O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um Curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido decreto-lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o Curso de Especialização Tecnológica em Agricultura Biológica, aprovado a 3 de Dezembro de 2008, pelo Conselho Científico da Escola Superior Agrária de Viseu do Instituto Politécnico de Viseu, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo 2010/2011, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presenteDespacho.
2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 22 de Outubro de 2009.
Em 4 de Agosto de 2010. - O Director-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor
António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viseu - Escola Superior Agrária de
Viseu
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Agricultura Biológica 3 - Área de formação em que se insere: 621 - Produção Agrícola e Animal 4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em Agricultura Biológica é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, é capaz de compreender os sistemas de produção vegetal e pecuário convencionais e orientá-los para os sistemas de produção em modo biológico, aplicando os métodos e as técnicas culturais próprios da agricultura e da pecuária biológicas, no respeito pela legislação em vigor e fomentando a sustentabilidade dos agro-ecossistemas e a preservação do ambiente, desenvolvendo actividades que reforcem o potencial humano e os serviços àagricultura biológica em meio rural.
5 - Referencial de competências a adquirir: Aplicar o conhecimento em situações práticas, sendo responsáveis pelo seu trabalho e tomar as decisões objectivas e claras quando confrontados com problemas relativos à sua actividade profissional;Dominar e executar as técnicas de produção e de transformação dos produtos agrícolas biológicos, incluindo a gestão da água e do solo, a prevenção e o controlo das pragas e doenças das plantas, a saúde e o bem-estar animal e ainda a certificação, o controlo da qualidade e a segurança alimentar;
Coordenar e realizar práticas fitotécnicas da exploração no domínio do modo de
produção biológico;
Planear e acompanhar a conversão de um sistema de agricultura/actividade de produção ao modo de produção biológico, incluindo a comercialização etransformação;
Saber aplicar a regulamentação às várias actividades de produção;Elaborar projectos de implementação e gestão de empresas agrícolas em modo de
produção biológico;
Aplicar tecnologias compatíveis com a sustentabilidade dos agro-ecossistemas e a preservação do ambiente, desenvolvendo actividades que reforcem o potencial humanoe os serviços à agricultura em meio rural.
6 - Plano de Formação:
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Informática e Estatística;
Química; Microbiologia.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 20
Na inscrição em simultâneo no curso - 40
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 deMaio):
(ver documento original)
203978595