1 - Considerando que em 16 de Fevereiro de 2005 foi celebrado, entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC), um contrato base relativo à aquisição de Navio Polivalente Logístico (NPL) destinado à Marinha portuguesa, o qual previu as condições essenciais do contrato de aquisição a celebrar.
2 - Considerando que, pela sua alteração n.º 4 de 22 de Dezembro de 2009, a caducidade do contrato base foi estendida, incrementando o prazo para celebração do contrato de aquisição até ao limite de 31 de Dezembro de 2010, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de o prazo de vigência poder ser prorrogado por acordo
das partes (cláusula 45.ª).
3 - Considerando que face à complexidade técnica associada ao desenvolvimento do projecto e construção do NPL, foi requerido o reforço das competências dos ENVC nas áreas do projecto, apoio logístico integrado e procurement, limitando desta forma os riscos inerentes à concretização de um projecto desta envergadura.4 - Considerando que, pese embora os ENVC tenham dados passos nesse sentido, através da parceria estabelecida em Julho de 2009, cujas negociações se prevêem estarem concluídas até ao final do 1.º trimestre de 2011, com um estaleiro internacional de reconhecida competência técnica e experiência consolidada na construção naval e, em paralelo, da implementação de um processo de reestruturação dos ENVC de forma a permitir um salto qualitativo no sentido das boas práticas da indústria naval a nível europeu, ainda não se encontram reunidas um conjunto de condições necessárias para a assinatura do futuro contrato de aquisição do NPL.
5 - Considerando que, sem prejuízo do referido, se mantêm os pressupostos constantes do despacho conjunto 421/2001, de 27 de Abril, e do despacho 21/MEDNAM, de 15 de Fevereiro de 2005, que fundamentam o ajuste directo aos
ENVC para a produção do NPL.
6 - Considerando que se aproxima o limite de vigência do contrato base e que a caducidade deste é inconveniente para o interesse público, determino que:a) Ao abrigo do n.º 1 da cláusula 45.ª do contrato base, seja prorrogado o prazo de vigência deste contrato até 31 de Dezembro de 2011;
b) Em conformidade, sejam iniciadas pela Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, as negociações com os ENVC com vista à referida prorrogação, mediante alteração do n.º 1 da cláusula 45.ª do contrato base, com base
na minuta anexa, que se aprova;
c) Sejam reiniciadas pela Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, após formalização da alteração contratual acima determinada, negociações com os ENVC, com vista à adaptação do contrato base à circunstância aludida no n.º 3 do presente despacho, devendo o projecto de alterações que venha a resultar de tais negociações ser-me oportunamente submetido.7 - Delego no director-geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, a competência para a formalização da
alteração contratual.
15 de Novembro de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto ErnestoSantos Silva.
Proposta de alteração contratual
Entre:
Estado Português, aqui representado pelo director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, vice-almirante Carlos Alberto Viegas Filipe, ao abrigo de competência delegada pelo Ministro da Defesa Nacional, Prof. Doutor Augusto Santos Silva, cujo Ministério tem sede na Avenida da Ilha da Madeira, em Lisboa, adiantedesignado por Estado; e
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., sociedade anónima com sede na Avenida da Praia Norte, em Viana do Castelo, pessoa colectiva n.º 500100527, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo sob o n.º 500100517, com o capital social de (euro) 29 875 000, aqui representada pelo presidente da comissão executiva, contra-almirante Victor Manuel Gonçalves de Brito, e pelo vogal do conselho de administração, Dr. José Luís Serra Rodrigues, adiante designada porENVC;
Considerando que:
A) Nos termos do n.º 1 da cláusula 45.ª, o Contrato-Base caduca em 31 de Dezembro de 2010, na falta de acordo das partes no sentido da sua prorrogação;B) É intenção das partes manter em vigor os entendimentos já alcançados, sem prejuízo de eventuais alterações a efectuar no futuro:
É acordado o seguinte:
1.ª
O n.º 1 da cláusula 45.ª passa a ter a seguinte redacção:
«45.ª
Caducidade
1 - O presente Contrato-Base caduca se o Contrato de Aquisição não for celebrado até ao limite do prazo mais longo previsto na cláusula 5.ª, ou até 31 de Dezembro de 2011, consoante o prazo que terminar primeiro, sem prejuízo de o prazo de vigência poder ser prorrogado por acordo das Partes nesse sentido.»2.ª
A presente alteração contratual produz efeitos na data da sua assinatura.Feito em dois exemplares originais, ficando um exemplar na posse do Ministério da Defesa Nacional e o outro na posse da Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
Lisboa, ... de Dezembro de 2010.
Pelo Estado, o Director-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, Carlos Alberto Viegas Filipe. - Pela Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.: Victor Manuel Gonçalves de Brito, presidente da comissão executiva - José Luís Serra Rodrigues, vogal do conselho de administração.
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