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Despacho Normativo 27/2010, de 24 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN).

Texto do documento

Despacho normativo 27/2010

No âmbito do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, que fixou as normas de execução relativas às acções no domínio da apicultura, incumbe à Comissão aprovar os programas apícolas nacionais estabelecidos por cada Estado membro por um período de três anos. O Programa Apícola Nacional, aprovado por Decisão da Comissão para o triénio anterior para Portugal, foi complementarmente regulamentado através do despacho normativo 23/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2008, encontrando-se em fase de encerramento. Para o triénio de 2011-2013, a Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de Setembro de 2010, aprovou um novo programa apícola nacional relativamente ao qual se torna agora necessário estabelecer as respectivas regras de aplicação. Procede-se também a algumas adaptações em aspectos operacionais, relativamente ao regime vigente no triénio anterior, com vista a alcançar uma maior eficácia na execução do novo programa e a contribuir para a melhoria da produção e comercialização dos produtos da apicultura através da profissionalização do sector e de incentivos à concentração da oferta. Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril, determino o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional, abreviadamente designado por PAN, aprovado pela Decisão da Comissão C (2010) 6102 final, de 14 de Setembro de 2010, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 917/2004, da Comissão, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As acções previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e

comercialização dos produtos apícolas.

2 - O PAN é aplicável no triénio de 2011-2013 e corresponde às campanhas de 2011, 2012 e 2013 que decorrem de 1 de Setembro do ano anterior a 31 de Agosto do ano

em causa.

Artigo 3.º

Tipologia de acções

São susceptíveis de apoio as candidaturas que integrem a seguinte tipologia de acções:

a) Acção 1, «Assistência técnica»:

i) Medida 1A, «Apoio à divulgação»;

ii) Medida 1B, «Serviços de assistência técnica»;

iii) Medida 1C, «Melhoria das condições de processamento»;

iv) Medida 1D, «Assistência técnica em qualidade e segurança alimentar»;

v) Medida 1E, «Rastreabilidade apícola»;

b) Acção 2, «Luta contra a varroose»:

i) Medida 2A, «Luta integrada contra a varroose»;

ii) Medida 2B, «Rastreio nacional à varroose»;

c) Acção 3, «Transumância»:

i) Medida 3A, «Aquisição de equipamento de transumância»;

d) Acção 4, «Análises laboratoriais»:

i) Medida 4A, «Apoio à realização de análises laboratoriais»;

e) Acção 5, «Repovoamento do efectivo apícola»:

i) Medida 5 , «Apoio à criação de rainhas»;

ii) Medida 5B, «Apoio à aquisição de rainhas»;

f) Acção 6, «Programas de investigação aplicada»:

i) Medida 6A, «Apoio a projectos de investigação aplicada».

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Sem prejuízo das condições particulares mencionadas no anexo i para cada uma das acções, os apoios previstos no PAN podem ser concedidos às seguintes entidades:

a) Organizações de produtores do sector do mel reconhecidas nos termos do despacho

normativo n.º 11/2010, de 20 de Abril;

b) Associações, cooperativas, uniões ou federações de agricultores, dotadas de personalidade jurídica, com actividade apícola prevista nos respectivos estatutos, e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro;

c) Apicultores individuais que obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro;

d) Entidades gestoras de zonas controladas na acepção do Decreto-Lei 203/2005, de 25 de Novembro, que revistam uma das formas previstas nas alíneas a) ou b).

2 - Quando um apicultor seja associado de mais do que uma entidade beneficiária, deve optar por apenas uma delas para efeitos dos apoios previstos no PAN.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações,

nas Regiões Autónomas (RA).

CAPÍTULO II

Apresentação, tramitação e decisão das candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas 1 - A apresentação das candidaturas às medidas previstas no PAN efectua-se através do preenchimento de modelo próprio junto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área onde se localiza a sede do candidato, ou dos serviços

competentes nas RA.

2 - Os modelos de candidatura são definidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), e estão disponíveis nos balcões das DRAP, das RA e no sítio da Internet do IFAP, I. P.

3 - O período de apresentação de candidaturas decorre anualmente entre 1 de Junho e 10 de Julho antes do início de cada campanha.

4 - Para as medidas 1A, 1B, 1C, 1D, 3A, 4 A, 5A, 5B e 6A, os beneficiários podem

apresentar uma candidatura plurianual.

