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Resolução da Assembleia da República 232/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o Protocolo n.º 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 232/2016

Aprova o Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo 12 à Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Roma, em 4 de novembro de 2000, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de setembro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

PROTOCOL NO. 12 TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION

OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS

The member States of the Council of Europe signatory hereto:

Having regard to the fundamental principle according to which all persons are equal before the law and are entitled to the equal protection of the law;

Being resolved to take further steps to promote the equality of all persons through the collective enforcement of a general prohibition of discrimination by means of the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”);

Reaffirming that the principle of nondiscrimination does not prevent States Parties from taking measures in order to promote full and effective equality, provided that there is an objective and reasonable justification for those measures:

have agreed as follows:

Article 1 General prohibition of discrimination

1 - The enjoyment of any right set forth by law shall be secured without discrimination on any ground such as sex, race, colour, language, religion, political or other opinion, national or social origin, association with a national minority, property, birth or other status.

2 - No one shall be discriminated against by any public authority on any ground such as those mentioned in paragraph 1.

Article 2 Territorial application

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 - Any State may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt by the Secretary General of such declaration.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such declaration, be withdrawn or modified by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal or modification shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

4 - A declaration made in accordance with this article shall be deemed to have been made in accordance with paragraph 1 of article 56 of the Convention.

5 - Any State which has made a declaration in accordance with paragraph 1 or 2 of this article may at any time thereafter declare on behalf of one or more of the territories to which the declaration relates that it accepts the competence of the Court to receive applications from individuals, nongovernmental organisations or groups of individuals as provided by article 34 of the Convention in respect of article 1 of this Protocol.

Article 3 Relationship to the Convention As between the States Parties, the provisions of articles 1 and 2 of this Protocol shall be regarded as additional articles to the Convention, and all the provisions of the Convention shall apply accordingly.

Article 4 Signature and ratification This Protocol shall be open for signature by member States of the Council of Europe which have signed the Convention. It is subject to ratification, acceptance or approval. A member State of the Council of Europe may not ratify, accept or approve this Protocol without previously or simultaneously ratifying the Convention. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 5 Entry into force

1 - This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which ten member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Protocol in accordance with the provisions of article 4.

2 - In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 6 Depositary functions The Secretary General of the Council of Europe shall notify all the member States of the Council of Europe of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) Any date of entry into force of this Protocol in accordance with articles 2 and 5;

d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Rome, this 4th day of November 2000, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

For the Government of the Republic of Albania:

For the Government of the Principality of Andorra:

For the Government of the Republic of Austria:

Albert Rohan.

For the Government of the Kingdom of Belgium:

Louis Michel. (Cette signature engage également la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone, la Région flamande, la Région wallonne et la Région Bruxelles-Capitale.) For the Government of the Republic of Bulgaria:

For the Government of the Republic of Croatia:

For the Government of the Republic of Cyprus:

Nicos Koshis.

For the Government of the Czech Republic:

Jiří Mucha.

For the Government of the Kingdom of Denmark:

For the Government of the Republic of Estonia:

Märt Rask.

For the Government of the Republic of Finland:

Johannes Koskinen.

For the Government of the French Republic:

For the Government of the Republic of Georgia:

Irakli Menagarishvili.

For the Government of the Federal Republic of Germany:

Franz Gerhard Plückebaum. Eckhart Pick.

For the Government of the Hellenic Republic:

Elisabeth Papazoï.

For the Government of the Republic of Hungary:

Ibolya Dávid.

For the Government of the Icelandic Republic:

Sólveig Pétursdóttir.

For the Government of Ireland:

John O’Donoghue.

For the Government of the Italian Republic:

Lamberto Dini.

For the Government of the Republic of Latvia:

Ingrida Labucka.

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

Andrea Willi.

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxemburg:

Lydie Polfer.

For the Government of Malta:

For the Government of the Republic of Moldova:

Nicolae Tabacaru.

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

Renée JonesBos. For the Government of the Kingdom of Norway:

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Republic of Portugal:

Paulo Castilho.

For the Government of Romania:

Mihai Ràzvan Ungureanu.

For the Government of the Russian Federation:

Youri Tchaika.

For the Government of the Republic of San Marino:

Gabriele Gatti.

For the Government of the Slovak Republic:

Pál Csáky.

For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of Ukraine:

Suzanna Stanik.

