de 22 de Novembro
As alterações dos contratos colectivos entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 26, de 15 de Julho de 2010, e 32, de 29 de Agosto de 2010, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro e trabalhadores de produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos praticantes, aprendizes e de um grupo residual, são 679, dos quais 434 auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 59 auferem retribuições inferiores em mais de 5,3 % às das convenções. São as empresas dos escalões entre 20 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e cláusulas de natureza pecuniária retroactividade idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 26, de 15 de Julho de 2010, e 32, de 29 de Agosto de 2010, respectivamente, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante das convenções que se dediquem à actividade de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais signatárias.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010.