5 - Os beneficiários referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só podem apresentar candidaturas individuais relativamente às acções em que não estejam integrados na

candidatura da respectiva associação.

Artigo 6.º

Documentos integrantes das candidaturas

1 - Para além dos documentos obrigatórios específicos constantes do quadro do anexo i para cada uma das medidas, as candidaturas apresentadas pelos beneficiários previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 4.º devem incluir os seguintes

documentos em formato digital:

a) Plano de actividades aprovado em assembleia geral para o período da candidatura, contendo a descrição pormenorizada dos objectivos que se pretendam prosseguir em

cada medida;

b) Cópia da acta da assembleia geral em que foi deliberada a apresentação da candidatura ao PAN e mandatada a direcção da entidade beneficiária para o efeito;

c) Relatório de actividades do ano anterior com a referência pormenorizada ao grau de

cumprimento dos objectivos previstos;

d) Relação nominal dos apicultores integrados na candidatura, com a indicação do número total de colónias constantes da declaração de existências, excepto para uniões e federações que devem apresentar a lista nominal dos associados;

e) Identificação da equipa técnica, com comprovativos das respectivas habilitações em ciências agrárias ou veterinárias, ou ainda em tecnologias agro-alimentares ou ciências

biológicas.

2 - As habilitações em tecnologias agro-alimentares ou ciências biológicas, referidas na alínea e) do número anterior devem incluir uma componente curricular específica no domínio da apicultura e produção apícola.

3 - Para a medida 5A, além das habilitações exigidas na alínea e) do n.º 1 devem ainda ser apresentados comprovativos que demonstrem um mínimo de trinta e cinco horas de formação específica ministrada por entidade formadora acreditada e experiência na

criação de rainhas.

Artigo 7.º

Controlo documental e admissão de candidaturas 1 - As DRAP e os serviços competentes nas RA procedem à verificação dos elementos constitutivos do processo de candidatura formalmente exigidos e emitem parecer sobre a respectiva admissibilidade às medidas, face aos documentos apresentados e aos resultados dos controlos realizados nas campanhas anteriores, no

âmbito do corrente PAN.

2 - O parecer negativo emitido nos termos do número anterior determina o indeferimento liminar da candidatura e a respectiva notificação ao interessado.

3 - As DRAP e os serviços competentes nas RA remetem, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, todas as candidaturas admitidas às respectivas entidades avaliadoras,

para efeitos de avaliação e decisão.

Artigo 8.º

Exclusão de candidaturas

São excluídas as candidaturas a acções com o mesmo objectivo que tenham obtido apoios no âmbito de outro regime comunitário, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio

ao desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Entidades avaliadoras

São entidades avaliadoras no âmbito do PAN:

a) A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) ou os serviços competentes das RA,

relativamente às acções 2, 4 e 5;

b) O Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), relativamente à

acção 6;

c) As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às acções 1 e 3.

Artigo 10.º

Avaliação e decisão das candidaturas

1 - São objecto de avaliação todas as candidaturas admitidas nos termos do artigo 7.º

do presente diploma.

2 - Sempre que a avaliação referida no número anterior seja favorável, as entidades avaliadoras elaboram até ao dia 20 de Outubro de cada ano, os respectivos documentos de carácter instrutório (DCI) e remetem-nos ao IFAP, I. P.

3 - Os modelos de DCI são definidos pelo IFAP, I. P.

4 - As candidaturas às acções 2 e 6 devem ser ordenadas pelas entidades avaliadoras, dando prioridade às candidaturas aprovadas em campanhas anteriores e ainda em

execução.

5 - A avaliação negativa determina o indeferimento da candidatura e a respectiva notificação ao candidato pela entidade avaliadora.

Artigo 11.º

Informações complementares

1 - As DRAP, os serviços competentes das RA ou as entidades avaliadoras, conforme o caso, notificam os candidatos para entrega de documentos adicionais ou prestação de esclarecimentos complementares no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - As notificações referidas no número anterior suspendem a contagem dos prazos referidos nos artigos 7.º e 10.º, devendo o IFAP, I. P., ser informado.

3 - A falta ou a insuficiência de resposta às notificações referidas no n.º 1 determinam o indeferimento da candidatura por parte da entidade responsável por essa notificação e

a sua comunicação imediata ao IFAP, I. P.

