de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde.O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.
O procedimento de licenciamento das unidades de medicina física e de reabilitação passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica validamente submetida a imediata obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria.
O novo procedimento simplificado de licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que devem obedecer o exercício da actividade das unidades de medicina física e de reabilitação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei 279/2009, de 6 de Outubro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar e sócio-profissional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas:a) Consulta médica da especialidade;
b) Actos complementares de diagnóstico;
c) Actos terapêuticos;
d) Treinos terapêuticos;
e) Outras técnicas terapêuticas;
f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompanhantes.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 3.º
Qualidade e segurança
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adopção.
Artigo 4.º
Manual de boas práticas
Para efeito da promoção e garantia de qualidade das unidades de medicina física e de reabilitação, deverão ser considerados os requisitos e exigências constantes do manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Artigo 5.º
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público o horário de funcionamento, o nome do director clínico, os procedimentos a adoptar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Artigo 6.º
Seguro profissional e de actividade
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das unidades de medicina física e de reabilitação devem ser transferidas para empresas de seguros.
Artigo 7.º
Regulamento interno
As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor de um regulamento interno, definido pelo director clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:a) Identificação do director clínico e do seu substituto, bem como do restante corpo clínico e colaboradores;
b) Estrutura organizacional da unidade de medicina física e de reabilitação;
c) Normas de funcionamento.
Artigo 8.º
Registo, conservação e arquivo
As unidades de medicina física e de reabilitação devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco anos, os seguintes documentos:a) Os resultados nominativos dos exames e tratamentos efectuados;
b) Os resultados dos programas de garantia de qualidade;
c) Os resultados das vistorias realizadas pela Administração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades;
d) Os contratos celebrados com terceiros relativos às actividades identificadas no artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 9.º
Departamentos funcionais
1 - Segundo as valências que as integram, as unidades de medicina física e de reabilitação podem repartir-se nos seguintes departamentos funcionais, nomeadamente:a) Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos;
b) Cuidados continuados a doentes idosos e ou dependentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio;
c) Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica.
2 - O funcionamento dos departamentos funcionais previstos no número anterior requer a existência de consultas médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado e de actividades de ensino e treino de doentes e familiares.
3 - Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do presente artigo podem funcionar em instalações separadas, directamente dependentes da unidade central, desde que a sua localização permita o acesso em menos de trinta minutos, sendo as mesmas aprovadas pela ARS respectiva.
4 - Os departamentos funcionais situados em instalações separadas da unidade central devem cumprir o disposto no artigo 5.º do presente diploma, acrescido da indicação da unidade central de que dependem.
Artigo 10.º
1 - As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver actos complementares de diagnóstico e terapêutica, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:a) Electroterapia;
b) Fototerapia;
c) Termoterapia;
d) Hidroterapia;
e) Massoterapia;
f) Cinesiterapia;
g) Ventiloterapia;
h) Mecanoterapia;
i) Treinos terapêuticos;
j) Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
k) Outras técnicas terapêuticas e de diagnóstico.
2 - Por autorização do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da ARS, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS), as unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver outras actividades ou valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
CAPÍTULO III
Instrução do processo
Artigo 11.º
Documentação
1 - As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor em arquivo da seguinte documentação:a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de contribuinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão;
b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais;
c) Levantamento actualizado de arquitectura;
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente;
e) Certidão actualizada do registo comercial.
2 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o fornecimento de artigos esterilizados;
b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações eléctricas;
c) Certificado ou licença de exploração das instalações eléctricas (dispensável quando tiver autorização de utilização actualizada);
d) Certificado de inspecção das instalações de gás;
e) Documento comprovativo do controlo de qualidade da água;
f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares.
Artigo 12.º
Condições de licenciamento
1 - São condições de atribuição da licença de funcionamento:a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos administradores ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento;
b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção clínica;
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão dotados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
a) Proibição legal do exercício do comércio, função ou profissão;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva Ordem ou associação profissional durante o período determinado.
3 - O disposto no ponto anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.
