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Despacho 18064/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Fixa o número de adjuntos dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e revoga o despacho n.º 9745/2009, de 08-Abr.

Texto do documento

Despacho 18064/2010

O programa do XVIII Governo Constitucional definiu como um dos seus principais objectivos concretizar a universalização da frequência da educação básica e secundária de modo que todos os alunos frequentem estabelecimentos de educação ou de formação pelo menos entre os 5 e os 18 anos de idade.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, estabeleceu como orientação para o reordenamento da rede escolar a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a promover o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos, desde a educação

pré-escolar até ao ensino secundário.

Neste quadro de adaptação dos agrupamentos de escolas aos princípios orientadores de reordenamento da rede escolar é necessário rever os critérios para a fixação do número de adjuntos dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de

Abril.

Foi ouvido o Conselho das Escolas.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Educação, nos termos do despacho 2627/2010, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, determino

o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

Pelo presente despacho procede-se à fixação do número de adjuntos dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

Critérios de fixação do número de adjuntos O número de adjuntos do director é fixado tendo em conta o número de alunos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada em regime diurno, de acordo com os

seguintes critérios:

a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 900 - um adjunto;

b) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 900 e igual ou inferior a 1800 - dois adjuntos;

c) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1800 - três adjuntos.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Podem manter-se até ao final do ano escolar de 2010-2011 no exercício dos respectivos cargos de adjunto os docentes designados até à data de produção de

efeitos do presente diploma.

3 - Nos casos previstos no número anterior, se um docente cessar funções no cargo de adjunto, não pode o mesmo ser substituído se da substituição resultar violação do

estipulado no presente despacho.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o despacho 9745/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º

69, de 8 de Abril de 2009.

23 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Educação, João José

Trocado da Mata.

203996155

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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