4 - O indeferimento referido no n.º 2 do presente artigo deve ser notificado ao

interessado pela entidade que o determinou.

Artigo 12.º

Aprovação financeira

1 - O IFAP, I. P., procede, dentro dos limites financeiros estabelecidos para o PAN, à aprovação financeira das candidaturas que tenham sido objecto de avaliação favorável, sem prejuízo de quaisquer esclarecimentos adicionais que entenda solicitar às

respectivas entidades.

2 - O IFAP, I. P., notifica os candidatos aprovados e comunica às DRAP e aos serviços competentes das RA a aprovação referida no número anterior até 30 de Novembro, ou no prazo de 15 dias úteis a contar da data da comunicação referida no

n.º 2 do artigo 13.º

3 - O IFAP, I. P., notifica ainda os candidatos cujas candidaturas não tenham obtido

aprovação financeira.

Artigo 13.º

Transferências de verbas

1 - Compete ao IFAP, I. P., proceder à transferência de verbas entre acções e medidas, desde que seja possível satisfazer todas as candidaturas admitidas dentro dos limites definidos, devendo manter informado o Gabinete de Planeamento e Políticas

(GPP) de todas as alterações efectuadas.

2 - Sempre que não seja possível satisfazer todas as candidaturas admitidas nos termos do número anterior, o IFAP, I. P., informa até 20 de Novembro o GPP, a quem compete, ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), definir a reafectação das verbas por acção e por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P., até

31 de Dezembro.

3 - Sempre que, após satisfação de todas as candidaturas a todas as medidas, o montante global das candidaturas aprovadas for inferior ao orçamento anual do PAN, compete ao GPP, após consulta ao GAPA, decidir sobre uma eventual abertura de um novo período de apresentação de candidaturas e respectivos prazos.

4 - A abertura de um novo período de apresentação de candidaturas, nos termos do disposto no número anterior, é publicitada por aviso publicado no Diário da República e nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P.

Artigo 14.º

Reafectação

1 - Sempre que as candidaturas remetidas para aprovação financeira ultrapassem o montante reafecto por medida nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o IFAP, I. P., procede à respectiva hierarquização de acordo com os critérios constantes do anexo iii ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para as candidaturas às acções 2 e 6 deve ser respeitada a hierarquização estabelecida nos termos do n.º 4 do artigo 10.º 3 - Após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, as candidaturas são hierarquizadas por ordem crescente do valor das ajudas.

4 - Quando a última das candidaturas seleccionadas para cada medida não puder ser integralmente satisfeita, compete à entidade avaliadora, após audição do interessado, decidir sobre a viabilidade de uma aprovação parcial.

Artigo 15.º

Alteração de candidatura

1 - Os pedidos de alteração de candidatura são apresentados até 20 de Junho da campanha em curso junto da entidade receptora dessa candidatura e não podem:

a) Ocorrer depois de qualquer notificação de controlo que tenha sido efectuada ao

beneficiário no âmbito da medida em causa;

b) Implicar transferência para uma medida diferente daquela para que foi inicialmente

aprovada;

c) Implicar um aumento da ajuda aprovada.

2 - Os pedidos de alteração são remetidos pela entidade receptora à respectiva entidade avaliadora no prazo de 5 dias úteis a contar da data da sua recepção, sendo, após avaliação, remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias úteis.

CAPÍTULO III

Forma, execução, acompanhamento e controlo das ajudas

Artigo 16.º

Forma e limites das ajudas

As ajudas são concedidas em função das despesas elegíveis efectuadas pelos beneficiários, nos termos definidos no anexo i ao presente diploma e até ao limite máximo dos valores fixados para cada uma das medidas, em conformidade com o

anexo ii ao presente diploma.

Artigo 17.º

Execução material

A execução material das candidaturas pode iniciar-se a partir de 1 de Setembro da

campanha correspondente.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento respeitantes às candidaturas aprovadas numa campanha devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura no prazo máximo de três meses após a data da realização da despesa.

2 - Os pedidos de pagamentos devem ser apresentados até 10 de Agosto da

campanha em causa.

3 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento parciais por medida.

