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Despacho 18060/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras de apresentação das propostas de docentes para o exercício da função de professores classificadores dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário, assim como as funções do professor classificador, e as condições de criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames nacionais.

Texto do documento

Despacho 18060/2010

O Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), enquanto serviço executivo central do Ministério da Educação, é responsável pelo planeamento, concepção, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens. Neste domínio, é da sua competência a elaboração das provas de aferição e dos respectivos critérios de codificação, bem como dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário e dos respectivos critérios de classificação.

A participação no serviço de exames, em particular no processo de classificação de provas de exame, é uma das dimensões do conteúdo funcional da actividade docente, seja na qualidade de supervisores da classificação seja na de classificadores. O acesso ao programa de formação em supervisão do GAVE tem vindo a proporcionar aos docentes das disciplinas visadas o aprofundamento dos conhecimentos e das competências profissionais no domínio da avaliação das aprendizagens em geral e da classificação de provas de avaliação externa em particular. Estes são, precisamente, domínios que muitos docentes identificam como áreas que carecem de desenvolvimento no âmbito do seu desempenho profissional, uma vez que são abordados de forma pouco aprofundada, quer na formação inicial quer na formação contínua de

professores.

O modelo de supervisão da classificação, ao promover o trabalho conjunto entre as equipas de formadores do GAVE e os supervisores e entre estes e os classificadores, é uma condição base para se atingirem os níveis de qualidade pretendidos no processo de classificação. No entanto, a supervisão da classificação apenas abrange as disciplinas com maior número de alunos. Importa, assim, alargar o programa de formação aos classificadores de provas de exame e regular o processo de recrutamento dos professores classificadores, tendo em vista a constituição de uma bolsa de docentes qualificados e vinculados ao processo de classificação dos exames nacionais.

Pretende-se, desta forma, dar resposta a uma reivindicação dos docentes quanto à necessidade de formação no domínio da classificação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, ao mesmo tempo que se dá um passo decisivo para a prestação de um serviço público de elevada qualidade técnica.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores aprovado pelo Decreto-Lei 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 60/93, de 20 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de Outubro, 207/96, de 2 de Novembro, 155/99, de 10 de Maio, e 15/2007,

de 19 de Janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece:

a) As regras de apresentação das propostas de docentes para o exercício da função de professor classificador dos exames nacionais dos ensinos básico e secundário;

b) As funções do professor classificador;

c) As condições de criação de uma bolsa de professores classificadores dos exames

nacionais.

Artigo 2.º

Proposta de professores classificadores

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada são propostos para o exercício da função de professor classificador docentes por disciplina sujeita a exame

nacional.

2 - O número de docentes a propor por disciplina sujeita a exame nacional é o resultado da divisão do número de turmas por dois, arredondado, por excesso, à

unidade.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Nos termos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, cabe ao director do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada seleccionar e propor para o exercício da função de professor classificador, de acordo com o critério enunciado no n.º 2 do artigo anterior, os docentes que se encontrem numa das seguintes condições,

pela ordem indicada:

a) Tenham exercido a função de professor classificador em, pelo menos, três dos últimos cinco anos e estejam a leccionar a disciplina no ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional no ano lectivo em que decorre o processo de selecção;

b) Tenham exercido a função de professor classificador em, pelo menos, três dos últimos cinco anos e tenham leccionado a disciplina no ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional em, pelo menos, um dos dois anos lectivos antecedentes ao

ano em que decorre o processo de selecção;

c) Tenham exercido a função de professor classificador em, pelo menos, um dos últimos cinco anos e estejam a leccionar a disciplina no ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional no ano lectivo em que decorre o processo de selecção;

d) Nunca tenham exercido a função de professor classificador, mas estejam a leccionar a disciplina no ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional no ano lectivo em que decorre o processo de selecção e a tenham igualmente leccionado no ano

lectivo antecedente;

e) Nunca tenham exercido a função de professor classificador, mas estejam a leccionar a disciplina no ano de escolaridade em que é aplicado o exame nacional no ano lectivo

em que decorre o processo de selecção.

Artigo 4.º

Formalização

1 - O procedimento previsto no número anterior é assegurado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas até ao final do mês de Novembro do ano em que decorre o processo de selecção de professores classificadores.

