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Despacho 17645/2010, de 24 de Novembro

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Sumário

Determina os procedimentos a adoptar na apreciação intercalar dos docentes em exercício de funções de administração e gestão nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e em exercício de funções de direcção dos centros de formação das associações de escolas.

Texto do documento

Despacho 17645/2010

O Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, estabeleceu, na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º, uma regra transitória em matéria de progressão na carreira para os docentes que, no ano civil de 2010, perfizessem o tempo de serviço necessário para progredirem ao escalão seguinte e tivessem obtido na avaliação do desempenho do ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom.

De acordo com aquela norma, a progressão dos docentes por ela abrangidos depende, ainda, da obtenção de uma menção qualitativa igual ou superior a Bom numa apreciação intercalar do desempenho, realizada a requerimento dos interessados.

Neste contexto, foi publicado o despacho 4913-B/2010, de 15 de Março, que fixou os procedimentos a adoptar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, para os docentes em exercício de funções nos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas.

No entanto, no seio da comunidade escolar e na administração educativa, permaneceu a dúvida de saber se aquele despacho era igualmente aplicável aos docentes em exercício de funções de administração e gestão nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, nomeadamente o cargo de director, subdirector e adjunto, e aos directores dos centros de formação das associações de escolas. Ora, sendo os titulares destes cargos pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos de educação e ensino, e não fazendo o legislador do Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, qualquer discriminação nesse sentido, deve entender-se que a eles se aplica também a regra da apreciação intercalar em 2010 para efeitos de progressão na

carreira.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 270/2009, de 30 de Setembro, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.º do Código do Procedimento

Administrativo, determino o seguinte:

1 - Os n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do despacho 4913-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de Março de 2010, são aplicáveis aos docentes no

exercício das seguintes funções:

a) Director de agrupamento ou escola não agrupada;

b) Presidente de comissão administrativa provisória;

c) Director dos centros de formação das associações de escolas;

d) Subdirector ou adjunto dos agrupamentos ou escolas não agrupadas;

e) Vogal de comissão administrativa provisória;

f) Coordenador de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada

em agrupamento.

2 - A apreciação do documento previsto no n.º 2 do despacho 4913-B/2010 é da

competência:

a) Do director regional de educação, relativamente aos docentes previstos nas alíneas

a), b) e c) do número anterior;

b) Do director do agrupamento ou escola não agrupada, relativamente aos docentes previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

3 - Na apreciação do documento a que se refere o n.º 2 do despacho 4913-B/2010 é ponderado o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, sendo atribuída uma menção qualitativa dentro do elenco - Insuficiente, Bom e Muito bom.

4 - O disposto no presente despacho aplica-se aos docentes que desde 1 de Janeiro de 2010 completaram o requisito de tempo de serviço para progressão na carreira mas não puderam requerer a apreciação intercalar, por se encontrarem no exercício das

funções previstas no n.º 1.

5 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões está dependente, a partir de 1 de Setembro de 2010, das condições exigidas no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira

Docente.

6 - Os procedimentos a utilizar na progressão aos escalões previstos no número anterior serão os definidos na portaria que regulamentar a avaliação do desempenho prevista no artigo 31.º do Decreto Regulamentar 2/2010, de 23 de Junho.

15 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.

203954497

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/24/plain-280521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-30 - Decreto-Lei 270/2009 - Ministério da Educação

    Altera (nona alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e procede à sua republicação, altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que revê o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 2/2010 - Ministério da Educação

    Regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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