CAPÍTULO IV
Recursos humanos
Artigo 13.º
Direcção clínica
1 - As unidades de medicina física e de reabilitação são tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista em fisiatria, inscrito na Ordem dos Médicos.2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - Cada director clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de medicina física e de reabilitação, implicando a sua disponibilidade efectiva por um período não inferior a quatro horas diárias, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente. Cada director clínico pode assumir a substituição do director clínico de outra unidade de medicina física e de reabilitação nos seus impedimentos.
4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a unidade de medicina física e de reabilitação proceder imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado.
5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela unidade de medicina física e de reabilitação de forma definitiva no prazo máximo de seis meses, contados a partir da ocorrência dos factos.
6 - Pode ser autorizado, por despacho do conselho directivo da ARS, no âmbito do processo de licenciamento, que o director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades de medicina física e de reabilitação, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
7 - É da responsabilidade do director clínico:
a) Aprovar o regulamento interno da unidade e velar pelo seu cumprimento de acordo, designadamente, com as normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação;
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
d) Velar pela qualidade dos exames e dos cuidados de saúde prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia de qualidade;
e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
f) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
g) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação e velar pelo seu cumprimento;
h) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à protecção do ambiente e da saúde pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento;
i) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias;
j) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade, do qual devem constar os elementos exigidos no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Artigo 14.º
Pessoal
As unidades de medicina física e de reabilitação devem dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico necessário ao desempenho das funções para que está licenciada.
Artigo 15.º
Recurso a serviços contratados
As unidades de medicina física e de reabilitação podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos
Artigo 16.º
Meio físico e espaço envolvente
1 - As unidades de medicina física e de reabilitação devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica e de telecomunicações.2 - As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
3 - As unidades de medicina física e de reabilitação não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas perigosas.
Artigo 17.º
Normas genéricas de construção
1 - A construção deve contemplar a eliminação de barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor.2 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes.
3 - Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina física e de reabilitação devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a actividade desenvolvida nos locais a que se destinam.
4 - O pavimento na área técnica de hidroterapia utilizada por público deve ser antiderrapante.
5 - As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente impostas.
6 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m.
7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto falso.
8 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado.
9 - Caso a unidade de medicina física e de reabilitação preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicionalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de comprimento, de largura e de altura.
10 - As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.
11 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados.
Artigo 18.º
Equipamentos de desinfecção e esterilização
1 - Para a obtenção de artigos esterilizados, devem adoptar-se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior;
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade externa certificada;
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas nas alíneas a) e b);
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização.
2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal.
3 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
b) Limpeza e desinfecção;
c) Triagem, montagem e embalagem;
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço e ao tipo de técnicas utilizadas;
e) Em caso de existência de uma central de esterilização para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde e estar certificada.
Artigo 19.º
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de medicina física e de reabilitação, aos requisitos mínimos de climatização, gases medicinais e aspiração, instalações e equipamento eléctricos, equipamento sanitário e ao equipamento médico e equipamento geral nos anexos i, ii, iii, iv, v, vi à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respectivos diplomas.
Artigo 21.º
Livro de reclamações
As unidades de medicina física e de reabilitação estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 18 de Novembro de 2010.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 19.º)
Unidades de medicina física e de reabilitação
Compartimentos a considerar
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 19.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar, caso seja previsto ar condicionado
(ver documento original) Outros requisitos - para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 19.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar
Número mínimo de tomadas a considerar:(ver documento original) Outros requisitos:
Se a medicina física e de reabilitação estiver integrada numa unidade de saúde com outros serviços que requeiram gases e aspiração medicinais, estes devem ser produzidos em centrais próprias.
Se o vácuo for produzido através de bombas, a correspondente central deve ser fisicamente separada das restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar próximas.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a respectiva central deve ser fisicamente separada das restantes.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Instalações e equipamentos eléctricos
As instalações e equipamentos eléctricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições constantes no manual de boas práticas de medicina física e de reabilitação.
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
Requisitos especiais
1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições:i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço;
ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número de tomadas necessárias à ligação individual de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza.
3 - Todos os ascensores deverão dispor das condições para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de falha de energia eléctrica.
Nota. - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
De acordo com as regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 19.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamento médico e geral a considerar
(ver documento original)