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

PROTOCOLO 12 À CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (1) E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:

Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a uma igual proteção da lei;

Resolvidos a adotar novas medidas tendentes a promover a igualdade entre todas as pessoas através da aplicação coletiva de uma proibição geral de discriminação prevista na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada

« a Con-venção »

);

Reafirmando que o princípio da nãodiscriminação não impede os Estados Partes de adotarem medidas tendentes a promover uma igualdade plena e efetiva, desde que exista uma justificação objetiva e razoável para tais medidas; acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Proibição geral de discriminação

1 - O gozo de qualquer direito previsto por lei será assegurado sem discriminação designadamente em razão do sexo, da raça, da cor, da língua, da religião, da opinião política ou outra, da origem nacional ou social, da pertença a uma minoria nacional, da fortuna, do nascimento ou de qualquer outra situação.

2 - Ninguém pode ser discriminado por uma autoridade pública, seja por que motivo for, incluindo os motivos referidos no n.º 1.

Artigo 2.º

Aplicação territorial

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. O Protocolo entra em vigor, para esse território, no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo SecretárioGeral. 3 - Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada ou modificada mediante notificação dirigida ao SecretárioGeral do Conselho da Europa. A retirada ou modificação produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo SecretárioGeral. 4 - Qualquer declaração feita em conformidade com este artigo será considerada como tendo sido feita em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º da Convenção. 5 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo pode, em qualquer momento posterior, em nome de um ou mais dos territórios indicados nessa declaração, declarar que aceita a competência do Tribunal para receber os pedidos apresentados por indivíduos, organizações nãogovernamentais ou grupos de indivíduos, tal como previsto no artigo 34.º da Convenção, em relação ao artigo 1.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Relação com a Convenção

Os Estados Partes considerarão os artigos 1.º e 2.º deste Protocolo como artigos adicionais à Convenção, aplicando-se, por conseguinte, todas as disposições da Convenção.

Artigo 4.º

Assinatura e ratificação

O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem antes, ou simultaneamente, ter ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que 10 Estados membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 4.º

2 - Para qualquer Estado membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado por este Protocolo, este entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 6.º

Funções do Depositário

O SecretárioGeral do Conselho da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 2.º e 5.º;

d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

(1) Nota relativa à tradução:

dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão

«

Direitos do Homem

» pela expressão
«

Direitos Humanos

»

, nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Roma, em 4 de novembro de 2000, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O SecretárioGeral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Albânia:

Pelo Governo do Principado de Andorra:

Pelo Governo da República da Áustria:

Albert Rohan.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Louis Michel. (Esta assinatura vincula igualmente a Comunidade flamenga, Comunidade francesa, Comunidade germânica, Região Flamenga, Região da Valónia, Região de Bruxelas-capital.) Pelo Governo da República da Bulgária:

Pelo Governo da República da Croácia:

Pelo Governo da República de Chipre:

Nicos Koshis.

Pelo Governo da República Checa:

Jiří Mucha.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República da Estónia:

Märt Rask.

Pelo Governo da República da Finlândia:

Johannes Koskinen.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República da Geórgia:

Irakli Menagarishvili.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Franz Gerhard Plückebaum. Eckhart Pick.

Pelo Governo da República Helénica:

Elisabeth Papazoï.

Pelo Governo da República da Hungria:

Ibolya Dávid.

Pelo Governo da República Islandesa:

Sólveig Pétursdóttir.

Pelo Governo da Irlanda:

John O’Donoghue.

Pelo Governo da República Italiana:

Lamberto Dini.

Pelo Governo da República da Letónia:

Ingrida Labucka.

Pelo Governo do Principado do Liechtenstein:

Andrea Willi.

Pelo Governo da República da Lituânia:

Pelo Governo do GrãoDucado do Luxemburgo:

Lydie Polfer.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo da República da Moldova:

Nicolae Tabacaru.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Renée JonesBos. Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República da Polónia:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Paulo Castilho.

Pelo Governo da Roménia:

Mihai Ràzvan Ungureanu.

Pelo Governo da Federação da Rússia:

Youri Tchaika.

Pelo Governo da República de São Marino:

Gabriele Gatti.

Pelo Governo da República da Eslováquia:

Pál Csáky.

Pelo Governo da República da Eslovénia:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo da Ucrânia:

Suzanna Stanik.

Pelo Governo do Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803638.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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