de 16 de Novembro
As alterações do contrato colectivo entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao ensino de condução automóvel, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que se dediquem à mesma actividade.
No sector abrangido pela convenção, existem cerca de 2200 trabalhadores a tempo completo, com exclusão de aprendizes e praticantes. As retribuições dos grupos xiii e xiv da tabela de remunerações mínimas são inferiores à retribuição mínima mensal garantida, a qual, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, em 9,5 %, o abono para falhas, em 10,8 %, o subsídio de alimentação, em 6 %, e algumas ajudas de custo, entre 15 % e 17,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações mas, considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Na área da convenção, a actividade de ensino de condução automóvel é também regulada por outras convenções colectivas celebradas pela ANIECA - Associação Nacional dos Industriais de Ensino de Condução Automóvel, as quais têm sido estendidas a todo o sector de actividade, enquanto o contrato colectivo celebrado pela APEC, não revisto desde 2003, apenas foi estendido no âmbito das empresas nela filiadas. A não aplicabilidade da convenção celebrada pela APEC a empregadores não associados foi determinada por a outra associação de empregadores ser mais representativa no referido sector de actividade. Deste modo, é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa, pelo que as alterações do contrato colectivo, a exemplo das anteriores extensões da mesma convenção, são estendidas apenas a empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as remunerações mínimas e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas decorrentes de deslocações não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas filiadas na associação de empregadores outorgante.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2010, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao ensino de condução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.2 - As retribuições dos grupos xiii e xiv da tabela de remunerações mínimas apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela de remunerações mínimas e as prestações de conteúdo pecuniário, à excepção das previstas no n.º 2 da cláusula 46.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 4 de Novembro de 2010.