4 - Os pedidos de pagamento respeitantes às candidaturas aprovadas para a medida 1A, «Realização de seminários», devem ser apresentados junto das entidades receptoras da candidatura até três meses após a realização do seminário.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, os pedidos de pagamento para a medida 1B e para a medida 2A, relativo às acções efectuadas em cada trimestre de cada campanha, devem ser apresentados junto das entidades receptoras até um mês

após o fim do respectivo trimestre.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento devem ser remetidos às entidades avaliadoras das candidaturas no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção pelas entidades receptoras, para verificação da respectiva conformidade.

2 - Os pedidos de pagamento devem ser remetidos ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção pelas entidades avaliadoras.

3 - O prazo estabelecido no número anterior é de 30 dias seguidos, para os pedidos de pagamento dos beneficiários sujeitos a controlo.

Artigo 20.º

Pagamento

1 - Os pagamentos das ajudas são efectuados pelo IFAP, I. P., no prazo de 60 dias seguidos após a recepção dos respectivos pedidos de pagamento completos.

2 - Os pagamentos das ajudas devem ser efectuados pelo IFAP, I. P., até 15 de

Outubro da campanha seguinte.

Artigo 21.º

Controlos

1 - Compete ao IFAP, I. P., após aprovação financeira das candidaturas, definir as

amostras de controlo prévio e a posteriori.

2 - Compete às entidades avaliadoras a realização dos controlos prévios de acordo

com a amostra definida pelo IFAP, I. P.

3 - Compete ao IFAP, I. P., ou às entidades em quem este delegar a realização das

acções de controlo a posteriori.

4 - Para efeitos do presente artigo, os beneficiários devem dispor de toda a documentação relativa ao PAN organizada e arquivada durante três anos após o final

de cada campanha.

CAPÍTULO IV

Reduções e exclusões

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

1 - Salvo em casos excepcionais, reconhecidos como tal pela entidade avaliadora, sempre que não sejam enviados todos os elementos referidos no artigo 23.º, relativos aos indicadores de desempenho, as ajudas são reduzidas numa percentagem igual a 20 % do valor da ajuda aprovada para a medida em questão.

2 - O incumprimento das obrigações assumidas ou dos requisitos de atribuição da ajuda determina a restituição das quantias indevidamente recebidas.

3 - A restituição referida no número anterior é realizada pelo beneficiário no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da notificação remetida pelo IFAP, I. P., para o efeito, findo o qual são devidos juros de mora, calculados à taxa legal, sobre o montante devido até efectivo e integral pagamento.

4 - Salvo em casos excepcionais, reconhecidos como tal pela entidade avaliadora, para as medidas 1A e 1B, as ajudas são ainda reduzidas em percentagem equivalente ao desvio registado, sempre que se verifiquem desvios superiores a 15 % no grau de

cumprimento dos seguintes compromissos:

a) O número de exemplares produzidos, na medida 1A, «Apoio à divulgação», da

acção 1;

b) O número de assistências técnicas realizadas e número de apicultores que participaram nas acções de divulgação ou demonstração, na medida 1B, «Serviços de

assistência técnica», da acção 1.

5 - A não realização de controlo por causa imputável ao beneficiário determina a não concessão de ajudas ou a devolução dos montantes recebidos, conforme o caso.

CAPÍTULO V

Indicadores e acompanhamento

Artigo 23.º

Indicadores de desempenho

1 - É da responsabilidade dos beneficiários garantir que os indicadores estabelecidos no presente diploma são comunicados ao GPP até ao dia 12 de Janeiro de cada ano, sem prejuízo do seu envio poder ser efectuado através do agrupamento apícola ou de

federação de nível nacional.

2 - A comunicação referida no número anterior é realizada em modelo próprio, publicitado no sítio da Internet do GPP, em www.gpp.pt.

3 - Os beneficiários devem indicar, em função da medida do PAN a que se tenham

candidatado, os seguintes elementos:

a) O número de apicultores que adquiriram rainhas seleccionadas;

b) A percentagem de produtores com assistência técnica;

c) O número de colmeias objecto de transumância nos anos 2010, 2011, 2012 e 2013;

d) A percentagem de apicultores que adoptaram boas práticas, na acepção da ficha de

visita ao apiário devidamente quantificada;

e) A percentagem de análises não conformes realizadas ao abrigo do PAN;

f) O estádio dos processos de licenciamento;

g) A produção de mel por colmeia;

h) O número de colmeias por produtor nos anos 2010, 2011, 2012;

i) O número de operadores que concluíram o processo de certificação no âmbito da

EN NP ISO 22000:2005.