2 - A proposta de docentes para o exercício da função de professor classificador nos termos do número anterior é efectuada através de formulário electrónico, disponível na

página Internet do GAVE.

3 - Os professores que vierem a ser seleccionados para integrar a bolsa de classificadores estabelecem com o GAVE um acordo de colaboração com a vigência

de quatro anos.

Artigo 5.º

Funções a desempenhar pelo professor classificador

1 - Ao professor classificador compete:

a) Classificar um máximo de 60 provas de exame por chamada/fase;

b) Participar nas reuniões de aferição de critérios de classificação com os supervisores,

quando aplicável;

c) Cumprir as orientações determinadas pelo GAVE e pelo Júri Nacional de Exames.

2 - As funções mencionadas no número anterior integram o conteúdo funcional do docente, aprovado pelo Estatuto da Carreira Docente, não havendo lugar a qualquer remuneração adicional pelo exercício das mesmas.

3 - O docente que exerça a função de professor classificador é dispensado das tarefas não lectivas durante o período em que decorre a classificação. Este período tem início no dia de distribuição, nas escolas sede do agrupamento de exame, das provas de

exame que vai classificar.

4 - O número de dias de dispensa das tarefas não lectivas para a classificação dos exames nacionais das diferentes disciplinas e para cada uma das chamadas/fases é definido anualmente através de despacho interno do membro do Governo responsável

pela área da educação.

5 - Aos professores classificadores que durante o período destinado à classificação das provas tenham atribuídas funções lectivas apenas poderá ser atribuído um número máximo de 25 provas de exame por chamada/fase.

Artigo 6.º

Bolsa de professores classificadores

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada pelo GAVE, passando os docentes seleccionados a constituir uma bolsa de professores classificadores de provas de

exames nacionais.

2 - Compete ao GAVE gerir a bolsa de professores classificadores, pautando a sua actuação pelo princípio da racionalidade da gestão dos recursos em função das necessidades do sistema, nomeadamente a nível territorial.

3 - A selecção dos candidatos a integrar a bolsa de professores classificadores decorre da aplicação dos critérios de selecção definidos no n.º 1 do artigo 3.º 4 - No caso em que o número de candidatos que reúnam as condições para integrar a bolsa de professores classificadores exceder o número de classificadores que vier a ser considerado necessário para assegurar o processo de classificação das provas de exame, tendo em conta o estipulado no n.º 3 do presente artigo, aplicam-se para efeitos de selecção os seguintes critérios de desempate, pela ordem indicada:

a) Número de anos de experiência de professor classificador;

b) Número de anos de leccionação da disciplina sujeita a exame nacional;

c) Última avaliação do desempenho (menção quantitativa).

5 - O docente que seja seleccionado para o exercício da função de professor classificador terá de frequentar acções de formação acreditadas em cada um dos anos do período de vigência do acordo a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º 6 - Ao GAVE compete assegurar a formação referida no número anterior, acreditada pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua.

7 - A frequência dos módulos de formação em regime presencial é equiparada a serviço oficial, beneficiando os docentes, para o efeito, de dispensa de serviço na

escola.

8 - A avaliação dos formandos é anual e finaliza-se mediante a entrega de um relatório crítico que consubstancie uma apreciação sobre a experiência individual relativa ao exercício da função de classificador, nos termos que vierem a ser definidos pelo

GAVE.

9 - O relatório crítico referido no número anterior deve ser entregue ao GAVE, anualmente, até ao 10.º dia útil do mês de Setembro, usufruindo o professor classificador, para este efeito, de dispensa das tarefas não lectivas por um período

máximo de três dias.

Artigo 7.º

Disposição final

As matérias que não se encontram previstas neste diploma são resolvidas pela aplicação da demais regulamentação em vigor e, sempre que se justifique, através de orientações técnicas estabelecidas pelo GAVE.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O início do processo de constituição da bolsa de professores classificadores prevista no artigo 6.º obedece à seguinte calendarização:

a) Ano lectivo de 2010-2011 - professores classificadores dos exames nacionais do

ensino secundário;

b) Ano lectivo de 2012-2013 - professores classificadores dos exames nacionais do

ensino básico.

23 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José

Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203997621

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/03/plain-280728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-09 - Decreto-Lei 249/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Lei 60/93 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 249/92, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO CONTINUA DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDÁRIO.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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