Resolução da Assembleia da República n.º 231/2016
Aprova o Protocolo 15 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo 15 que altera a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, cujo texto na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa se publica em anexo.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
PROTOCOL NO. 15 AMENDING THE CONVENTION
ON THE PROTECTION OF HUMAN
RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS
Preamble The member States of the Council of Europe and the other High Contracting Parties to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”), signatory hereto:
Having regard to the declaration adopted at the High Level Conference on the Future of the European Court of Human Rights, held in Brighton on 19 and 20 April 2012, as well as the declarations adopted at the conferences held in Interlaken on 18 and 19 February 2010 and İzmir on 26 and 27 April 2011;
Having regard to Opinion No. 283 (2013) adopted by the Parliamentary Assembly of the Council of Europe on 26 April 2013;
Considering the need to ensure that the European Court of Human Rights (hereinafter referred to as
the Court
») can continue to play its preeminent role in protecting human rights in Europe; have agreed as follows:
Article 1 At the end of the preamble to the Convention, a new recital shall be added, which shall read as follows:
“Affirming that the High Contracting Parties, in accordance with the principle of subsidiarity, have the primary responsibility to secure the rights and freedoms defined in this Convention and the Protocols thereto, and that in doing so they enjoy a margin of appreciation, subject to the supervisory jurisdiction of the European Court of Human Rights established by this Convention,”
Article 2
1 - In article 21 of the Convention, a new paragraph 2 shall be inserted, which shall read as follows:
“Candidates shall be less than 65 years of age at the date by which the list of three candidates has been requested by the Parliamentary Assembly, further to article 22.”
2 - Paragraphs 2 and 3 of article 21 of the Convention shall become paragraphs 3 and 4 of article 21 respectively. 3 - Paragraph 2 of article 23 of the Convention shall be deleted. Paragraphs 3 and 4 of article 23 shall become paragraphs 2 and 3 of article 23 respectively.
Article 3 In article 30 of the Convention, the words “unless one of the parties to the case objects” shall be deleted.
Article 4 In article 35, paragraph 1 of the Convention, the words “within a period of six months” shall be replaced by the words “within a period of four months”.
Article 5 In article 35, paragraph 3, subparagraph b of the Convention, the words “and provided that no case may be rejected on this ground which has not been duly considered by a domestic tribunal” shall be deleted.
Final and transitional provisions Article 6
1 - This Protocol shall be open for signature by the High Contracting Parties to the Convention, which may express their consent to be bound by:
a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or
b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.
2 - The instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.
Article 7 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which all High Contracting Parties to the Convention have expressed their consent to be bound by the Protocol, in accordance with the provisions of article 6.
Article 8
1 - The amendments introduced by article 2 of this Protocol shall apply only to candidates on lists submitted to the Parliamentary Assembly by the High Contracting Parties under article 22 of the Convention after the entry into force of this Protocol.
2 - The amendment introduced by article 3 of this Protocol shall not apply to any pending case in which one of the parties has objected, prior to the date of entry into force of this Protocol, to a proposal by a Chamber of the Court to relinquish jurisdiction in favour of the Grand Chamber.
3 - Article 4 of this Protocol shall enter into force following the expiration of a period of six months after the date of entry into force of this Protocol. Article 4 of this Protocol shall not apply to applications in respect of which the final decision within the meaning of article 35, paragraph 1 of the Convention was taken prior to the date of entry into force of article 4 of this Protocol.
4 - All other provisions of this Protocol shall apply from its date of entry into force, in accordance with the provisions of article 7.
Article 9 The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe and the other High Contracting Parties to the Convention of:
a) Any signature;
b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;
c) The date of entry into force of this Protocol in accordance with article 7; and
d) Any other act, notification or communication relating to this Protocol.
In witness whereof, the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.
Done at Strasbourg, this 24th day of June 2013, in English and in French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe and to the other High Contracting Parties to the Convention.
PROTOCOLO 15 QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS (1) E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS Preâmbulo Os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada
a Convenção
»), signatários do presente Protocolo:
Tendo em conta a declaração adotada na Conferência de Alto Nível sobre o Futuro do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que decorreu em Brighton nos dias 19 e 20 de abril de 2012, bem como as declarações adotadas nas conferências que se realizaram em Interlaken nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2010 e, em Esmirna, nos dias 26 e 27 de abril de 2011;
Tendo em conta o parecer 283 (2013) adotado pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de 26 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de garantir que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado
o Tribunal
») pode continuar a desempenhar o seu papel proeminente na proteção dos Direitos Humanos na Europa; acordam no seguinte:
Artigo 1.º
No fim do preâmbulo da Convenção, é aditado um novo considerando, cuja redação é a seguinte:
Afirmando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, incumbe em primeiro lugar às Altas Partes Contratantes assegurar os direitos e liberdades definidos nesta Convenção e nos respetivos Protocolos, e que ao fazêlo elas gozam de uma margem de apreciação, sob a supervisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos criado por esta Convenção, »
Artigo 2.º
1 - É introduzido um novo n.º 2 no artigo 21.º da Convenção, cuja redação é a seguinte:
Os candidatos deverão ter menos de 65 anos de idade à data em que a lista de três candidatos é solicitada pela Assembleia Parlamentar, em conformidade com o artigo 22.º
»2 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 21.º da Convenção passam a constituir, respetivamente, os n.ºs 3 e 4 do artigo 21.º 3 - É eliminado o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respetivamente, os n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º
Artigo 3.º
No artigo 30.º da Convenção, é eliminada a expressão
salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser
».
Artigo 4.º
No n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a expressão
num prazo de seis meses
» é substituída pela expressãonum prazo de quatro meses
».
Artigo 5.º
Na alínea b) do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção, é eliminado o texto
e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno
».
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
1 - Este Protocolo está aberto à assinatura das Altas Partes Contratantes na Convenção que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela:
a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do SecretárioGeral do Conselho da Europa.
Artigo 7.º
Este Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que todas as Altas Partes Contratantes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 6.º
Artigo 8.º
1 - As emendas introduzidas pelo artigo 2.º deste Protocolo aplicam-se apenas aos candidatos nas listas apre-sentadas para a Assembleia Parlamentar pelas Altas Partes Contratantes ao abrigo do artigo 22.º da Convenção após a entrada em vigor deste Protocolo.
2 - A emenda introduzida pelo artigo 3.º deste Protocolo não se aplica a nenhum caso pendente no qual uma das partes se tenha oposto antes da entrada em vigor deste Protocolo, a uma proposta de uma secção do Tribunal deferir a competência ao tribunal pleno.
3 - O artigo 4.º deste Protocolo entra em vigor a seguir ao termo de um período de seis meses após a data de entrada em vigor deste Protocolo. O artigo 4.º deste Protocolo não se aplica às petições sobre as quais a decisão definitiva na aceção do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção foi tomada antes da data de entrada em vigor do artigo 4.º deste Protocolo.
4 - Todas as outras disposições deste Protocolo aplicam-se a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o disposto no artigo 7.º
Artigo 9.º
O SecretárioGeral do Conselho da Europa deverá notificar todos os Estados membros do Conselho da Europa e as outras Altas Partes Contratantes na Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) Da data de entrada em vigor deste Protocolo em conformidade com o artigo 7.º; e
d) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos a este Protocolo.
(1) Nota relativa à tradução:
dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão
Direitos do Homem
» pela expressãoDireitos Humanos
» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção e do Protocolo.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 24 de junho de 2013, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O SecretárioGeral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa e às outras Altas Partes Contratantes na Convenção.
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803637.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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