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Despacho 17936/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Determina o registo do curso de especialização tecnológica em Energias Renováveis e Electricidade na Universidade da Madeira.

Texto do documento

Despacho 17936/2010

O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.

Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.

Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação

desses cursos;

Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;

Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica

Pós-Secundária;

Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;

Determino que:

1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Energias Renováveis e Electricidade, aprovado a 21 de Maio de 2009, pelo Reitor da Universidade da Madeira, ministrado nessa universidade, com início no ano lectivo 2009/2010, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 2 de Outubro de 2009.

11 de Outubro de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor António

Morão Dias.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade da Madeira

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Energias Renováveis e Electricidade

3 - Área de formação em que se insere:

522 - Electricidade e energia

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em Energias Renováveis e Electricidade é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa participa no planeamento, coordenação, execução, reparação e manutenção de sistemas que utilizam fontes de energias renováveis, garantindo os critérios de qualidade, verificando as condições de segurança

e cumprindo a regulamentação.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Planear e coordenar a instalação de sistemas de energias renováveis e electricidade;

Definir, projectar e configurar sistemas de energias renováveis a partir de várias fontes;

Auxiliar na montagem dos equipamentos de sistemas de energias renováveis e

electricidade;

Operar equipamentos de medidas e instalação;

Comercializar equipamentos de energias renováveis;

Dimensionar sistemas de energias renováveis: solar térmico para aquecimento de água, sistemas foto voltaico, eólico e hídrico para a micro produção de energia eléctrica;

Analisar e executar projectos de energias renováveis e electricidade em edifícios;

Coordenar ensaios para testar e verificar o desempenho de sistemas de aproveitamento

de energias renováveis nos edifícios;

Organizar planos de verificação periódica de manutenção dos colectores solares e sistemas de micro produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia renovável.

6 - Plano de formação:

(ver documento original)

7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:

Para o ingresso no CET é necessário ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente. Caso não sejam cumpridos estes requisitos o candidato terá de realizar o seguinte conjunto de unidades de formação, de acordo com o estipulado no ponto 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei 88/2006, a saber: Ciências Experimentais; Matemática Elementar e Informática.

8 - Número de formandos:

N.º máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 20;

Na inscrição em simultâneo no curso - 60.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de

Maio):

(ver documento original)

203978902

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/30/plain-280655.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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