rede escolar a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos, desde a educação
pré-escolar até ao ensino secundário.
Neste quadro de adaptação dos agrupamentos de escolas aos princípios orientadores de reordenamento da rede escolar é necessário rever os critérios para a fixação do número de adjuntos dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 deAbril.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Assim, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação, nos termos do despacho 2627/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determinoo seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Pelo presente despacho procede-se à fixação do número de adjuntos dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.
Artigo 2.º
Critérios de fixação do número de adjuntos O número de adjuntos do director é fixado tendo em conta o número de alunos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em regime diurno, de acordo com osseguintes critérios:
a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 900 - um adjunto;b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 900 e igual ou inferior a 1800 - dois adjuntos;
c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1800 - três adjuntos.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Podem manter-se até ao final do ano escolar de 2010-2011 no exercício dos respectivos cargos de adjunto os docentes designados até à data de produção de
efeitos do presente diploma.
3 - Nos casos previstos no número anterior, se um docente cessar funções no cargo de adjunto, não pode o mesmo ser substituído se da substituição resultar violação doestipulado no presente despacho.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o despacho 9745/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º69, de 8 de Abril de 2009.
23 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Educação, João José
Trocado da Mata.
203996155