O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Animação em Turismo de Natureza e Aventura, aprovado a 26 de Março de 2010 pelo Reitor da Universidade dos Açores, ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2011/2012, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 23 de Abril de 2010.
11 de Novembro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Universidade dos Açores
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Animação em Turismo de Natureza e Aventura
3 - Área de formação em que se insere:
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista de Animação em Turismo de Natureza e Aventura é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação, procede ao planeamento, organização e execução, de um conjunto integrado de actividades lúdico-educativas que, valorizando o contacto com a natureza, associam a destreza, o desafio ou a experimentação em novas situações e contextos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Colaborar, de forma pró-activa, na elaboração de planos estratégicos de marketing operacional que integrem diferentes produtos ou soluções, orientados para diferentessegmentos de mercado;
Elaborar um programa de actividades de animação, em função das características do público-alvo, definindo os objectivos a atingir, bem como prevendo os recursos físicose financeiros a afectar;
Identificar e descrever as características mais marcantes do património cultural. das regiões ou sítios em que se desenvolvem as actividades de turismo de descoberta eaventura;
Dominar diversas técnicas e modalidades de desporto e de turismo de aventura, de modo a assegurar uma adequada orientação dos participantes;Comunicar, de forma clara, rigorosa e apelativa, em língua portuguesa, inglesa e numa
terceira opcional;
Respeitar e fazer cumprir as regras básicas de saúde, segurança e higiene, prevenindo os riscos de acidente e garantindo a preservação dos ecossistemas.
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Biologia; Geografia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 30
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203982158