Artigo 24.º

Acompanhamento

1 - É constituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA), entidade de natureza consultiva a quem compete acompanhar a execução do Programa.

2 - O GAPA é composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que preside;

b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

c) Cada uma das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP);

d) Direcção Regional de Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);

e) Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR);

f) Direcção-Geral de Veterinária (DGV);

g) Autoridade Florestal Nacional (AFN);

h) Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.);

i) Federação Nacional dos Apicultores de Portugal (FNAP);

j) Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário (DRDA).

3 - Sempre que se justifique, podem ser convocadas outras entidades com representatividade nos sectores da produção, comercialização e investigação no

domínio da apicultura.

4 - O GAPA funciona junto do GPP, reunindo sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus

membros.

5 - No GAPA funciona uma secção permanente constituída pelos representantes das entidades referidas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 2, presidida pelo representante do GPP, e à qual compete o acompanhamento da execução do PAN nos períodos

compreendidos entre as reuniões do GAPA.

6 - As entidades referidas nas alíneas b) a j) do n.º 2 do presente artigo, devem indicar os respectivos representantes ao GPP no prazo de 10 dias úteis após a entrada em

vigor do presente diploma.

Artigo 25.º

Comunicações

1 - Até ao dia 31 de Dezembro de cada ano devem ser remetidos ao GPP pelas

seguintes entidades os seguintes elementos:

a) As DRAP, os serviços competentes nas RA, o INRB, I. P., e a DGV, remetem os respectivos relatórios anuais sobre os resultados das acções e medidas por cuja

avaliação são responsáveis;

b) O IFAP, I. P., remete relatório anual da execução financeira do PAN, por DRAP ou RA, por acção e medida, com indicação do número de beneficiários, montantes solicitados, montantes pagos e candidaturas não aprovadas e todos os relatórios das auditorias que lhe tenham sido efectuadas no âmbito do PAN;

c) As federações beneficiárias do PAN remetem o relatório anual de actividades no âmbito do programa apícola, bem como parecer sobre a execução do mesmo e

listagem actualizada das suas associações.

2 - O IFAP, I. P., remete ainda:

a) Às entidades avaliadoras um relatório síntese sobre os controlos realizados, a posteriori, no prazo de 60 dias úteis após a sua conclusão;

b) Ao GPP, no final de cada campanha, o relatório global sobre os resultados dos

controlos realizados.

3 - A DGV remete ainda ao GPP, até ao dia 12 de Dezembro de cada ano, o número de novas zonas controladas, o número de novos criadores de rainhas seleccionadas, a prevalência da varroa e a percentagem de análises não conformes realizadas pelo

rastreio oficial.

4 - As entidades avaliadoras remetem ao IFAP, I. P., no prazo de 30 dias úteis após a sua conclusão os resultados dos controlos efectuados ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º

do presente diploma.

5 - Os resultados das verificações de desvios nos termos do n.º 4 do artigo 22.º são comunicados ao IFAP, I. P., pelas respectivas entidades avaliadoras no prazo de 15

dias úteis após o seu apuramento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Campanha de 2011

1 - Para a campanha de 2011 o período de candidatura inicia-se no dia seguinte à data de entrada em vigor do presente despacho e tem a duração de 30 dias seguidos.

2 - O prazo referido no n.º 3 do artigo 7.º é de 15 dias úteis após conclusão do período de candidatura previsto no número anterior.

3 - O prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º é de 15 dias úteis após a recepção dos

processos.

4 - A aprovação financeira e a comunicação às DRAP e aos serviços competentes das RA referida no n.º 2 do artigo 12.º são realizadas no prazo de 20 dias úteis após recepção da totalidade das candidaturas que tenham sido objecto de avaliação

favorável.

5 - Caso seja necessária a reafectação prevista no n.º 2 do artigo 13.º, a comunicação referida no número anterior é realizada no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Novembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 4.º e 6.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(limites das ajudas em euros a que se refere o artigo 16.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(critérios a que se refere o artigo 14.º)

(ver documento original)

203953395

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/24/plain-280520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-25 - Decreto-Lei 203/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera. Publica em anexo I o "Quadro de densidade de instalação de colmeias" e em anexo II a lista de "Doenças de declaração obrigatória".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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