O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis e Electricidade, aprovado a 21 de Maio de 2009, pelo Reitor da Universidade da Madeira, ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Outubro de 2009.
11 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António
Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação:
Universidade da Madeira
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Energias Renováveis e Electricidade
3 - Área de formação em que se insere:
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em Energias Renováveis e Electricidade é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa participa no planeamento, coordenação, execução, reparação e manutenção de sistemas que utilizam fontes de energias renováveis, garantindo os critérios de qualidade, verificando as condições de segurançae cumprindo a regulamentação.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Planear e coordenar a instalação de sistemas de energias renováveis e electricidade;Definir, projectar e configurar sistemas de energias renováveis a partir de várias fontes;
Auxiliar na montagem dos equipamentos de sistemas de energias renováveis e
electricidade;
Operar equipamentos de medidas e instalação;Comercializar equipamentos de energias renováveis;
Dimensionar sistemas de energias renováveis: solar térmico para aquecimento de água, sistemas foto voltaico, eólico e hídrico para a micro produção de energia eléctrica;
Analisar e executar projectos de energias renováveis e electricidade em edifícios;
Coordenar ensaios para testar e verificar o desempenho de sistemas de aproveitamento
de energias renováveis nos edifícios;
Organizar planos de verificação periódica de manutenção dos colectores solares e sistemas de micro produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável.
6 - Plano de formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei 88/2006, a saber: Ciências Experimentais; Matemática Elementar e Informática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20;
Na inscrição em simultâneo no curso - 60.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203978902